quarta-feira, 27 de março de 2024

POSTAGEM EM DIÇÃO

(CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for órgão da administração pública direta, indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ao empregado temporário não é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: ERRADO. Já é pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta (terceirização ilícita), não gera vínculo com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. Entretanto, seja a terceirização lícita ou ilícita,      

TST Súmula nº331 II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

A questão é que a jurisprudência tenderá a indicar a necessidade de isonomia entre salários de terceirizados e temporários com os vencimentos de servidores públicos, seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da OJ 383 da SDI - 1:




OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)



Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019) é diferentede Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado (CLT)


A questão se refere ao Contratode  Trabalho Temporário Lei 6.019/74 


Art.2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,para atender à necessidadetransitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimoextraordinário de serviços.


Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:


a)remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria daempresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquerhipótese, a percepção do salário mínimo regional;

(A imagem acima foi copiada do link) 

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