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sábado, 18 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 313, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


O processo é suspenso:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de  qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção (acordo) das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,

b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;

VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,

X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.

Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai. 

Finalmente, é importante deixar anotados: 

art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,

art. 221, CPC.
   

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 922 e 923 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Aceitando ou concordando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Terminando este prazo, se o executado não cumprir a obrigação voluntariamente, o processo retomará o seu curso normal.

Sendo suspensa a execução, não serão praticados atos processuais. Contudo, pode o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

É importante saber, ainda:

CPC: art. 221 - "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos".

CPC: art. 314 - "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)