domingo, 5 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resolução do CONTRAN.

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...
Caminhão-trator puxando semirreboques: para conduzir tal combinação de veículos, o motorista deve ser habilitado na Categoria E. 

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A: condutor de veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela Categoria A, cujo peso bruto total não passe de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a oito lugares, tirando lugar do motorista (Obs. 1: O condutor desta categoria pode puxar outro veículo da mesma categoria - com mesmo peso e lotação, obviamente.);

III - Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total não ultrapasse a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

IV - Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado para transportar passageiros, cuja lotação ultrapasse a oito lugares, excluído o do motorista; e,

V - Categoria E: condutor de combinação de veículos na qual a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação passe de 8 (oito) lugares. O disposto neste inciso também aplica-se ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (Obs. 2: As disposições apresentadas neste parágrafo foram dadas pela Lei nº 12.452/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei disciplina a habilitação de condutores de combinações de veículos.) 

Dica 1: Para habilitar-se na Categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na Categoria B; também não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Já os condutores da Categoria B são autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa (definição dada nos termos do Anexo I, do CTB), cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não ultrapasse 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.    

Já de acordo com o Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 168/2004, são assim classificados os veículos, de acordo com as respectivas categorias:

Categoria A: Todos os veículos automotores e elétricos. de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B: Veículos automotores e elétricos, de 4 (quatro) rodas cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria. 

Categoria C: Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas) de Peso Bruto Total (PBT) e, todos os veículos abrangidos pela categoria "B".

Categoria D: Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".

Categoria E: Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais, de Peso Bruto Total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias "B", "C" e "D".     


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

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ANTES DE VOCÊ

Se detém o verão
seu verdor enfeitiçado:
Para que resplandeças
o Sol se retirou.

Erguida.
Transparente.
Estátua dos vivos.

Mais real,
mais desnuda:
você acredita em si mesma
no final do dia.


Livio Ramírez (1943 - ): autor e poeta hondurenho.







(Imagem copiada do link Antonio Miranda.)

O LIVRO DO GÊNESIS (VI)

EXPLICANDO O ROMPIMENTO DA FRATERNIDADE. (Gn 4, 1 - 16)

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Caim tira a vida de Abel, seu irmão: é a primeira vez que a palavra 'pecado' aparece nas Sagradas Escrituras.

O relacionamento entre os irmãos Caim e Abel é o oposto daquilo que Javé espera do relacionamento entre os homens: a fraternidade, em que cada um é protetor do seu próximo.

A auto-suficiência introduz a rivalidade e a competição nesse relacionamento: a fraternidade é destruída e, em vez de proteger, o homem fere e mata o seu próximo.

A primeira vez que a palavra pecado aparece na Bíblia é num contexto social (Gn 4, 7).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 17.




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sábado, 4 de julho de 2020

OS VIAJANTES E O URSO


Um dia, dois viajantes deram de cara com um urso. O primeiro se salvou escalando uma árvore, mas o outro, sabendo que não ia conseguir vencer sozinho o urso, se jogou no chão e fingiu-se de morto. 

O urso se aproximou dele e começou a cheirar sua orelha, mas, convencido de que estava morto, foi embora. O amigo começou a descer da árvore e perguntou:

- O que o urso estava cochichando em seu ouvido?

- Ora, ele só me disse para pensar duas vezes antes de sair por aí viajando com gente que abandona os amigos na hora do perigo.


Moral da história: A desgraça põe à prova a sinceridade da amizade. 


Esopo (620 a.C. - 564 a.C.): autor, escritor, fabulista e mitógrafo da Grécia antiga. A ele é atribuída a paternidade das fábulas como gênero literário.

Fonte: Pensador.

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A IMPORTÂNCIA DA 'ERA DO PT' PARA O SISTEMA ENERGÉTICO NACIONAL

Apontamentos relevantes que devem ser conhecidos por quem ama o Brasil e quer que nosso país cresça e se desenvolva.

A verdade sobre a política de preços do PT na Petrobras: subsidio ...
Presidente Lula lambuza Dilma de petróleo: na chamada "Era do PT" foram aprovadas importantes leis para o setor energético nacional. Bons tempos aqueles...

Prólogo: o leitor mais atento e inteligente, independentemente de partido político ou posicionamento ideológico, perceberá que os Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT) deram grandes avanços na chamada Política Energética Nacional.

São fatos. Não há o que se discutir. Ainda que tenha algum crítico, recalcado, querendo fazer 'mimimi', basta que saiba ler e estude um pouco da História recente do nosso país, para concluir por meios próprios que os Governos Petistas fizeram grandes avanços na exploração sustentável e defesa de nossas riquezas naturais.

Ora, a Política Energética Nacional, em que pese representar um assunto de suma importância, estratégico para qualquer país que queira crescer e se desenvolver - além de ser matéria de interesse de segurança nacional - apenas num governo considerado "de esquerda" e "comunista", o tema recebeu a devida importância. Já pensou!?... 

Mas chega de conversa. Vamos aos fatos.


Algumas leis importantes para o setor energético nacional, sancionadas na Era do PT

Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia, esta lei, além de outras providências: dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 5.655/1971, 8.631/1993, 9.074/1995; 9.427/1996, 9.478/1997, que trata da Política Energética Nacional, 9.648/1998, 9.991/2000 e 10.438/2002.

Lei nº 11.097/2005, também sancionada pelo Presidente Lula. Esta lei, entre outras providências: dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e 10.636/2002.

