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quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Walter Nunes da Silva Júnior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

Na sua própria experiência profissional, o professor Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente, quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros. 

Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver sangue.

Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante corriqueiros, daí porque existe a máxima “a testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e fim. 

Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o testemunho: não se deixar levar por uma aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento

Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam diversos fatores que podem comprometer a lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente. 

Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está dizendo. 

Atentemos também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado. 

Vídeo disponível no link YouTube.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)