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domingo, 3 de junho de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (VI)

PALESTRANTE 5
PROF. CRISTIANO CARVALHO: APLICAÇÃO METODOLÓGICA DO LAW ECONOMICS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Professor Cristiano Carvalho: apresentou-nos a chamada Análise Econômica do Direito.

O último convidado do seminário, professor Cristiano Carvalho, encerrou os trabalhos apresentando suas experiências no campo do Direito Tributário. Ele abordou como os juízes e tribunais brasileiros vêm aplicando seus julgados sob a perspectiva do chamado Law Economics.

A Análise Econômica do Direito Tributário – iniciou o professor – não se trata da Interpretação Econômica do Direito Tributário. Essa análise não é utilitarista, mas consequencialista. Ela analisa as consequências da “modulação” ou não dos efeitos das decisões.

Neste ponto Cristiano Carvalho chamou a atenção para o chamado risco moral (moral hazard), que segundo ele, foi uma das ferramentas que causaram a crise econômica americana de 2008. E o que seria o risco moral?

O professor explicou citando um exemplo lamentavelmente e tipicamente brasileiro: os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criam tributos “a torto e a direito”. Depois de algum tempo esses tributos são considerados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Todavia, os efeitos das decisões são “modulados” de forma que, daquele momento em diante não serão mais cobrados e, pasmem os senhores, quem já havia pago, não tem os valores ressarcidos...

Cristiano Carvalho continuou seus apontamentos explicando que a Análise Econômica do Direito é uma escola de pensamento, cujas origens remontam ao século XIX, nos Estados Unidos. É um método de análise do Direito, podendo ser usado em qualquer modelo jurídico, de qualquer país.

A Análise Econômica do Direito tem como fundamentos:

a) os indivíduos são racionais;
b) os indivíduos são auto interessados (maximizadores do próprio bem-estar);
c) somos capazes de realizar escolhas consistentes no tempo. Na média, as pessoas não mudam tanto de gostos/comportamentos. Em suma, mantidas inalteradas todas as circunstâncias (ceteris paribus), as pessoas são previsíveis;
d) os indivíduos reagem a incentivos;
e) decidimos através de análise custo – benefício; e
f) cada escolha implica numa renúncia (trade-off).

Ora, as demandas humanas são ilimitadas, mas os recursos materiais são escassos. Essa ideia da Economia cabe perfeitamente no Direito. Em ambas as ciências, a escolha é racional se a opção escolhida for mais vantajosa que a renunciada.

Neste ponto de sua explanação, o professor Cristiano argumentou que o processo de tomada de decisões possui algumas aplicações, as quais são emprestadas de outras áreas do conhecimento humano, a saber: neurociência, teoria econômica, teoria dos jogos. Para ele, o processo de tomada de decisão é uma escolha racional. Quando uma escolha nos é posta, acabamos optando por aquela que achamos mais adequada.

Seguindo em sua linha de raciocínio, o professor esquematizou o processo de tomada de decisões com os seguintes agentes: legislador (quem faz a lei); agente fiscal (aplica a lei); contribuinte (todos nós); e juiz (cabe para ele a decisão mais importante do sistema, qual seja, por fim ao litígio).

Ao terminar de explicar esse esquema, o palestrante levantou a seguinte questão para os ouvintes: como construir tributos mais eficientes? Citou como exemplo o caso de se tributar as altas rendas ou grandes fortunas. O objetivo pode até ser nobre, mas pode causar um efeito diametralmente oposto ao pretendido. Pode afugentar investidores e causar a chamada fuga de capitais.     

Por fim, o professor Cristiano Carvalho levantou a questão de que o sistema de incentivos/recompensas pode se mostrar uma armadilha. É preciso saber manipular uma recompensa para se conseguir melhores retornos.

Também disse o expositor que alguns incentivos são péssimos, caso sejam criados sem nenhum estudo das suas consequências. Citou o exemplo o sistema que bonifica aqueles auditores (fiscais) que arrecadam mais. Isso ocasiona um moral hazard (risco moral).

A saída? Colocar em prática a chamada transação tributária, espécie de negociação (e por que não dizer barganha) entre Fisco e contribuinte. Pode ser que, abrir mão de um pouco, mas com a garantia de receber algo, seja melhor do que esperar vários anos por um litígio judicial, vencer a lide, mas não receber nada. Dados apontam que apenas cerca de 5% das execuções fiscais têm êxito. O FISCO PRECISA ARRECADAR.

