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quarta-feira, 10 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 40 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O uso de luzes nos veículos obedecerá às determinações seguintes:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Obs. 1: este inciso é relativamente recente, teve sua redação dada pela Lei nº 13.290/2016. A referida lei, além de outras providências, tornou obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou, ainda, para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência; e,

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; e,

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. 

Obs. 2: Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados (motocicletas, motonetas) deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.290, de 23 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 30 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Nova Dutra e outros seis trechos de rodovias serão leiloados em ...

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; e,

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Importante: Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Dica 1: O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. 

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários  da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. (Ver: art. 29, XI, 'a', CTB.)

Dica 2: Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Em vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; e,

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando existir, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 9 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas seguintes:

I - a circulação será feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; e,

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Prólogo: Hoje começaremos um novo assunto - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - mas antes, é importante frisar que o assunto referente à legislação de trânsito não se resume, unicamente, à leitura do Código de Trânsito. O CTB é apenas uma das ferramentas de estudos, ferramenta esta que nós do blog Oficina de Ideias 54 estamos oferecendo de maneira resumida e totalmente gratuita.

Aos estudos...

Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; e,

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. (Pois é, minha gente, tem condutor que para o veículo na via devido a pane seca, ou seja, falta de combustível...)

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, a não ser por razões de segurança.

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas situações seguintes:

I - para fazer as advertências necessárias com o fito de evitar acidentes; e,

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)