sábado, 16 de março de 2024

"O segundo nada mais é do que o primeiro dos perdedores".


Ayrton Senna (1960 - 1994): empresário, filantropo e piloto de Fórmula 1 brasileiro. Foi tri-campeão mundial na categoria nos anos de 1988, 1990 e 1991. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ORGANIZAÇÃO SINDICAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari/BA - Procurador Municipal) Acerca de organização sindical, conceito de categoria, categoria diferenciada e convenções e acordos coletivos de trabalho, assinale a opção correta.

A) Uma das prerrogativas dos sindicatos é eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal.

B) A administração do sindicato trabalhista será exercida por uma diretoria constituída por, no máximo, dez e, no mínimo, cinco membros, não havendo obrigatoriedade da criação de um conselho fiscal.

C) Constituem associações sindicais de grau superior as federações, enquanto as confederações são conhecidas como associações sindicais de grau inferior.

D) Convenção coletiva de trabalho é o acordo pelo qual o empregador (empresa) e os seus empregados estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

E) As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das respectivas categorias profissionais serão pagas de forma compulsória pelos empregados.


Gabarito: opção A. De fato, esta é uma das prerrogativas dos sindicatos, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:   

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;  

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;  

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;   

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

B) Errada. É constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e deve haver um Conselho Fiscal:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.         

Quem tiver interesse, recomendamos consultar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 276 (ADPF 276). Ela trata da previsão constitucional da liberdade sindical, e dispõe que a previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia esta liberdade.    

C) Falsa. Ambas, federações e confederações, constituem associações sindicais de grau superior:

Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

D) Incorreta. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo envolvendo dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

E) Falsa. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) mudou as regras relacionadas às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das respectivas categorias profissionais. Agora, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

O referido art 591 estipula que, na ausência de um sindicato, a contribuição sindical caberá à confederação. 

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ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2024. CAU-BR - Advogado) No que diz respeito a aspectos do direito do trabalho, julgue o item a seguir.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho pode estabelecer redução do intervalo intrajornada.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. A Lei n° 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, alterou a CLT permitindo a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho): 

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] 

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Dessa forma, fica, em tese, superada a Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora ainda não alterada por este Tribunal: 

TST - Súmula nº 437: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

[...] II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Ainda com relação ao intervalo intrajornada, vale salientar que, após a reforma trabalhista, não mais é considerado como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho:

Art. 611-B [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

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sexta-feira, 15 de março de 2024

"Vencer é o que importa. O resto é a consequência".


Ayrton Senna (1960 - 1994): empresário, filantropo e piloto de Fórmula 1 brasileiro. Foi tri-campeão mundial na categoria nos anos de 1988, 1990 e 1991. Este ano completam-se 30 (trinta) anos de sua precoce morte.

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quinta-feira, 14 de março de 2024

DISSÍDIO COLETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018: PGE-AM - Procurador Municipal) Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: ERRADO. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), com relação aos dissídios coletivos, temos:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: 

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; 

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

O dissídio coletivo de greve, por sua vez, tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica. Isso se dá porque "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). 

Por isso, a doutrina classifica o dissídio coletivo de greve como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST:

Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho. (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

Essa eu errei...

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PONTO POR EXCEÇÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2019: Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal) A respeito de jornada de trabalho e de convenções coletivas de trabalho, julgue o próximo item, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em algumas situações específicas, norma coletiva de trabalho pode autorizar o registro de ponto por exceção: nesse sistema, em vez do controle formal de entrada e saída do empregado, computam-se somente as exceções às jornadas diárias.

Certo        (  )

Errado      (  )


Gabarito: Certo. De fato, o registro de ponto, através do chamado "ponto por exceção" é possível, tendo sido, inclusive, assunto no Informativo nº 194 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade.

A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74 , §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO- 277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019.

Resumidamente, o TST entendeu ser possível a implantação do sistema de registro de ponto por exceção. Neste modelo o empregado faz anotações somente das situações excepcionais como faltas, saídas antecipadas, atrasos etc. Segundo a Corte Trabalhista, o registro da jornada de trabalho como prova pré-constituída pelo empregador não possui natureza de ordem pública, mas eminentemente processual, podendo, assim, ser negociada por meio de acordo coletivo de trabalho.

Essa eu errei...

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