Mostrando postagens com marcador credor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador credor. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para falência"

No que se refere à manutenção do emprego dos trabalhadores, este é outro ponto nevrálgico abordado pela Lei nº 11.101/2005. A intenção do legislador, ao tutelar tal matéria, é responder aos anseios sociais. Em que pese a Lei de Recuperação e Falência (LRF) não cuidar da manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados do empresário em crise, deve-se salientar que a referida lei, em seu artigo 45, § 2º, concedeu importante tutela ao empregado. 

Explica-se: durante a assembleia para a apreciação do plano de recuperação, a LRF estabelece que, os votos, na classe trabalhista, serão computados apenas por cabeça, independentemente do valor do respectivo crédito. Assim, o peso do voto de todos os credores da classe trabalhista será o mesmo, pois o legislador entendeu que para a apreciação desta matéria, deveria ser dispensado um tratamento equânime entre os empregados.    

Quando trata dos interesses dos credores, o legislador quis mostrar que a LRF se preocupa com aquela classe essencial na manutenção e, muitas vezes, no financiamento da empresa no mercado: os credores. Registre-se, inclusive, que muitos credores são, também, empresários. Portanto, ao proteger os interesses dos credores a Lei de Recuperação e Falência, de maneira direta, acaba tutelando outras empresas, às quais, sem esta proteção, poderiam entrar num processo de insolvência, provocando um processo de “quebradeira” generalizada, como num “efeito dominó”.

A tutela dos interesses dos credores é verificada, por exemplo, quando a LRF estabelece os critérios para deliberação e aprovação do plano de reorganização empresarial. Qualquer credor poderá, por exemplo, manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); e mais: caso haja objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56).


Outro “poder” concedido pela Lei nº 11.101/2005 ao credor é com relação à falência do devedor, que poderá ser requerida, dentre outros, por qualquer credor (art. 97, inciso IV).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Negócios em Movimento.)

terça-feira, 5 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 47, o objetivo que orienta a falência, segundo a lei brasileira, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir: a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores.

No que tange à manutenção da fonte produtora, esse objetivo é de suma importância, principalmente se levarmos em consideração que na sociedade pós-moderna, a empresa é tida como um organismo produtivo, de fundamental importância social. 

Ora, a empresa constitui o único instrumento de produção de efetiva riqueza. Representa também um mecanismo fundamental de ocupação e distribuição da riqueza produzida. A empresa é, ainda, um centro impulsionador do progresso, tanto econômico, quanto cultural, da sociedade. Por tudo isso, não por acaso, a Lei, dentro de uma concepção saneadora e recuperatória da empresa, estabelece uma ordem de prioridades, colocando, como primeiro objetivo, “a manutenção da fonte produtora”.   

Todavia, em que pese a manutenção da fonte produtora estar tutelado pelo legislador, tal o objetivo não deve ser encarado de maneira absoluta. Só deve ser preservada a empresa viável. Deve-se ponderar se os impactos econômicos e, principalmente, sociais, da manutenção da fonte produtora são mais vantajosos do que a decretação da falência. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva ou ineficiente, a melhor solução é a falência


Fonte:

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

ABUD, Hugo Martins. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5882/Os-tres-principios-fundamentais-da-recuperacao-judicia>. Acessado em 25 de Outubro de 2019;



PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os Princípios do Processo de Recuperação Judicial de Empresas. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26577222_OS_PRINCIPIOS_DO_PROCESSO_DE_RECUPERACAO_JUDICIAL_DE_EMPRESAS.aspx>.  Acessado em 20 de Outubro de 2019;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019.





(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: A LRF E AS DÍVIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para câmbio de moeda

De acordo com  a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 77, a decretação do estado de falência estabelece, dentre outras providências, o vencimento antecipado das dívidas, tanto do devedor, quanto dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o respectivo abatimento proporcional dos juros.

No que tange às dívidas em moeda estrangeira, o mesmo artigo define como efeito da falência a conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País. Importante ressaltar que a referida conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional é feita pelo câmbio do dia da decisão judicial

Na prática, isso representa uma segurança jurídica, tanto para o empresário insolvente, quanto para seus credores, que poderão organizar suas respectivas estratégias de mercado sem o risco de serem surpreendidos por alguma flutuação brusca/anormal no câmbio.

Vale salientar, ainda, que no processo de recuperação judicial ou extrajudicial, não se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia. A dívida nestes dois casos, portanto, permanece atrelada à variação cambial. É o que vemos, por exemplo, no art. 50, § 2º, da LRF: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial” (grifo nosso).

Ainda tratando-se da recuperação judicial, para fins exclusivos de votação na chamada Assembleia Geral de Credores, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da respectiva assembleia (art. 38, parágrafo único). Diferentemente do que ocorre no processo de falência, como visto alhures, quando a conversão cambial é feita pelo câmbio do dia em que a decisão judicial, autorizando a falência, foi prolatada.  

Já na recuperação extrajudicial, no que concerne aos créditos estrangeiros, "a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial” (art. 161, § 5º), como ocorre na recuperação judicial.


Fonte: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Canal do Intercâmbio.)

