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quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Produção de petróleo cai 32,7% no RN - Tribuna do Norte


Das Participações (VII)

O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo acima será de 46% (quarenta e seis por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento); 

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). A partir de 2019, o percentual de distribuição referido neste parágrafo será de 4% (quatro por cento). 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento). 

Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos

Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.    

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

terça-feira, 21 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (VI)

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: (Obs. 1: Este dispositivo, e os próximos, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A opção dos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V, do § 2º, também do mesmo artigo e da mesma Lei.

Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, baseados nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo e os próximos foram  incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Observado o que dispõe o § 13, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se existirem, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.   




Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012;
BRASIL. Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.
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(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (V)

O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. 

A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social (instituído pela Lei nº 12.351/2010, sancionada pelo Presidente Lula), deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Obs.1: Este inciso e os próximos a serem apresentados tiveram a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, visando determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde for realizada a produção;

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência da alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos dos Estados produtores ou confrontantes, ou que o DF, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que fala este inciso;

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de segundo os seguintes critérios:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que fala o art. 159, da CF;

c) o percentual que o FPM destina ao Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.     

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Petrobras acelera desmonte da bacia de Campos e mira o pré-sal | VEJA

Das Participações (IV)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997 serão reduzidos: (Obs. 1: Este dispositivo e os transcritos a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); e,

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição referido acima será de 4% (quatro por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997, serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). 

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-B, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro porcento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-C, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

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LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (III)


A parcela do valor do royalty que exceder a 5% (cinco por cento) da produção terá a distribuição seguinte:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 15% (quinze por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria de petróleo, gás natural, dos combustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.921/2009, sancionada pelo Presidente Lula.)

II - quando a lavra acontecer na plataforma continental:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados produtores confrontantes;

b) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios produtores confrontantes;

c) 15% (quinze por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;  

d) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; 

e) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) 25% (vinte e cindo por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Obs. 2: Dispositivo com redação dada pela Lei nº 11.921/2009.)

Importante: Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Obs. 3: Com redação conferida pela Lei nº 11.540/2007. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, além de outras coisas, dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719/1969 e a Lei nº 9.478/1997.)

O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X, do art. 8º, da mesma Lei, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. 

Também é importante saber: Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de construir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata o art. 49, da Lei nº 9.478/1997. (Obs. 4: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, entre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos.) 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.540, de 12 de Novembro de 2007;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Blogs O Globo.)

quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (II)  

A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que apresentar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, será distribuída de acordo com os critérios seguintes: (Importante: Este dispositivo e os a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010 para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e,

c) 10 % (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 7.525/1986; 

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II, do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;  

(Obs.: A Lei nº 12.351/2010 foi sancionada pelo Presidente Lula e, dentre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe a respeito de sua estrutura e fontes de recursos.)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, referido acima, será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II, do art. 49, e no inciso III do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159, da CF;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II do art. 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art 48, da Lei nº 9.478/1997; e,

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 9.478/1997, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 48 e do art. 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A parcela dos royalties de que trata o art. 48, da Lei nº 9.478/1997, que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º, do mesmo artigo, será transferida para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II, também do mesmo artigo.

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II, do art. 48, da Lei 9.478/1997.

A opção dos Estados, DF e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.              


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Lei 7.525, de 22 de Julho de 1986; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734/2012, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Money Times.)