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sexta-feira, 3 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 100 da Constituição Federal/1988.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados ao art. 100 da CF pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009, e pela Emenda Constitucional nº 94 (EC nº 94), de 15 de Dezembro de 2016. Lembramos, ainda, que a leitura do texto a seguir não dispensa o estudo mais aprofundado em outros dispositivos legais, na jurisprudência e na doutrina especializada.

Aos estudos...

Sem prejuízo do disposto no art. 100, da Constituição Federal, lei complementar à CF poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo a respeito de vinculações à receita corrente líquida , bem como forma e prazo de liquidação.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo anterior. Ver também os arts. 97 e 101 a 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dica: A seu critério exclusivo e na forma que especificar a lei, a União poderá assumir débitos, procedentes de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-se diretamente

A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 

Importante: Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o disposto imediatamente acima, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as procedentes do § 1º, do art. 20, da CF (fala dos royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades e deduzidas:  

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e,

III - na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º, do art. 201, da CF.

Também é importante: Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, exceda a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52, da CF (fala de limites globais, para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito), e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167, da CF (fala sobre a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas com ressalvas).

E mais: Caso exista precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º, do art. 100, da CF, 15 % (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de agosto de 2009

EXPLORAÇÃO DA CAMADA PRÉ-SAL, QUE BICHO É ESSE?

Saiba o que é, e como influencia na sua vida

O governo federal reuniu-se hoje, 28-08-09, para acertar os detalhes das novas regras para a exploração de petróleo na camada de pré-sal. Tais regras, que devem ser anunciadas na próxima segunda-feira, 31-08-09, já causaram o descontentamento dos governadores dos principais estados produtores. Pelo que já está decidido, a lei de exploração de petróleo vai mudar e uma nova empresa estatal será criada para fazer o gerenciamento.

Até aí tudo bem. Entretanto, um novo sistema de partilha dos royalties será implantado, e é aí que está o problema.

O sistema de royalties funciona assim: os estados produtores recebem uma compensação financeira, uma porcentagem, de tudo o que é ganho com a exploração do petróleo e do gás natural em suas terras ou mar territorial. Pelo novo sistema - oriundo de um projeto do presidente Lula - o dinheiro arrecadado com a produção do petróleo e de gás seguiria para um fundo social e, a partir dele, seria distribuído para todos os estados do Brasil, mesmo os não produtores.

Os governadores dos estados do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral; do Espírito Santo, Paulo Hartung; e de São Paulo, José Serra, mostraram-se desfavoráveis à nova proposta. Acharam-na injusta e precipitada, uma vez que, o assunto foi pouco discutido por especialistas e estados envolvidos.


A camada pré-sal está localizada abaixo do leito do Oceano Atlântico a mais de 7 mil metros de profundidade. Está sob um depósito de sal - daí o nome pré-sal - formado há aproximados 100 milhões de anos. Sua descoberta foi anunciada pela Petrobras em 2007. As reservas de petróleo e gás ali existentes se estendem do Espírito Santo até Santa Catarina, com 800 km de extensão e 200 km de largura. Nas três áreas já estudadas, o volume estimado das reservas do pré-sal varia entre 9 e 14 bilhões de barris de petróleo. Isso representa quase a mesma reserva atual de petróleo em todas as outras camadas brasileiras, que é de 14 bilhões de barris.

Estimativas apontam, ainda, que o pré-sal pode abrigar algo próximo de 100 bilhões de barris de petróleo em reservas. Isso colocaria o Brasil entre os dez maiores produtores do mundo.

É muito petróleo. É muita grana. E já tem muita gente aqui e, principalmente, no exterior, de olho nesse verdadeiro tesouro nacional. E é bom que nós, sociedade, fiquemos de olho também, uma vez que as decisões do governo envolvendo a camada pré-sal terão reflexos diretos e imediatos no nosso dia-a-dia.

O preço do gás de cozinha, dos alimentos, da gasolina, das passagens de ônibus e avião, dentre outros itens necessários ao nosso quotidiano, podem sofrer uma variação de preço - para mais ou para menos.

A exploração do petróleo na camada pré-sal injetará bilhões, ou talvez trilhões, de dólares na economia brasileira. Ora, o dinheiro corrompe as pessoas… E quem manda na economia é a política. Será que algum político seria capaz de… Imagina!

Obs.: quem pretende fazer vestibular ou prestar concurso público, é bom ler a respeito da exploração da camada pré-sal. Nos vestibulares, esse assunto pode cair na disciplina de Geografia. Já nos concursos, na matéria de atualidades. Fique atento.


(A ilustração presente no texto acima foi retirada do link folha.uol.)