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quarta-feira, 24 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - COMPROMISSO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O compromisso, por seu turno, está disposto no Capítulo XIX, arts. 851 a 853 do Código Civil; também é assunto regulamentado pela Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), tanto no âmbito interno, quanto no internacional.

Ora, o compromisso (também conhecido como compromisso arbitral ou arbitragem) é um acordo de vontades, por meio do qual as partes lançam mão de um árbitro para resolver seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.

Principais características do compromisso: bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Vale salientar que o compromisso não é arbitragem, mas um dos meios jurídicos que se pode conduzir a esta.

De acordo com o art. 851 do CC, o compromisso, seja judicial ou extrajudicial, é admitido para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. O art 1°, da Lei n° 9.307/1996, em consonância com o Código Civil, aduz que poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis todas as pessoas capazes de contratar.

Logo, de acordo com os comentários de Carlos Alberto Carmona, levando-se em consideração que a instituição do juízo arbitral pressupõe a disponibilidade do direito, não podem instaurar processo arbitral aqueles que tenham apenas poderes de administração, bem como os incapazes (mesmo que representados e assistidos). Portanto, tanto o inventariante do espólio, quanto o síndico de condomínio não podem, sem permissão, submeter demanda a julgamento arbitral. Todavia, havendo autorização (judicial, no caso do inventariante e do síndico da falência, ou da assembleia de condôminos, em se tratando de condomínio), a convenção arbitral poderá ser celebrada. Sem esta autorização, será nula a cláusula ou compromisso arbitral.

Ainda de acordo com o art. 851 do CC, temos o compromisso judicial, que é aquele celebrado na pendência da lide (endoprocessual), por termo nos autos, o que cessa as funções do juiz togado; e o compromisso extrajudicial: que está presente nas hipóteses em que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), podendo ser celebrado por escritura pública ou escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Além das hipóteses trazidas pelo art. 851, temos a possibilidade da cláusula compromissória (pactum de compromittendo), do art. 853. Utilizada para resolver divergências mediante juízo arbitral, está prevista também no art. 4º da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), que diz: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

Vale salientar que a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado. A doutrina consolidada sobre o tema divide a cláusula compromissória em cheia ou vazia.

Diz-se cláusula arbitral cheia ou em preto aquela que traz as possibilidades mínimas para instituir uma arbitragem, prescindindo de socorro ao Poder Judiciário para a instauração do procedimento. Está disciplinada no art. 5º da Lei de Arbitragem: “Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

Chama-se cláusula arbitral vazia ou em branco aquela na qual é imprescindível um preenchimento posterior, para que seja dada efetividade ao procedimento arbitral. Trocando em miúdos, é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos descritos no art. 5º da Lei de Arbitragem. 

O Código Civil veda o compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (neste aspecto, em muito lembra a transação). Assim, a arbitragem aplica-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, não podendo, ainda, atingir os direitos da personalidade ou os inerentes à dignidade da pessoa humana.


Fonte: disponível em Oficina de ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de março de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE FIANÇA

Modelo de CONTRATO DE FIANÇA, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
FIADOR(A):CARLOS CASAGRANDE, brasileiro, solteiro, economiário, portador da cédula de identidade R.G nº 858.967 SSP/CE, e CPF/MF 811.338.504-77, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1519, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

AFIANÇADO(A): JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G nº 613.463 ITEP/RN, e CPF/MF 123.232.445-81, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518 C, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

CREDOR(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF 008.032.144-40, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.   
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de Fiança, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.  

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª – As partes acima identificadas, por livre vontade e com consentimento mútuo, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Fiança, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA 2ª – O presente tem como OBJETO a fiança prestada neste ato pelo(a) FIADOR(A) ao(à) AFIANÇADO(A), o qual tornou-se devedor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por força do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO), datado de 20/03/2019.

CLÁUSULA 3ª – O contrato anteriormente firmado entre o(a) AFIANÇADO(A) e o(a) CREDOR(A) segue anexo a este instrumento, por força de garantia principal, ressaltando-se que o primeiro comprometeu-se a adimplir e cumprir com todas obrigações neste contidas, assim como efetivar o pagamento da quantia supracitada, acrescida de juros de 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, multa de 50% (cinquenta por cento) e correção monetária com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em caso de inadimplência.

DO COMPROMISSO DE FIANÇA
CLÁUSULA 4ª – O(A) FIADOR(A) se compromete subsidiariamente a:
a) Adimplir, com a quantia supracitada, de responsabilidade primária do(a) AFIANÇADO(A);
b) Efetivar o pagamento dos juros, da multa e da correção estipulados no contrato realizado entre O(A) AFIANÇADO(A) e O(A) CREDOR(A);
c) Disponibilizar bens que satisfaçam a dívida.

