quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 96 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: o assunto a seguir também costuma cair em concursos que abordam a temática da legislação de trânsito. É um assunto chato... do tipo decoreba. Não tem para onde correr, tem que memorizar...



Os veículos são classificados em:

I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e, e) reboque ou semirreboque;

II - quanto à espécie: 

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; e, 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; e, 9 - carro-de-mão; 

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; e, 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; e, 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel; e,

e) de aprendizagem.

Obs.: Em provas de concursos, geralmente, o examinador cobra apenas os incisos e as alíneas. 

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em função de suas aplicações.

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Dica: Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Quanto a isso, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 292/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre modificações de veículos, previstas no CTB.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - ENGENHARIA DE TRÁFEGO, OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 91 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte
Engenharia de tráfego: se não feita corretamente, gera problemas de engarrafamento como o da foto acima.

Para começo de conversa...

Iniciamos hoje novo assunto de legislação de trânsito, o qual fala da engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito. Importante salientar que, o trânsito não resume-se, tão somente, ao tráfego de veículos. Muito pelo contrário, veremos que ele engloba toda uma estrutura complexa, que integra pessoas, veículos, prédios e estruturas públicos e privados, vias terrestres... É, pois, assunto dinâmico que, assim como o Direito, deve adequar-se e acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de obsolescência.

Aos estudos...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Dica 1: Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança dos veículos e dos pedestres, seja na via, seja na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidamente e imediatamente sinalizado.

Dica 2: Fica vedada a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (Isso é o que mais se vê nas vias...)

Dica 3: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Importante: O descumprimento do disposto citado alhures será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Obs.: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.281/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas citadas acima, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. 

Fofoquinha: dizem que um grande templo, de uma determinada igreja evangélica, localizado na cidade de São Paulo, foi construído sem atender tais exigências. Como isso foi possível? Especula-se que a igreja subornou (que feio!!!) um fiscal da prefeitura, que acabou sendo demitido, mas ficou rico... O templo, continua de pé, arrecadando milhões em dízimos das almas ingênuas? E que danado de templo é esse? Não posso dizer, mas o Rei Salomão ficaria envergonhado...

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Mais difícil do que publicar um livro é escrever um bom livro".

Jorge Amado subvertia espaço reservado à elite na literatura, diz ...

Jorge Leal Amado de Faria (1912 - 2001): autor, escritor, romancista e político brasileiro. Integrante da Academia Brasileira de Letras e membro da escola/movimento literário conhecido como Modernismo, Jorge Amado é um dos escritores brasileiros mais famosos, mais lidos e mais traduzidos - ficando atrás apenas de Paulo Coelho. Ganhador de inúmeros prêmios, muitos livros de Jorge Amado também foram adaptados para o cinema, teatro e televisão. Um autor que, com certeza, vale a pena ser lido e estudado. Recomendadíssimo!!!   

(A imagem acima foi copiada do link A Crítica.)

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 84 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Faixa de pedestre

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. (Ver também art. 69, CTB.)

Dica: Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII, do art. 181, do CTB, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. 

O dispositivo acima é relativamente novo, tendo sido acrescentado à redação original do Código de Trânsito pela Lei nº 13.146/2015. A respectiva lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

Importantíssimo 1: Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; semafóricos; sinalização de obras; e, gestos do agente de trânsito e do condutor. Obs. 1: Esta classificação é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, a qual deve ser estudada conjuntamente com o CTB.

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical ou horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Importantíssimo 2: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; (Obs. 2: Depreende-se daqui que as ordens do agente de trânsito se sobrepõem a todas as demais. Por exemplo, se o semáforo está 'vermelho' para o condutor, mas o agente sinaliza a passagem, o condutor pode passar. Se o semáforo está 'verde' para o condutor, e o agente pede para parar, o condutor deve parar...)

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Importantíssimo 3: As sanções por inobservância à sinalização, previstas no CTB, não serão aplicadas quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. 

Obs. 3: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

O CONTRAN editará normas complementares no que diz respeito à interpretação, colocação e uso da sinalização. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 80 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito e cidadania: direitos e deveres - Estudo Kids
Sinalização de trânsito: assunto cujo interesse deve ser levado a sério por todos.

Prólogo: hoje iniciamos a temática concernente à sinalização de trânsito. Este assunto é de suma importância para quem estuda legislação de trânsito, porque costuma cair nos concursos que tratam da matéria. Também é importante para condutores e pedestres, conhecerem da sinalização de trânsito.

