sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

DEGRADAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Algumas atitudes na empresa que degradam as condições de trabalho, representam assédio moral e devem ser combatidas, pois afetam a saúde física e mental dos empregados. Fique atento, trabalhador!!!


1 - Retirar do trabalhador a sua autonomia;

2 - Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas;

3 - Contestar sistematicamente as decisões do obreiro;

4 - Criticar o trabalho do funcionário de forma injusta ou demasiada;

5 - Privar o trabalhador de ter acesso seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador, fax etc;

6 - Retirar do profissional o trabalho que normalmente lhe compete e dar, permanentemente, novas tarefas;

7 - Atribuir, proposital e sistematicamente, tarefas inferiores ou superiores às competências do obreiro;

8 - Pressionar o funcionário para que não exija seus direitos;

9 - Agir de modo a impedir, retardar ou dificultar que o trabalhador consiga promoção;

10 - Causar danos em seu local de trabalho. 

Fonte: Slide Player, adaptado.  

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quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

"O tempo é o melhor autor; sempre encontra um final perfeito".


Charles Chaplin (1889 - 1977): ator, diretor, humorista, escritor, comediante, empresário, dançarino, músico e roteirista britânico. Seu principal e mais famoso personagem foi The Tramp, conhecido aqui no Brasil como como Carlitos. Por sua genialidade nas mais diversas formas de arte, até hoje, Chaplin é considerado por muitos como um dos melhores atores de cinema de todos os tempos.

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quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

"A melhor maneira que o homem dispõe para se aperfeiçoar é aproximar-se de Deus".


Pitágoras (582 a.C. - 500 a.C): matemático e filósofo grego, que também estudou astronomia, música e literatura. Descobridor de um teorema que levou o seu nome, o Teorema de Pitágoras, ele foi o fundador de uma escola de caráter místico-filosófico conhecida como “Escola Pitagórica”.

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domingo, 14 de janeiro de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - COMO CAI EM PROVA

(CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União) Pode ser considerado praticante de ato ensejador de justa causa o empregado que não observa as instruções dadas pela empresa quanto ao uso do equipamento de proteção individual ou se recusa a utilizá-lo sem justificativa. No que se refere à CLT, embora tal previsão não tenha sido inserida de forma expressa no rol dos fatos que ensejam a justa causa no capítulo dedicado à rescisão do contrato de trabalho, ela está incluída no capítulo que trata da segurança e medicina do trabalho.

Alternativas

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado reflete o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera ato faltoso do empregado a recusa injustificada às instruções expedidas pelo empregador no que concerne às precauções a se tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, e à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela empresa. Vejamos:

Art. 158 - Cabe aos empregados: 

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Quanto ao rol dos fatos que ensejam a "justa causa", temos 14 (quatorze) motivos possíveis para que os empregadores dispensem um funcionário dessa forma. Todos eles elencados no art. 482, da CLT.  

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sábado, 13 de janeiro de 2024

ANALOGIA, INTEGRAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(2013 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho) Como resultado da utilização da analogia, como método de integração, e considerando a posição atual da jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

A) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para a telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, por aplicação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia;

B) é garantido o direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas para o operador de telemarketing, por aplicação do art. 227, da CLT, que regula o serviço de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia:

C) é garantido o direito ao intervalo intrajornada previsto no “caput" do art. 253, da CLT, para o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, conforme definição legal, destinado aos empregados que trabalham rio interior de câmaras frigoríficas;

D) é garantido o direito aos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, para os digitadores, por aplicação do art. 72, da CLT, destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia;

E) é garantido o direito ao sobreaviso para o empregado durante o período em que presta trabalho à distância, estando submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, com apoio na previsão do § 2°., do art. 244, da CLT, alusivo aos ferroviários.


Gabarito: letra E. Questão difícil, pois exige do candidato conhecimentos da Lei e da jurisprudência. Analisemos cada assertiva, lembrando que o examinador quer a INCORRETA:

A) Certo, é o que dispõe a Súmula nº 178, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apregoa:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. 

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

B) Exata. O direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas é garantido para o operador de telemarketing. Antes não era assim... A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 273, da SDI-1, não aplicava, por analogia, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT ao operador de televendas. 

Entretanto, tal OJ foi cancelada pelo TST, em sessão especial realizada em 24/05/2011. O "Pleno" do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, assim, o inegável: que o trabalho do operador de telemarketing tem grande semelhança com a do telefonista, pois ambos usam o telefone como principal ferramenta de trabalho e por isso deve, sim, ser aplicada, por analogia, a jornada de seis horas diárias prevista no art. 227 da CLT.

C) Correta, estando em consonância com a Súmula nº 438 do TST:

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.09.2012.

O referido artigo da CLT dispõe:

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

D) Certo, estando de acordo com a Súmula nº 346 do TST:

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT 

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Ainda segundo a CLT:

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

E) ERRADA, devendo ser assinalada. Quando o obreiro está de sobreaviso não há prestação de trabalho à distância. É o que se entende da Súmula nº 428 do TST: 

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

De acordo com a CLT:

Art. 244. [...] § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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"A vida é uma peça de teatro que não permite ensaios. Por isso, cante, chore, dance, ria e viva intensamente, antes que a cortina se feche e a peça termine sem aplauso".


Charles Chaplin (1889 - 1977): ator, diretor, humorista, escritor, comediante, empresário, dançarino, músico e roteirista britânico. Seu principal e mais famoso personagem foi The Tramp, conhecido como como Carlitos ou "O Vagabundo" no Brasil. Até hoje, Chaplin é considerado por muitos como um dos melhores atores de cinema de todos os tempos.

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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

"Quanto maior o número de leis, tanto maior o número de ladrões".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Autor do "Tao Te Ching", a obra basilar da filosofia taoísta, Lao Tsé também é uma figura importante da cultura chinesa.

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"Cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre".


Charles Chaplin (1889 - 1977): ator, diretor, humorista, escritor, comediante, empresário, dançarino, músico e roteirista britânico. Seu principal e mais famoso personagem foi The Tramp, conhecido como como Carlitos ou "O Vagabundo" no Brasil. Carlitos era um andarilho pobretão que possui todas as maneiras refinadas e a dignidade de um cavalheiro (gentleman). Vestia-se com um fraque preto esgarçado, calças e sapatos desgastados e mais largos que o seu número, um chapéu-coco ou cartola, uma bengala de bambu e - sua marca pessoal - um pequeno bigode.

Até hoje, Chaplin é considerado pela crítica especializada - e pelos fãs, obviamente - como um dos melhores atores de cinema de todos os tempos.

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