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: PODER CONFERIDO AOS CREDORES X "CRAM DOWN"

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Podemos observar no artigo do autor Gerson Luiz Carlos Branco, no que tange ao poder conferido aos credores no processo de recuperação e falência da empresa, é que eles são “protegidos” por um princípio criado com a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): o chamado Princípio da autonomia dos credores.

Tal princípio, conforme defendido por Erasmo Valladão A. N. França, dá aos credores um conjunto de poderes, seja na recuperação judicial e extrajudicial, seja no processo de falência propriamente dito.

Em suma, para consecução do princípio da autonomia dos credores, a legislação trouxe pelo menos três situações de intervenção e atuação desses agentes, a saber:

a) reconhecimento da assembleia de credores como instância para deliberação sobre as matérias mais importantes atinentes dos processos de recuperação judicial e falência. A Assembleia é soberana para deliberar, por exemplo: sobre a aprovação do plano de recuperação judicial; formas alternativas de realização dos ativos; a eleição do comitê de credores; questões tidas como delicadas nos processos de recuperação judicial e falência, retirados pelo legislador do âmbito do poder dos Juízes, para que o juízo de conveniência dos credores seja o determinante em tais casos;

b)  comitê de credores: eleito pela Assembleia de credores, o comitê de credores tem como  principal função fiscalizar as atividades do devedor na recuperação judicial e fiscalizar a administração da massa falida na falência; e,

c) atuação individual dos credores: consubstanciado no poder que o credor tem de tomar medidas satisfatórias à realização dos seus próprios interesses. Ora, o credor individualmente caracterizado pode atuar perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, assim como pode, associando-se, promover o pedido de convocação da assembleia.

Mas esses poderes dos credores têm uma limitação: o “cram down”. “Cram down” é a imposição por um tribunal de um plano de reorganização, mesmo com a objeção de algumas classes de credores. No que tange a esse instituto, o autor se posiciona de maneira deveras ambígua no texto. 

Explica-se: por um lado, o autor Gerson Luiz Carlos Branco critica a atuação de alguns juízes, que se limitam a invocar o “cram down” sem qualquer fundamentação sólida. Tais juízes, prossegue o autor, tomam tais decisões buscando unicamente o precioso princípio da preservação da empresa.

Por outro lado, o mesmo autor elogia, mais na frente, tais decisões, ao mencionar que uma série de outras proliferam nos Tribunais, demonstrando que o exercício do poder dos juízes tem crescido, gradativamente, no sentido de preservar a empresa, com fulcro no art. 47, da LRF.


Fonte:
Branco, Gerson Luiz Carlos. O Poder dos Credores e o Poder do Juiz na Falência e na Recuperação Judicial. Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/303937508_O_Poder_dos_Credores_e_o_Poder_do_Juiz_na_Falencia_e_na_Recuperacao_Judicial>. Acessado em 20 de Agostoo de 2019;


BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 11 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O plano especial de recuperação previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) nada mais é do que um tratamento jurídico diferenciado, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). Está disciplinado nos arts. 70 a 72 da referida lei e, de maneira geral, representa uma faculdade colocada pelo legislador à disposição dos microempresários e dos empresários de pequeno porte. 

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

A lei define que tanto a ME, quanto a EPP, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem tal intenção na petição inicial. O plano especial de recuperação será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

Dentre outras condições, o plano especial de recuperação terá as seguintes condições:

a) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, executados ou decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Tais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas;

c) preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

d) estabelecerá a necessidade de autorização, por parte do juiz, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Tal exigência será tomada depois de ouvidos o administrador judicial e o Comitê de Credores.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial embasado em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, tampouco das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor, microempresário ou empresário de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial baseado no plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72, da LRF, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. 

O juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências trazidas pela LRF. Existindo objeções de credores, os quais sejam titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos na lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor. As referidas objeções devem ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


4) Determinação da matéria tributável: Determinar a matéria tributável é delimitar as fronteiras exatas da incidência tributária no caso concreto.

Ora, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido e seja identificado, ainda assim pode não ser suporte fático da tributação. Existem exonerações legais que podem, porventura, afastar do caso concreto a pretensão fiscal. É o caso, por exemplo, das chamadas isenções fiscais.

5) Cálculo do montante do tributo devido: O objeto do lançamento é a liquidação (acertamento) da obrigação tributária, tornando-a líquida e exigível. Isso não implica dizer, sempre, que haverá o "cálculo" do montante devido, uma vez que tributos fixos, (taxas, por exemplo) prescindem (dispensam) da matemática para serem explicitados, bastando ao fisco apontar o valor previsto em lei. 

Todavia, nos demais casos, quando é necessária a determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, torna-se crucial o cálculo matemático do montante do tributo.

6) Identificação do sujeito passivo: Consiste na indicação do nome da pessoa (natural ou jurídica) que arcará com o ônus tributário, a título de contribuinte ou responsável. Vale salientar que dados como domicílio, cadastro fiscal e outros que possam ser explicitados para resguardar a cobrança da pretensão podem ser aglutinados na identificação. 

A identificação do sujeito passivo é requisito imprescindível para completar a relação jurídica, uma vez que esta só se aperfeiçoa com seus polos (credor / devedor) definidos.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.)

terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)