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quarta-feira, 8 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Para os fins da Lei nº 9.478/1997 e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições técnicas:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177, da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);

V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; (Obs. 1: Este inciso teve sua redação dada pela Lei nº 12.490/2011, a qual foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades; (Obs. 2: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011, conforme explicado alhures.)

IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares, as quais podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;

XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

XV - Pesquisa de Exploração: conjunto de explorações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º, do art. 25, da CF;

XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais;

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Obs. 3: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011, conforme explicado alhures.)

XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Obs. 4: Este inciso teve sua redação determinada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira.)

XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas; (Obs. 5: Inciso incluído pela Lei nº 11.921/2009, a qual foi sancionada pelo Presidente Lula.)

XXVII - Cadeia Produtiva do Petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo; (Obs. 6: Incluído pela Lei nº 12.114/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providência, cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima.)

XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; (Obs. 7: Incluído pela Lei nº 12.490/2011, como explicado alhures, bem como os incisos seguintes.) 

XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível; 

XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamentação; e,

XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.
  


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.114, de 09 de Dezembro de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link O Petróleo.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

O CNPE será regulamentado por meio de decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.) 

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.) 

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,

b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.

Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.

Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Insight.)

domingo, 5 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e de Resolução do CONTRAN.

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...
Caminhão-trator puxando semirreboques: para conduzir tal combinação de veículos, o motorista deve ser habilitado na Categoria E. 

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A: condutor de veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela Categoria A, cujo peso bruto total não passe de 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a oito lugares, tirando lugar do motorista (Obs. 1: O condutor desta categoria pode puxar outro veículo da mesma categoria - com mesmo peso e lotação, obviamente.);

III - Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total não ultrapasse a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);

IV - Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado para transportar passageiros, cuja lotação ultrapasse a oito lugares, excluído o do motorista; e,

V - Categoria E: condutor de combinação de veículos na qual a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação passe de 8 (oito) lugares. O disposto neste inciso também aplica-se ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total (Obs. 2: As disposições apresentadas neste parágrafo foram dadas pela Lei nº 12.452/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei disciplina a habilitação de condutores de combinações de veículos.) 

Dica 1: Para habilitar-se na Categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na Categoria B; também não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses.

Já os condutores da Categoria B são autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa (definição dada nos termos do Anexo I, do CTB), cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não ultrapasse 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.    

Já de acordo com o Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 168/2004, são assim classificados os veículos, de acordo com as respectivas categorias:

Categoria A: Todos os veículos automotores e elétricos. de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B: Veículos automotores e elétricos, de 4 (quatro) rodas cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria. 

Categoria C: Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas) de Peso Bruto Total (PBT) e, todos os veículos abrangidos pela categoria "B".

Categoria D: Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".

Categoria E: Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais, de Peso Bruto Total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias "B", "C" e "D".     


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 4 de julho de 2020

A IMPORTÂNCIA DA 'ERA DO PT' PARA O SISTEMA ENERGÉTICO NACIONAL

Apontamentos relevantes que devem ser conhecidos por quem ama o Brasil e quer que nosso país cresça e se desenvolva.

A verdade sobre a política de preços do PT na Petrobras: subsidio ...
Presidente Lula lambuza Dilma de petróleo: na chamada "Era do PT" foram aprovadas importantes leis para o setor energético nacional. Bons tempos aqueles...

Prólogo: o leitor mais atento e inteligente, independentemente de partido político ou posicionamento ideológico, perceberá que os Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT) deram grandes avanços na chamada Política Energética Nacional.

São fatos. Não há o que se discutir. Ainda que tenha algum crítico, recalcado, querendo fazer 'mimimi', basta que saiba ler e estude um pouco da História recente do nosso país, para concluir por meios próprios que os Governos Petistas fizeram grandes avanços na exploração sustentável e defesa de nossas riquezas naturais.

Ora, a Política Energética Nacional, em que pese representar um assunto de suma importância, estratégico para qualquer país que queira crescer e se desenvolver - além de ser matéria de interesse de segurança nacional - apenas num governo considerado "de esquerda" e "comunista", o tema recebeu a devida importância. Já pensou!?... 

Mas chega de conversa. Vamos aos fatos.


Algumas leis importantes para o setor energético nacional, sancionadas na Era do PT

Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia, esta lei, além de outras providências: dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 5.655/1971, 8.631/1993, 9.074/1995; 9.427/1996, 9.478/1997, que trata da Política Energética Nacional, 9.648/1998, 9.991/2000 e 10.438/2002.

Lei nº 11.097/2005, também sancionada pelo Presidente Lula. Esta lei, entre outras providências: dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e 10.636/2002.

Lei nº 11.909/2009. Outra sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras coisas: dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que se refere o art. 177, da CF/1988; dispões a respeito das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; e, altera a Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.351/2010. Mais uma sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o chamado Fundo Social (FS) e dispõe a respeito de sua respectiva estrutura e fontes de recursos; e, altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. O diploma legal, dentre outras coisas: altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, 10.336/2001, 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 12.249/2010; altera também o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe a respeito da transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; e revoga a Lei nº 7.029/1982.

Lei 12.783/2013, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseffdentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.427/1996, 9.648/1998, 10.438/2002, 10.848/2004 e 12.111/2009; revoga dispositivo da Lei nº 8.631/1993; e dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a respeito da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Lei nº 13.033/2014. Outra sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs. 9.478/1999 e 8.723/1993; e revoga dispositivos da Lei nº 11.097/2005.

Lei nº 13.203/2015. Mais uma sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff esta lei, dentre outras providências: dispõe a respeito da chamada repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 9.427/1996, que disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438/2002, 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, 11.488/2007, e 12.783/2013, que dispõe a respeito das concessões de energia elétrica, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

Mas é bom que as pessoas saibam disso: Infelizmente, o atual Presidente da República está destruindo, sucateando e regredindo nas conquistas energéticas conseguidas com a gloriosa "Era do PT". O atual Presidente quer entregar nossas riquezas naturais e nossas fontes energéticas ao capital estrangeiro internacional. Seria um retrocesso, verdadeira catástrofe econômica e social. Lamentável... 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Presidenta Dilma Rousseff: quando chefiava o Poder Executivo Federal sancionou importantes leis para o sistema energético nacional.

Do Conselho Nacional de Política Energética

Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas que se destinem a: 

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no Capítulo I (da própria Lei 9.478/1997) e com o disposto na legislação aplicável;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional (CN), quando implicarem criação de subsídios;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.097/2005, sancionada pelo Presidente Lula.); 

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991 (Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.) (Obs. 2: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

VI - sugerir a adoção de medidas imprescindíveis para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico (Obs. 3: Este inciso não constava da redação original, foi incluído pela Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia.);

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos (Obs. 4: Incluído pela Lei nº 11.909/2009. Sancionada pelo Presidente Lula.);

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção (Obs. 5: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010. Outra sancionada pelo Presidente Lula.);

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento (Obs. 6: Inciso com redação dada pela Lei nº 12.490/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX, acima (Obs. 7: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010, a qual foi sancionada pelo Presidente Lula.);

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica (Obs. 8: Texto incluído pela Lei nº 13.033/2014. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, do qual se refere o art. 8º, da Lei nº 12.783/2013. (sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff) (Obs. 9: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.); e,

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica (Obs. 10: Inciso incluído pela Lei nº 13.203/2015, que foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff).  


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)