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domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Da Função do Jurado (II)

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Dica 1: Por serviço alternativo entende-se o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

Dica 2: O serviço alternativo será fixado pelo juiz, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Ver também CF, art. 15, IV.)

Importantíssimo: Também constitui direito do jurado, na condição do art. 439, do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, assim como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Importante: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. 

Entretanto, ao jurado que, sem justa causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo juiz presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Mas o jurado pode ausentar-se da sessão? Sim. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvadas as hipóteses de força maior. 

E mais, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Dica 3: No exercício da função ou a pretexto de exercê-la, o jurado será responsável criminalmente nos mesmo termos em que o são os juízes togados.

Quanto aos suplentes de jurados, quando convocados, serão aplicáveis a eles os mesmos dispositivos aplicados aos jurados, concernentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no parágrafo anterior.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (X)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Jurados que atuarão nas Varas do Júri de Fortaleza em 2020 são ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Função do Jurado (I)

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Fica de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.

Dica 1: Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Dica 2: A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. 

Importante: Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

Obs. 2: As ocupações de I a IV são cargos políticos.

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Obs. 3: As ocupações de V a VI são ligadas ao Poder Judiciário e à Justiça.

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; e, (Como falado alhures, ficam de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.)

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Também é importante saber... O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Obs. 4: Este dispositivo teve a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, além de outras providências, alterou o Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Logo após à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que irão atuar na reunião periódica. 

Importante: O sorteiro será presidido pelo juiz e será feito a portas abertas. Cabe ao juiz retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal, bem como a incomunicabilidade dos mesmos, é tão importante que sua falta enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, 'j', do CPP.

Dica 1: O sorteio deverá ser realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada se as partes não comparecerem.

Dica 2: O jurado que não for sorteado poderá ter seu nome incluído para as reuniões futuras. Já os jurados sorteados serão convocados pelo correio - ou por qualquer outro meio hábil - para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, os quais falam da função do jurado. 

Serão afixados  na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 425 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Alistamento dos Jurados

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º, do art. 426, do CPP.

Importante: O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. 

Dica 1: A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

Dica 2: Essa lista pode ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Juntamente com a lista dos jurados serão transcritos os arts. 436 a 446, do CPP, os quais tratam da função do jurado.

Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. 

Também é importante saber: O jurado que tiver feito parte do Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Ministério Público do Paraná.)