sábado, 12 de agosto de 2023

FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Acerca das diferentes fontes de recursos admitidas para o financiamento das campanhas eleitorais, julgue o item subsequente. 

Não há limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha. 

Certo (  )

Errado (  )

Gabarito: Errado.



De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), há, sim, limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha eleitoral: 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. [...] 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Aprofundando o conhecimento.

Ainda de acordo com o mesmo art. 23, § 2º, as doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. Exceção a esta regra encontramos nas hipóteses previstas no § 6º do art. 28, da mesma Lei:

Art 28. [...] § 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha

Também vale salientar:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Finalmente, merece destacar que: 

Art. 23. [...] § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. (limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.)

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito e que deverá atender aos requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:           

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;  

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;   

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;   

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;   

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;   

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;   

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;  

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.       

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

POEMA DE SETE FACES


Quando nasci, um anjo torto
desses que vivem na sombra
disse: Vai, Carlos! ser gauche na vida.
As casas espiam os homens
que correm atrás das mulheres.
A tarde talvez fosse azul,
não houvesse tantos desejos.

O bonde passa cheio de pernas:
pernas brancas pretas amarelas.
Para que tanta perna, meu Deus, pergunta meu coração.
Porém meus olhos
não perguntam nada.

O homem atrás do bigode
é sério, simples e forte.
Quase não conversa.
Tem poucos, raros amigos
o homem atrás dos óculos e do bigode.

Meu Deus, por que me abandonaste
se sabias que eu não era Deus
se sabias que eu era fraco.
Mundo mundo vasto mundo,
se eu me chamasse Raimundo
seria uma rima, não seria uma solução.
Mundo mundo vasto mundo,
mais vasto é meu coração.

Eu não devia te dizer
mas essa lua
mas esse conhaque
botam a gente comovido como o diabo.

Carlos Drummond de Andrade (1902 — 1987) poeta, contista e cronista brasileiro. In ALGUMA POESIA, 1930. 

(A imagem acima foi copiada do link Exame.) 

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

EU SEI O QUE VOCÊS FIZERAM NO VERÃO PASSADO

Filmaço de suspense.


Eu sei o que vocês fizeram no verão passado (I Know What You Did Last Summer) é um desses filmes que marcam uma geração, e garantem seu nome na história do cinema. Já assisti várias vezes, e sempre me surpreendo.

O longa-metragem gira em torno de quatro amigos, que atropelam um pescador desconhecido, jogam seu corpo no mar, mas não se certificam de que ele estava morto. Um ano depois, uma das jovens do grupo de amigos recebe uma carta assustadora, dizendo-lhe que o crime cometido pelo grupo fora visto.

A partir daí os quatro jovens são perseguidos, de maneira implacável, por um assassino que veste uma macabra capa de chuva e empunha um gancho em uma das mãos.

Lançado em 1997, dirigido por Jim Gillespie e com roteiro de Kevin Williamson, o filme é baseado no romance homônimo de Lois Duncan, publicado em 1973. O longa também é inspirado na lenda urbana conhecida como Homem do Gancho (em inglês: The Hook ou The Hookman). 

Dentre outros, participaram do filme: Anne Heche; Bridgette Wilson; Freddie Prinze Jr; Jennifer Love Hewitt; Johnny Galecki; Ryan Phillippe; Sarah Michelle Gellar; Muse Watson.

Alguma frases de "Eu sei o que vocês fizeram no verão passado", mas tem que assistir para entender: 

"Agora não me interessa mais o certo. Quero fazer o inteligente". 

"Quando larga um homem morto, veja se ele está bem morto". 

Filmaço. Recomendo.     

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (III)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.            (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.

Art. 145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)       (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 1º             (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)             (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 2º             (Renumerado para parágrafo único (abaixo) pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 3º             (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)              (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:             (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966            (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor;  (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;             (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;             (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;             (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;             (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;              (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dele sejam eleitores;              (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.              (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

IX - os policiais militares em serviço.            (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES DE PARTIDOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) A respeito de coligações e federações de partidos, considerando as disposições constitucionais e a Lei n.º 9.096/1995, assinale a opção correta.

A) A vedação à celebração de coligações aplica-se às eleições majoritárias e proporcionais. 

B) A lei exige que os partidos federados assim permaneçam nos três pleitos seguintes à data de constituição da federação. 

C) No caso de a federação ultrapassar a cláusula de desempenho, os partidos federados manterão o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda no rádio e na televisão, mesmo que seu desempenho isolado não seja suficiente para tanto.

D) A abrangência nacional diz respeito à possibilidade de os partidos, em cada circunscrição, optarem, nas eleições proporcionais, entre uma lista de candidatos própria ou uma lista da federação. 

E) A direção eleita da federação substitui, para todos os efeitos, as direções dos partidos-membros enquanto perdurar a federação. 


Gabarito: alternativa C. Questãozinha excelente. Vejamos cada opção.

A) ERRADA. De acordo com a Carta da República, a vedação à celebração de coligações aplica-se somente às eleições proporcionais.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] 

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   

O candidato deve ficar atento a este assunto, pois foi alterado recentemente, através da Emenda Constitucional nº 97, de 2017.

B) ERRADA. A Lei nº 9.096/1995 exige que os partidos federados assim permaneçam por, no mínimo, quatro anos seguintes à data de constituição da federação: 

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. [...] 

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: [...]

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;  

(Outro assunto que merece atenção do candidato, haja vista ser relativamente recente, tendo sido incluído pela Lei nº 14.208, de 2021.)

De forma análoga, a Resolução n° 23.670/2021, do Tribunal Superior Eleitoral, dispõe:

Art. 6º A federação vigorará por prazo indeterminado, devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data de seu ingresso (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 3º, II).

C) CORRETA, devendo ser assinalada. Vejamos: 

Resolução n° 23.670/2021, do TSE - Art. 4º. [...] § 2º Para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017, será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação.

CF/1988 - Art. 17. [...] § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)  

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou                

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    

D) e E) ERRADAS, nos moldes da Lei 9.096/95: 

Art. 11-A. [...] §8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Outro dispositivo relativamente novo, tendo sido incluído pela Lei nº 14.208/2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)