Mostrando postagens com marcador ANP. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ANP. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de maio de 2024

MAGDA CHAMBRIARD, A NOVA PRESIDENTA DA PETROBRAS

Funcionária de carreira da Petrobras será nova presidenta da empresa


Magda Chambriard será a nova presidenta da Petrobras. O anúncio foi dado recentemente pelo ex-presidente da empresa, Jean Paul Prates.

Magda foi diretora-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP) entre 2012 e 2016, durante o governo da ex-presidenta Dilma Rousseff. Antes de ingressar na ANP, ela foi funcionária de carreira da Petrobras, onde começou na área de produção, em 1980, e trabalhou por 22 anos.

Engenheira de formação, é mestre em Engenharia Química pela COPPE/UFRJ e atua como consultora na área de energia e petróleo. 

Entre suas principais convicções, Magda é a favor do avanço do mercado de gás no Brasil como forma de ampliar a industrialização. Tudo isso tendo a Petrobras como uma espécie de "maestro" do setor, conforme já mencionou inúmeras vezes. Ela defende, ainda, a ampliação da atividade de refino de petróleo no nosso país.   

Fonte: O Globo.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

MAIORES RESERVAS DE PETRÓLEO DO MUNDO

Mais curiosidades para investidores e cidadãos de plantão.


Reserva de petróleo corresponde ao volume desse combustível fóssil presente no subsolo de um determinado território que seja passível de extração e refino. Vale salientar que, nem sempre o país que detém uma grande reserva de petróleo dentro de suas fronteiras é necessariamente um grande produtor.

Atualmente, o mundo apresenta uma reserva de petróleo de aproximadamente 1,73 trilhão de barris, o que é equivalente a 244 bilhões de toneladas desse combustível fóssil. Somente os países do Oriente Médio detêm 48,3% desse montante. 

Importante destacar que 70% (setenta por cento) das reservas de petróleo do mundo se concentram nos países-membros da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP).

Os dez países com maiores reservas de petróleo, são:

                            PAÍS                    RESERVAS (bilhões de barris) 

Venezuela                              303,8

Arábia Saudita                    297,5

Canadá                                  168,1

  Irã                                         157,8  

Iraque                                      145

Rússia                                   107,8

Kuwait                                  101,5

Emirados Árabes Unidos   97,8

Estados Unidos                     68,8

  Líbia                                     48,4   

E o Brasil? Quanto tem de reservas de petróleo?

De acordo com dados recentes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em seu Boletim Anual de Recursos e Reservas, foram declarados pelas empresas contratadas para exploração e produção no Brasil 14,856 bilhões de barris de petróleo de reservas provadas, 21,943 bilhões de barris de reservas provadas mais prováveis, e 26,922 bilhões de barris de reservas provadas mais prováveis e possíveis. 


Fonte: Brasil Escola e UOL Economia, adaptados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 24 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

Das Disposições Finais

Na composição da primeira Diretoria da ANP, com o fito de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente, com mandatos de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o que dispõem os §§  2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.478/1997.

A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

O Poder Executivo promoverá a instalação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e implementará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da Lei nº 9.478/1997.

Dica 1: Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas pela Lei referida no parágrafo anterior serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Importante: A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). Implantada a ANP, ficará extinto o DNC, sendo transferidas para a primeira o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do segundo. 

O Poder Executivo fica autorizado a remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Dica 2: As disposições da Lei nº 9.478/1997 não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, à referida Lei. 

Dica 3: Não são incluídos nas regras da Lei nº 9.478/1997 os equipamentos e instalações destinados à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º, do art. 25, da Constituição Federal.

A Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, foi sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Exploração de petróleo está aumentando na Noruega

Do Período de Transição

O período de transição se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001. Durante esse período, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 9.900/2000.)

Durante o período de transição referido acima (art. 69, da Lei nº 9.478/1997), a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais deverão ser compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.  

Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, da Lei nº 9.478/1997, objetivando a competitividade do setor.

Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei referida no parágrafo anterior, a União deverá assegurar, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.

Neste prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser observado o seguinte:

I - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à consequente redução dos subsídios a elas concedidos; e,

II - a ANP avaliará, de forma periódica, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a consequente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Até que se esgote o período de transição, referido alhures, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas. 

À exceção das condições e do prazo estabelecidos no art. 72, da Lei nº 9.478/1997, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, da mesma Lei, deverá ser proposto pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º, também da mesma Lei.

A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452/1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações). (Obs. 2: Ver também Lei nº 10.742/2003.)

Até que se esgote o chamado período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, no caso de ficar como devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
      

Fonte: BRASIL. Lei 4.452, de 05 de Novembro de 1964;
BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 9.900, de 21 de Julho de 2000;
BRASIL. Lei 10.742, 06 de Outubro de 2003.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...

Da Petrobrás


A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

As atividades econômicas referidas no art. 61, da Lei nº 9.478/1997 serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes da referida Lei.

A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Importante: A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a prioridade e posse de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações, mais 1 (uma) ação, do capital votante. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito a voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito a voto, todas escriturais, na forma do art. 34, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações).

A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com o objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria de petróleo, a PETROBRÁS fica autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. 

A PETROBRÁS também poderá transferir seus ativos ou títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
     

Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...



Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis

Obs.: Este capítulo foi incluído pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, dentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.478/1997 e 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; revoga a Lei nº 7.029/1982; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; altera o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; e altera, também, as Leis nºs. 10.336/2001 e 12.249/2010.  

Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para desempenhar atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. 

As autorizações de que trata o parágrafo anterior se destinam a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.

A autorização referida alhures deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:

I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;

III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;

IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;

V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente; e,

VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.

A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento, e somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.

A autorização, ainda, não poderá ser concedida caso o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.

Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.

A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.

Vale salientar que também são condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXIV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Dutos e Terminais | default


Do Transporte de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural

Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478/1997, poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego. 

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da Lei nº 9.478/1997, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos. 

As autorizações referidas no parágrafo anterior observarão as normas de que trata o parágrafo único, do art. 56, da Lei nº 9.478/1997, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

A qualquer interessado será facultado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL), mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável. (Obs. 1: A redação deste parágrafo, e do próximo, foi dada pela Lei nº 11.909/2009. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências: altera a Lei nº 9.478/1997, e dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não exista acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.

A ANP também regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

A receita referida no caput do art. 58, da Lei nº 9.478/1997, deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural. (Obs. 2: Dispositivo incluído pela Lei nº 11.909/2009.)

Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis do Capítulo VII, da Lei nº 9.478/1997.    


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei nº 11.909, de 04 de Março de 2009

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXIII)


'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Petrobras vai vender quatro refinarias de petróleo e gasodutos | A ...


Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural 


Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478/1997, poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade. (Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 11.909/2009. Sancionada pelo Presidente Lula, dentre outras providências, esta Lei: altera a Lei nº 9.478/1997, e dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações. Atendido o disposto neste parágrafo, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V, do art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, definindo seu objeto e sua titularidade.

É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no parágrafo anterior.

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da Lei nº 9.478/1997, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

As autorizações referidas no parágrafo anterior obedecerão ao disposto no art. 53, da Lei nº 9.478/1997, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.   



Da Importação e Exportação de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural

Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º, da Lei nº 9.478/1997, poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.

O exercício da atividade referida no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4º, da Lei nº 8.176/1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes. 


Fonte: BRASIL. Crimes Contra a Ordem Econômica, Lei 8.176, 08 de Fevereiro de 1991; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009; 

(A imagem acima foi copiada do link A Gazeta.)