Lei nº 11.909/2009. Outra sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras coisas: dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que se refere o art. 177, da CF/1988; dispões a respeito das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; e, altera a Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.351/2010. Mais uma sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o chamado Fundo Social (FS) e dispõe a respeito de sua respectiva estrutura e fontes de recursos; e, altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. O diploma legal, dentre outras coisas: altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, 10.336/2001, 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 12.249/2010; altera também o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe a respeito da transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; e revoga a Lei nº 7.029/1982.

Lei 12.783/2013, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseffdentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.427/1996, 9.648/1998, 10.438/2002, 10.848/2004 e 12.111/2009; revoga dispositivo da Lei nº 8.631/1993; e dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a respeito da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Lei nº 13.033/2014. Outra sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs. 9.478/1999 e 8.723/1993; e revoga dispositivos da Lei nº 11.097/2005.

Lei nº 13.203/2015. Mais uma sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff esta lei, dentre outras providências: dispõe a respeito da chamada repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 9.427/1996, que disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438/2002, 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, 11.488/2007, e 12.783/2013, que dispõe a respeito das concessões de energia elétrica, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

Mas é bom que as pessoas saibam disso: Infelizmente, o atual Presidente da República está destruindo, sucateando e regredindo nas conquistas energéticas conseguidas com a gloriosa "Era do PT". O atual Presidente quer entregar nossas riquezas naturais e nossas fontes energéticas ao capital estrangeiro internacional. Seria um retrocesso, verdadeira catástrofe econômica e social. Lamentável... 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.


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"A humanidade precisa, antes de tudo, se libertar da submissão a slogans absurdos e voltar a confiar na sensatez da razão".

LVM lançará obras de Mises roubadas e escondidas por nazistas e ...

Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro, foi membro da chamada Escola Austríaca de pensamento econômico. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. Seus trabalhos no campo econômico tratavam, dentre outros temas, das diferenças entre economias planificadas e livre mercado; e economia monetária e inflação. Introduziu o termo praxeologia na economia, metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana que leva as pessoas a atingirem seus propósitos. 

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LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Presidenta Dilma Rousseff: quando chefiava o Poder Executivo Federal sancionou importantes leis para o sistema energético nacional.

Do Conselho Nacional de Política Energética

Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas que se destinem a: 

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no Capítulo I (da própria Lei 9.478/1997) e com o disposto na legislação aplicável;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional (CN), quando implicarem criação de subsídios;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.097/2005, sancionada pelo Presidente Lula.); 

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991 (Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.) (Obs. 2: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

VI - sugerir a adoção de medidas imprescindíveis para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico (Obs. 3: Este inciso não constava da redação original, foi incluído pela Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia.);

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos (Obs. 4: Incluído pela Lei nº 11.909/2009. Sancionada pelo Presidente Lula.);

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção (Obs. 5: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010. Outra sancionada pelo Presidente Lula.);

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento (Obs. 6: Inciso com redação dada pela Lei nº 12.490/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX, acima (Obs. 7: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010, a qual foi sancionada pelo Presidente Lula.);

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica (Obs. 8: Texto incluído pela Lei nº 13.033/2014. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, do qual se refere o art. 8º, da Lei nº 12.783/2013. (sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff) (Obs. 9: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.); e,

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica (Obs. 10: Inciso incluído pela Lei nº 13.203/2015, que foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff).  


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.

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"Revoltarmo-nos contra a tirania é obedecer a DEUS".

The Historical Enigma of Thomas Jefferson | Adelphi University

Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano que se tornou o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Homem com ideias iluministas Thomas Jefferson visualizava os Estados Unidos como a força por trás de um grande "Império de Liberdade", o qual poderia fazer frente ao Império Britânico. Como principais acontecimentos realizados quando esteve à frente da presidência dos EUA estão a compra da Louisiana (1803) e a famosa Expedição de Lewis e Clark (1804-1806), exploração esta que foi a primeira grande expedição exploratória do continente norte-americano, partindo de Leste e indo em direção ao Oeste.

Interessante: Thomas Jefferson foi um revolucionário que lutou contra a tirania da Inglaterra, potência econômica e militar daquela época. Mas o país que ele ajudou a criar (Estados Unidos) se transformou numa potência (econômica e militar), pior que a Inglaterra, que faz questão de eliminar qualquer revolucionário que não se submeta ao seu poderio. Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Adelphi University.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Agência Nacional do Petróleo publica informações sobre evolução do ...

Prólogo: A Lei nº 9.478, promulgada em 06 de Agosto de 1997, além de outras providências, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

Por ser norma especial e bastante específica, geralmente é cobrada em concursos mais especializados, como de Agências Reguladoras, Auditor Fiscal, Receita Federal, Banco Central, Ministério da Fazenda...

Hoje, começaremos falando dos princípios e objetivos da chamada Política Energética Nacional.

As políticas nacionais para aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional; 

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, como disposto no § 2º, do art. 177, da CF;

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional (Obs. 1: Este inciso não constava da redação original, tendo sido incluído pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pela Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999 e 10.636/2002.);

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional (Obs. 2: Inciso incluído pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, assim como os demais incisos a seguir.); 

XIV - incentivar a produção de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;

XV - promover a competitividade do País, no mercado internacional de biocombustíveis;

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; e,

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.    



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011. 

(A imagem acima foi copiada do link Click Petróleo e Gás.)