(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A7 – Gestão E Suporte – Formação: Arquitetura) Julgue o item subsequente, a respeito de contratação direta de obras e serviços de engenharia e arquitetura, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública.
Para a contratação de obras e serviços de engenharia por dispensa de valor, deverá ser demonstrada no processo a inviabilidade de competição.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. O examinador quis confundir o(a) candidato(a) "trocando" os termos e suas respectivas definições. A inviabilidade de competição é condição para contratação por inexigibilidade de licitação, e não para dispensa de licitação por valor.
Nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou

gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
De forma simplificada, com relação à inexigibilidade de licitação (art. 74), podemos afirmar:
Para os casos de inexigibilidade de licitação o rol é exemplificativo, aberto, não exaustivo ou numerus apertus. Podem existir outras situações. Atentar para a expressão "em especial nos casos de".
Condições: Inviabilidade de competição: Situações nas quais não há empresas aptas a realizar o serviço. Ou, ainda, ausência de empresas com expertise específica para o projeto.
Notória especialização da empresa a ser contratada: Reconhecimento da empresa por sua expertise na área do projeto. Histórico de excelência em projetos similares.
Já com relação à dispensa de licitação, temos:
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; [Este valor foi atualizado para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [Este valor foi atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025]. (...)
IV - para contratação que tenha por objeto:
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); [Este valor foi atualizado para R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].
Como a lista é enorme, recomendamos que o(a) leitor(a) vá no link Oficina de Ideias 54 - LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (VII), para ter acesso ao rol completo.
De maneira resumida, no que tange à dispensa de licitação (art. 75), temos ainda:
Para os casos de dispensa de licitação o rol é taxativo, fechado, exaustivo ou numerus clausus. Não podem existir outras situações. O gestor público não pode criar novos casos de dispensa por analogia, por conveniência pessoal ou por interpretação ampliada. A competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta apenas nos casos listados.
Condições: Ausência de licitantes: Nenhuma empresa apresentou proposta na licitação; ou todas as propostas foram consideradas inabilitadas.
Situações de emergência: Calamidade pública, ou iminente perigo público.
Justificativa: Necessidade de evitar grave prejuízo à Administração Pública.
E mais:
A dispensa de licitação por valor é mais simples e rápida que a inexigibilidade de licitação.
A Administração Pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
É importante consultar a legislação específica para verificar os requisitos para cada modalidade de contratação.
Em suma, a afirmação não está correta. Nos moldes do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a dispensa de licitação em razão do valor não exige a demonstração da inviabilidade de competição. A dispensa por valor é aplicável quando o valor do contrato está dentro dos limites estabelecidos pela lei para obras e serviços de engenharia. A inviabilidade de competição é um critério utilizado para a inexigibilidade de licitação, conforme o artigo 74 do mesmo diploma legal.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)