quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

Coisas que todo cidadão, amante do direito ou concurseiro devem saber...

Presidenta da República e Vice: Dilma e Temer, ambos brasileiros natos. 
A Constituição Federal Brasileira fala em seu Artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, em alguns casos e por conveniência, a própria lei pode fazer distinções (Art. 12, § 2º).

Uma dessas distinções ocorre por motivos de segurança nacional. Existem cargos na Administração Pública que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Estrangeiros ou brasileiros naturalizados não podem ocupar tais cargos. 

São privativos de brasileiro nato os cargos (Art. 12, § 3º):

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Presidente do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

O cargo de Ministro da Defesa foi inserido pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de setembro de 1999 e é o único cargo de ministro no Brasil cujo ocupante deve ser brasileiro nato.

O rol do Art. 12, § 3º é taxativo, ou seja, restrito. São apenas esses cargos e pronto! Também atente para o fato de os cargos dos incisos I, II, III e IV serem os mesmos da linha sucessória presidencial

E qual a diferença entre brasileiro nato e naturalizado? Isso, caro leitor, é assunto para outra conversa... 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 6 de agosto de 2013

“O limite da diversão é a imaginação”.

Sandler e "Zoiúdo": humor, confusão e muita imaginação em Um Faz De Conta Que Acontece.
Frase do filme Um Faz De Conta Que Acontece, (mais) uma excelente comédia de Adam Sandler. Bom para assistir com toda a família. Recomendo. 


(Imagem copiada do link Google Images.)


domingo, 4 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CLÁUSULAS PÉTREAS

Coisas que todo cidadão ou concurseiro de plantão devem saber

Cláusulas pétreas são artigos da ConstituiçãoFederal difíceis de serem alterados. Essa limitação foi pensada pelo legislador constituinte para evitar, dentre outras coisas, que assuntos relevantes da CF fossem modificados ao “bel prazer” de políticos inescrupulosos.

As cláusulas pétreas são encontradas na CF/88, no seu Art. 60, § 4º, que diz:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

'Bizu' de memorização das cláusulas pétreas:

FO VO SE GA

Onde: 
FO => forma federativa
VO => voto direto...
SE => separação
GA => garantias e direitos...           

As limitações para se modificar a Constituição são de ordem circunstancial, procedimental e material expressa:

Limitação circunstancial: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º);

Limitação procedimental: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional – primeiro na Câmara, depois no Senado – em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 60, § 2º);

Limitação material expressa: Art. 60, § 4º.

Apesar de serem pétreos, os assuntos acima elencados podem, sim, ser modificados, mas para melhor. Os direitos e garantias individuais, por exemplo, podem sofrer adição (mas não diminuição) de novos direitos ou garantias.

E quem pode propor uma emenda à Constituição? Confira em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Clodoaldo Corrêa.)