Aos estudos...

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. 

Dica 1: A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

O CONTRAN poderá autorizar, em caráter excepcional e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista no CTB. A Resolução CONTRAN nº 348/2010 estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito.

Importante: A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Obs.: Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Dica 2: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. 

Dica 3: Também é proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. 

A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias é condicionada à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não exijas dos outros qualidades que ainda não possui".

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Chico Xavier (1910 - 2002): autor, filantropo e médium; um dos maiores expoentes do Espiritismo no Brasil e no mundo, deixou inúmeras obras de caridade no nosso país.


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

CÁLICE

Chico Buarque – Wikipédia, a enciclopédia livre
Chico Buarque: artista brilhante que foi censurado diversas vezes pela ditadura militar.

Refrão:
Pai, afasta de mim esse cálice
Pai, afasta de mim esse cálice
Pai, afasta de mim esse cálice
De vinho tinto de sangue 

Como beber dessa bebida amarga?
Tragar a dor, engolir a labuta?
Mesmo calada a boca, resta o peito
Silêncio na cidade não se escuta
De que me vale ser filho da santa?
Melhor seria ser filho da outra
Outra realidade menos morta
Tanta mentira, tanta força bruta

Refrão

Como é difícil acordar calado
Se na calada da noite eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado
Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento
Na arquibancada 'pra' qualquer momento
Ver emergir o monstro da lagoa

Refrão

De muito gorda a porca já não anda
De muito usada a faca já não corta
Como é difícil, pai, abrir a porta
Essa palavra presa na garganta
Esse pileque homérico no mundo
De que adianta ter boa vontade?
Mesmo calado o peito, resta a cuca
Dos bêbados do centro da cidade

Refrão

Talvez o mundo não seja pequeno (cálice)
Nem seja a vida um fato consumado (cálice)
Quero inventar o meu próprio pecado (cálice)
Quero morrer do meu próprio veneno (cálice)
Quero perder de vez tua cabeça (cálice)
Minha cabeça perder teu juízo (cálice)
Quero cheirar fumaça de óleo diesel (cálice)
Me embriagar até que alguém me esqueça (cálice)

Chico Buarque & Milton Nascimento. A música Cálice foi censurada pela ditadura, assim como as composições de outros artistas como Adoniran Barbosa, Blitz, Dorival Caymmi, Geraldo Vandré, Odair José, Milton Nascimento, Paulinho da Viola, dentre outros. É, amigos leitores, desta maneira atua a repressão durante um regime de exceção. Loucura, estupidez, burrice. Vê-se subversão em toda parte...

Curta o clipe original no link YouTube.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 77-D e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Rádio Universitária FM 107,9 – A importância da educação para um ...

Só lembrando que os dispositivos a seguir foram incluídos ao CTB pela Lei nº 12.006/2009, sancionada pelo Presidente Lula.

No que concerne às peças publicitárias em outdoor, destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75, do CTB.

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D, do CTB, constitui infração punível com as sanções seguintes:

I - advertência por escrito;

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; e,

III - multa de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Este inciso específico foi alterado pela Lei nº 13.281/2016 sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Dica 1: Tais sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. Vale salientar, ainda, que sem prejuízo do disposto acima, qualquer infração acarretará a suspensão imediata da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D, do CTB.

Os Ministérios da Saúde, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Importante: o Governo Federal que assumiu o poder no Brasil em 2019, prometeu 'enxugar' o número de Ministérios. Assim, extinguiu o Ministério do Trabalho em 1º de Janeiro de 2019, dividindo as atribuições desse Ministério entre o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O Ministério dos Transportes também foi extinto em 1º de Janeiro de 2019, sendo substituído pelo Ministério da Infraestrutura. Já o Ministério da Justiça, também na mesma data, foi fundido com outro, passando agora a ser o Ministério da Justiça e Segurança Pública.  

O percentual de dez porcento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194/1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva nos programas mencionados no parágrafo anterior. 

Dica 2: A Resolução CONTRAN n° 143/2003 além de outras providências, dispõe sobre a utilização dos recursos do DPVAT destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito.

Vale citar a Súmula nº 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

E também a Súmula nº 246/STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".   

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo V, do CTB, que trata da educação para o trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Rádio Universitária FM.)