CLÁUSULA 5ª – Saliente-se que, em que pese a responsabilidade ser subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do(a) AFIANÇADO(A), o(a) FIADOR(A) renuncia ao benefício de ordem e se compromete em dar seus bens em execução para quitação da obrigação assumida junto ao(a) CREDOR(A), caso não haja cumprimento das obrigações originárias por parte do(a) AFIANÇADO(A), no prazo avençado.

CLÁUSULA 6ª – Em caso de novação das obrigações contidas no contrato anexo, o(a) FIADOR(A) se obriga por todas as obrigações contidas no presente.

CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de o(a) FIADOR(A) pagar, parcial ou totalmente a dívida, sub-rogar-se-á nos direitos de credor(a), podendo, desta forma, dar quitação e emitir recibos.

DA FIANÇA PROPRIAMENTE DITA
CLÁUSULA 8ª – O presente instrumento vigorará entre as partes, à luz da legislação vigente pelo idêntico lapso temporal do contrato anexo, ou seja, 60 (sessenta) dias. No entanto, será extinto, observadas as condições inerentes ao término das obrigações em geral, somando-se inclusive como causa de extinção possíveis situações de mora nas obrigações contratuais.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 9ª – O presente contrato passa a vigorar a partir da assinatura das partes.

CLÁUSULA 10ª – Restam responsáveis pelo cumprimento deste os herdeiros e sucessores do(a) FIADOR(A), na medida dos valores expressos neste.

DO FORO
CLÁUSULA 11ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN, admitindo, inclusive a possibilidade da escolha do instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.


Natal/RN 21/03/2019

___________________________________________
Assinatura do(a) Fiador(a)

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Assinatura do(a) Credor(a)

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Assinatura do(a) Afiançado(a)

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Testemunha 1 (Assinatura e RG) 

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Testemunha 2 (Assinatura e RG)




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO)

Modelo de CONTRATO DE COMPRA E VENDA, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)



CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO)

CLÁUSULA 1ª – DAS PARTES CONTRATANTES
VENDEDOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF 008.032.144-40, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

COMPRADOR: JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G nº 613.463 ITEP/RN, e CPF/MF 123.232.445-81, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518 C, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.

CLÁUSULA 2ª – As partes acima identificadas, por livre vontade e com consentimento mútuo, têm, entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO), o qual será regulado pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª – O presente contrato tem como OBJETO, uma moto HONDA/CBX 200 CILINDRADAS STRADA, ano de fabricação/ano modelo 1998, na cor verde, movida à gasolina, placa HVO 6937 - ARACOIABA/CE, CHASSI 8D1NC170MNR019652, CÓDIGO RENAVAM 11601087790.

DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 4ª – O VENDEDOR se responsabiliza a entregar ao COMPRADOR o Documento Único de Transferência (DUT), assinado e a este reconhecido firma, após a devida quitação do valor estabelecido neste instrumento.

CLÁUSULA 5ª – O VENDEDOR deverá entregar a moto ao COMPRADOR, livre de quaisquer ônus ou encargos, e em perfeitas condições de uso.

CLÁUSULA 6ª – Será de responsabilidade do COMPRADOR, após a assinatura deste instrumento, os impostos e taxas que incidirem sobre o automóvel.

DA MULTA
CLÁUSULA 7ª – Caso alguma das partes descumpra o estabelecido nas cláusulas acima, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do veículo.

DO PREÇO

CLÁUSULA 7ª –
O COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, pela compra do veículo objeto deste contrato, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). A primeira parcela será paga no ato da assinatura deste instrumento, as demais nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias.

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 8ª –
Caso a moto apresente algum defeito de fabricação, o VENDEDOR não se responsabilizará pelo concerto ou pela troca do veículo.

CLÁUSULA 9ª – O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.

DO FORO
CLÁUSULA 10ª – Para dirimir quaisquer controvérsias pertinentes ao referido CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN, admitindo, inclusive, a possibilidade da escolha do instituto da ARBITRAGEM.

E assim, por estarem justos e contratados na forma acima, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.




       ______________________________________________________

       JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS
(COMPRADOR)

______________________________________________________

FRANCISCO PAULO DA SILVA
(VENDEDOR)


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       TESTEMUNHA 1 (RG e assinatura)


______________________________________________________

       TESTEMUNHA 2 (RG e assinatura)



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 

Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Esta exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiênciae art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Não obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim, dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ademais, o princípio da publicidade encontra incidência também no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno, tem basicamente duas funções, a saber: 

a) protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,

b) permite o controle da opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao exercício da atividade jurisdicional.

Ambas as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla, como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.

As restrições à publicidade no processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”. 

O processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)