Outro sistema que não vem se mostrando muito eficiente é o REFIS – mecanismo que se destina a regularizar créditos decorrentes de dívidas relativas a tributos federais. A ideia original do REFIS era boa: chamar os contribuintes em débito para que pudessem pagar suas dívidas com desconto.

Contudo, isso vem se revelando um verdadeiro “tiro pela culatra”. Muitos contribuintes deixam suas dívidas vencerem e aguardam o REFIS para ficarem em dia. Isso tem deixado a falsa ideia de que é melhor – do ponto de vista econômico – cometer uma infração do que agir na legalidade. Em muitos casos, a pena pecuniária é tão baixa que compensa, na perspectiva financeira, sonegar.

O professor encerrou sua brilhante argumentação com a máxima:

“Só existem duas coisas certas no mundo: a morte e os tributos”.


(A imagem acima foi copiada do link CMT Law.)

segunda-feira, 28 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (III)


PALESTRANTE 2
PROF. HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E DO EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA – PORQUE EXISTE PESSOA JURÍDICA E PORQUE A RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS É LIMITADA


O professor Hugo de Brito começou a expor suas ideias fazendo um apanhado histórico, remontando à Antiguidade Romana: o erário e as cidades, que se transformaram no embrião do que seria a pessoa jurídica na Idade Medieval. Com o florescimento do comércio, houve a necessidade de separar as obrigações do ‘comércio’/sociedade da pessoa que o exercia.

Falou também da responsabilidade dos membros da ‘empresa’, citando o surgimento, na era das grandes navegações, da Companhia das Índias Orientais. Essa experiência permitiu a responsabilidade limitada dos sócios, permitindo o investimento. Ora, em todo empreendimento há sempre o risco, mas com o novo ‘instituto’ aplicado na Cia. das Índias Orientais, o investidor tinha a garantia de que, em caso de perda, essa seria no máximo aquilo que ele havia investido. 

Essa garantia, segundo Hugo de Brito, é algo necessário ao desenvolvimento da atividade econômica, pois permitiu o florescimento da liberdade econômica. Para o professor, a liberdade econômica está intrínseca com as outras liberdades: não existe, por exemplo, liberdade política ou liberdade de locomoção se não há a liberdade econômica. São todas interconectadas.  

Quando alguém pode ser responsabilizado? Na relação tributária temos o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo. No polo passivo estão o contribuinte (quem deu causa ou tem relação com o fato gerador) e aquele a quem a lei atribui tal responsabilidade. Dessa feita, podem ser responsabilizados aqueles agentes que figuram como sujeito passivo.

Como embasamento legal para seus argumentos, Hugo de Brito citou o Código Tributário Nacional (CTN), mais precisamente os artigos 124, 128, 134, 135 e 137. Frisou que, quem investiu na pessoa jurídica, mas não fez parte da administração/chefia/direção/gerência não pode ser responsabilizado.

O palestrante também atentou para Súmula/STJ 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Com relação ao ônus da prova, que é da autoridade (sendo necessário apresentar provas), citou o Decreto nº 70.235/72, que dentre outras coisas, dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

Encerrou sua brilhante exposição falando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – artigo 133 do Novo Código de Processo Civil (NCPC); e da execução fiscal, a qual pode incluir o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA).


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 5 de março de 2017

UM HOMEM CONTRA WALL STREET (FRASES)


Outro filmaço que eu recomendo é Um Homem Contra Wall Street, no qual um investidor perde tudo no mercado de ações e precisa de grana para ajudar no tratamento médico da esposa. Também percebe-se na trama que nem sempre aqueles encarregados de cuidar do nosso dinheiro, pensam nos nossos interesses. Vale a pena assistir. Recomendo! 

Algumas frases de Um Homem Contra Wall Street:

"A questão é salvar esta empresa. Os clientes, não".

"Nossa prioridade é salvar esta empresa, e que se danem as outras". 

"Nossa responsabilidade começa com nossos parceiros e acionistas. Os investidores investem e perdem, este é o risco que aceitaram correr".

"Eles não reclamam quando fazem dinheiro no mercado. Por que reclamam quando perdem, então? Isso acontece".

"É assim que os investimentos funcionam (...) uma vez te dão tudo, outra vez tiram tudo".

"Com advogados você recebe por aquilo que paga".

"Não subestime o poder de um grande grupo a lutar por seus direitos".

"Nada é certo na lei".


(A imagem acima foi copiada do link E O Vídeo Levou.)