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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (III)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos direitos fundamentais derivam.

Ora, a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.

O CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda, “furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).

Esses dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e promova. Ela também ajuda na humanização do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo. 

Por fim, vale salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

COMO FUNCIONA A BUROCRACIA ESTATAL (Fragmento)


"O Governo, em suma, está particularmente sujeito aos bem conhecidos malefícios gerados por uma arrogante, mesquinha, tacanha, ineficiente, morosa e sempre crescente 'burocracia'.  

Os socialistas, mesmo durante o aparente apogeu da União Soviética, frequentemente se preocupavam com o problema da burocracia, e tentaram em vão separar o Governo do seu aspecto burocrático. Mas Mises, de maneira vigorosa e direta, já havia demonstrado em sua clássica obra Burocracia que tais esperanças eram inúteis. A burocracia, com todos os seus evidentes malefícios, anda de mãos dadas com um Governo.

(...)

Portanto, ao passo que a tendência natural de empresas e instituições que operam no livre mercado é ser a mais eficiente possível em atender ás demandas dos consumidores, a tendência natural da burocracia estatal é crescer, crescer e crescer; e tudo à custa dos espoliados, extorquidos e ignorantes pagadores de impostos.

Se o lema da economia de mercado é o lucro, o lema da burocracia é o crescimento".


Murray Newton Rothbard (1926 - 1995): economista, filósofo político e norte-americano, era adepto da chamada Escola Austríaca de Economia.



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 29 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (VI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão 

Tópicos: destinação constitucional das Forças Armadas; preparo das Forças Armadas: logística e mobilização, inteligência e estruturação, planejamento e execução dos exercícios operacionais

Marinha Brasileira em treinamento:permanente eficiência operacional.

Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização. 

No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. 

O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins. 

O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos: 

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.


(A imagem acima foi copiada do link Exercito-Brazil.)

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quais são os princípios da Administração Pública?

 
Segundo a Carta Magna Brasileira de 1988 (Art 37, caput), são cinco os princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
 
Já a lei 9.784/99 (Art 2º, caput), além dos princípios elencados acima, traz os seguintes: Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica e Interesse Público.
 
Para um concurso público, além de saber ‘de cor e salteado’ os princípios supracitados, o candidato deve saber identificá-los e interpretá-los nas situações hipotéticas e exemplos do quotidiano, abordados nas questões de prova. Para quem está iniciando nos estudos do Direito Administrativo, a parte dos princípios da administração pública pode parecer chata e enfadonha.
 
A dica é: estude-os com afinco e dedicação. Eles são matéria obrigatória em todo concurso público que ‘cai’ direito.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)