Mostrando postagens com marcador decisão judicial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador decisão judicial. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IX)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida do réu.

Depois da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).

Para o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Logo, a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia, não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial" somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.

O indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão. 

Pode o indeferimento ser, ainda, total ou parcial.  Temos o indeferimento parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada. 

indeferimento total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença. 

De forma didática, e resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 21 de maio de 2018

EVICÇÃO

Mais dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão


Evicção é um termo utilizado no mundo jurídico para designar a perda – total ou parcial – de um bem, motivada por decisão judicial ou ato administrativo. No Código Civil de 2002 (CC) tal instituto é tratado na Seção VI, artigos 447 a 457.

Evicção: perda de um bem por decisão judicial ou ato administrativo.

Código Civil
Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Art. 456.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)          (Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Exemplo clássico de evicção: alguém vende um objeto para um indivíduo e depois se descobre que o produto não pertencia à pessoa que vendeu, mas sim a terceiro. Isto é, alguém vendeu um produto que não lhe pertencia.

Na evicção temos três personagens: o alienante (pessoa que vende coisa que não é sua); o evicto (pessoa que compra); e o evictor (pessoa realmente dona da coisa).

Para que ocorra a evicção, temos os seguintes requisitos:

a) onerosidade na aquisição da coisa;

b) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

c) ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa – o terceiro comprou de boa-fé, não sabendo que a coisa pertencia a terceiro (que não o vendedor) ou que a mesma estava em disputa judicial;

d) direito do evictor anterior à alienação da coisa; e

e) denunciação da lide ao alienante.

No caso da evicção parcial, segundo o art. 455 do CC temos as seguintes situações:

1) se for considerável, poderá o evicto (pessoa que comprou a coisa) escolher entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque;

2) se não for considerável, caberá ao evicto somente direito a indenização.


Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 9 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



EXTINÇÃO:

A sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC). Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, as trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;



d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Assumir pontos de CNH de outra pessoa é crime

Prática comum, a negociação de pontos pode caracterizar falsidade ideológica.

De acordo com a Associação Nacional dos Detrans (AND), em 2015, tínhamos cerca de 60,7 milhões de motoristas habilitados no Brasil. Dada a expressividade no número, é inegável que o número de infrações de trânsito seja relativamente alto, em face da imprudência e imperícia nata do brasileiro em dirigir.

Desta forma, ao se cometer uma infração de trânsito, há a autuação administrativa segundo os trâmites do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui pontuações às respectivas infrações. Destaco o art. 259 do CTB:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Por sua vez, o § 4º do dispositivo expõe que ao condutor identificado no ato da infração, será responsabilizado nos termos do art. 257§ 3º do CTB, que atribui ao condutor a responsabilidade pelos danos que pratique na direção do veículo.

Portanto, vê-se que a legislação específica atribui ao condutor que estava na direção do veículo, isto é, aquele que efetivamente cometeu a infração, a responsabilidade administrativa para assumir a devida "pontuação" em sua CNH.

É neste momento que surge a questão: posso transferir meus pontos para outra pessoa?

A resposta inicial é sim, uma vez que outro condutor pode em seu lugar afirmar ter cometido a infração. Todavia, como tal ato tem natureza pública, implica necessariamente numa afirmação falsa sobre uma situação que não ocorreu, conduta esta que encontra correspondente no art. 299 do Código Penal, constituindo falsidade ideológica. Vejamos:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Desta forma, em que pese a prática da transferência de pontos seja informalizada, e até corriqueira pelo país, é perceptível a ilegalidade da conduta, que é pautada numa afirmação inexistente, com o único intuito de livrar o verdadeiro infrator.

Aliás, destaca-se que negociar a pontuação (como na minha cidade, Sorocaba-SP) é um risco maior para quem compra, pois determinadas infrações levam a outras penalidades que podem gerar a cassação da CNH.

Há precedentes no judiciário que condenaram a prática. A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração.

Destaca-se ainda a relevância da conduta, posto que é um documento público, com eventualidade de sanção administrativa que, em último caso, lesa o Poder de Polícia do Estado. O Desembargador Constantito Lisbôa de Azevedo, do caso acima, afirmou em seu decisum:  

"fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo".  

A melhor forma de se defender de autuações, é a defesa prévia, com eventual recurso à Jari, e, em último caso, ao Cetran do respectivo Estado.


Realizar a identificação de um condutor, apenas com o fim de driblar o órgão com o fito de escapar a penalidade, atribuindo-os a outro motorista que não cometeu a infração, além de ilícito penal, fere a própria ética que tanto cobramos dos gestores públicos. Aprender a lidar com os próprios atos é uma prática que merece difusão.


Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

"A decisão judicial é baseada no que o juiz tomou de café da manhã".

Jerome Frank (1889 - 1957): autor, filósofo do direito e juiz norte-americano. Foi um destacado representante do "realismo jurídico", corrente doutrinária que centraliza o estudo do direito na atuação do juiz.







(Imagem copiada do link Wikipedia.)