sábado, 18 de julho de 2020

CIDADEZINHA QUALQUER

Casas entre bananeiras
mulheres entre laranjeiras
pomar amor cantar.

Um homem vai devagar.
Um cachorro vai devagar.
Um burro vai devagar.

Devagar... as janelas olham.

Eta vida besta, meu Deus.


A vida e a obra de Carlos Drummond de Andrade, um dos maiores ...

Carlos Drummond de Andrade (1902 - 1987): poeta, cronista e contista brasileiro. Um dos principais expoentes da segunda geração do Modernismo aqui no Brasil, Drummond também é considerado o mais influente poeta brasileiro do séc. XX. 


(A imagem acima foi copiada do link Revista Galileu.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Prólogo: Ao receber a denúncia por crime doloso contra a vida, o juiz poderá pronunciar o réu, impronunciar o réu, dar a absolvição sumária ou dar a desclassificação do crime. 

Mas, o que é a pronúncia? De acordo com Walfredo Cunha Campos: "A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação)".

De modo mais sucinto, Valter Kenji Ishida explica: "A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados".

E o que é a impronúncia? Essa eu respondo de maneira mais curta ainda: é o contrário da pronúncia... Mas atenção!!! A impronúncia não absolve o réu. Ela é uma espécie de "stand by"; é um período de 'dúvida', que o réu vai se submeter até estar extinta sua punibilidade (CPP, art. 414, PU). 

Os dispositivos a seguir tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei trouxe modificações ao processo de competência do júri. 

Esclarecido isso, vamos aos estudos...


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (I) 

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Pronúncia.)

A este respeito, temos:

Constituição Federal, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

CPP, art. 564, III, 'f': "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri".

CPP, art. 581, IV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV - que pronunciar o réu".

Código Penal, art. 117, II: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
II - pela pronúncia".

Súmula 191, do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Importante: A fundamentação da pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao fundamentar, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Pronúncia.)

Dica 1: Caso o crime seja afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou a manutenção da liberdade provisória. (Sobre liberdade provisória, com ou sem fiança, ver arts. 321 a 350, do CPP.)

Dica 2: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o caso de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas atinentes à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. (Ver CPC, arts. 282 e seguintes.)

Aqui, vale ressaltar a Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Dica 3: O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Impronúncia.)

Dica 4: A impronúncia não absolve o réu. Enquanto não acontecer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nova prova. (Sobre extinção da punibilidade, ver Código Penal, art. 107.)

Neste sentido, importante mencionar a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Bizu de prova: Caso o arquivamento do IP seja por ausência de tipicidade, a decisão, neste caso, tem efeito preclusivo; é dizer, produz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo, desta maneira, o desarquivamento do inquérito.


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Direito Net.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VÍCIO NA FALA

Para dizerem milho dizem mio
Para melhor dizem mió
Para pior pió
Para telha dizem teia
Para telhado dizem teiado
E vão fazendo telhados


Oswald de Andrade: biografia, obras e poemas - Toda Matéria

Oswald de Andrade (1890 - 1954): autor, dramaturgo, escritor, ensaísta e poeta brasileiro. Foi um dos grandes nomes da escola/movimento literário do Modernismo. Também foi um dos idealizadores e promotores da chamada Semana de Arte Moderna (1922).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de julho de 2020

QUER GANHAR R$ 8.698,78 POR MÊS + BENEFÍCIOS?

PCDF abre concursos para 600 vagas de agente.

Concurso para a Polícia Civil do DF - PCDF - Agente e Escrivão ...

Para os concurseiros de plantão, esta é uma excelente oportunidade, aproveite!!!

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF) abriu seleção para o cargo de agente de políciaO subsídio mensal é de R$ 8.698,78, mais benefícios.

Estão sendo ofertadas 600 vagas, mais cadastro de reservas.

As inscrições começam dia 18 de agosto e vão até 08 de setembro de 2020.

Quem tiver interesse, ainda dá tempo se preparar.

Detalhe: a maioria dos candidatos reprovados na seleção fica por causa do exame físico. Chega a dar raiva... como é que a pessoa estuda meses - às vezes anos -, para um concurso público, consegue passar na prova escrita, nos exames psicológicos, na pesquisa de antecedentes criminais, aí não treina para o teste físico...  

Quer ganhar R$ 8.698,78 mensais, mais benefícios? Então, ESTUDE. E treine para o teste físico...

Segue link para mais informações: www.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_20_AGENTE


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

'VAMO' TIRAR ESSE PRESIDENTE!!!

Em 2020, fora Bolsonaro é a palavra de ordem central | Diário ...

Meus amigos, minha gente
Não tem mais quem aguente
Esse cara é um demente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

Não fala a verdade, só mente
Ninguém está contente
Vamos nos dar esse presente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

O Brasil está doente
O povo, descontente
A economia, decadente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

E ele vive sorridente
Com nossa situação deprimente
Sabe a coisa mais inteligente?
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

O 'impeachment' é iminente
Eu acredito piamente!!!
Se a população não for displicente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

Não vamos agir isoladamente
Vamos unir um grande contingente
Ateu, judeu, católico ou crente
'Vamo' tirar esse Presidente!!!

E quando ele sair vergonhosamente
O país progredirá alegremente
Uma nova era surgirá resplandecente
Porque tiramos o medíocre Presidente!!!
André

(A imagem acima foi copiada do link Diário Causa Operária.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs.: Antes de começarmos o assunto, convém lembrar que os dispositivos a seguir tiveram a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei alterou dispositivos do CPP, além de dar outras providências. 

Da Acusação e da Instrução Preliminar

O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Ver também art. 800, inciso II, do CPP). 

Este prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

A esse respeito, importante fazer menção à Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

Na denúncia ou na queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, também até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário.

As exceções deverão ser processadas em apartado, conforme arts. 95 a 112, do CPP. (Ver também Código Penal, art. 111, que fala do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.)

Não apresentada a resposta do acusado no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em no máximo 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público (MP) ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Importante: Na audiência de instrução se procederá à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Os esclarecimentos dos peritos dependerão de requerimento prévio e de deferimento pelo juiz.

Dica 1: As provas deverão ser produzidas em uma só audiência. Além do mais, pode o juiz indeferir as provas que forem consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Dica 2: Encerrada a instrução probatória, será observado, se for o caso, o disposto no art. 384, do CPP, que trata da chamada "mutatio libeli": "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Dica 3: As alegações serão orais, sendo concedida a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Existindo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Dica 4: Nenhum ato poderá ser adiado, a não ser quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer deverá ser inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no item "Importante", explicado acima. 

Terminados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará no prazo de até 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Ver: CF, art. 5º, LXXVIII.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

"Não se satisfaça apenas em cumprir sua obrigação. Faça mais que sua obrigação. É o cavalo que termina com uma cabeça à frente que vence a corrida".

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Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. De origem extremamente humilde, Carnegie viveu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio de bilhões de dólares, o que o alçou à posição de um dos homens mais ricos de seu tempo. Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia, também doou milhões para a caridade. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)