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sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 12 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XI): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Mais algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Inquérito policial: deverá ser arquivado se restar comprovada a presença de alguma causa de exclusão de ilicitude.

Causas de exclusão da ilicitude e aspectos processuais

ATENÇÃO, ESSE ASSUNTO DESPENCA EM PROVAS, CONCURSOS, SELEÇÕES, EXAMES...

Se restar comprovada a presença de causa de exclusão da ilicitude, estará ausente uma condição da ação penal (i
nteresse de agir; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; justa causa) logo, o MP (Ministério Público) deverá requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial. 

Se MP não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 395, II ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal"). O fato narrado explicitamente não constitui infração penal, e, por conseguinte, falta uma condição para o exercício da ação penal. 

Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do CPP, art. 397, I. Assim não agindo, restará, por ocasião da sentença, absolvê-lo amparado no CPP, art. 386, VI.

Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que sejam a ele conexos), o magistrado não poderá pronunciar o réu. Deverá, em verdade, absolvê-lo sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.689/2008, diante da existência de circunstância que exclui o crime.


(A imagem acima foi copiada do link Cursos IPEDFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)