terça-feira, 11 de junho de 2024

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: TEORIAS APLICADAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.

Nessa situação hipotética, houve o delito de

A) furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

B) furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

C) furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

D) furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.

E) furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.


Gabarito: assertiva C. De fato, na situação hipotética apresentada, o agente responderá por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, III) pois usou uma chave falsa, na modalidade consumada, nos moldes da Teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante relativa à situação de calamidade pública (CP, art. 61, II, j). 

Com relação ao crime de FURTO, a consumação acontece com a subtração do bem, ou seja, se dá quando este é retirado da esfera de disponibilidade da vitima, havendo a inversão da posse do bem. No que concerne ao momento da consumação, temos as seguintes teorias:

a) Cocretacio: basta o simples contato com a coisa.

b) Amotio ou Apprehencio: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo; é adotada pela doutrina majoritária aqui no Brasil, sendo, também, tema já pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (Info 572/STJ). Segundo esta teoria, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo (posse momentânea) e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária (prescindível) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

c) Ablatio: há o deslocamento da coisa para outro local fora da esfera de vigilância. Neste caso, exige-se a posse mansa e pacífica do bem.

d) Illatio: também exige-se a posse mansa e pacífica do bem, mas o deslocamento da coisa deve ser para um local desejado pelo agente, onde possa gozar da coisa (tirar proveito). Juridicamente essa teoria é mais radical que a Ablatio. 

Por oportuno, merecem ser mencionados o Informativo 572 e o Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da matéria.

Fonte:  BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

JusBrasil; 

QConcursos.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (V)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XVIII - representar; 

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; 

b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; 

c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste; 

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; 

XIX - promover a responsabilidade: 

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; 

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; 

XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. 

§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição. 

§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição. 

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: 

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; 

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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segunda-feira, 10 de junho de 2024

"Não economize o que sobrou depois de gastar; gaste o que sobrou depois de economizar".


Warren Buffett (1930): autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Por seus conselhos certeiros sobre investimentos, recebeu o apelido de Oráculo de Omaha.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: 

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas; 

b) à ordem econômica e financeira; 

c) à ordem social; 

d) ao patrimônio cultural brasileiro; 

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação; 

f) à probidade administrativa; 

g) ao meio ambiente; 

XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção; 

XVI - (Vetado); 

XVII - propor as ações cabíveis para: 

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal; 

b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças; 

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal; 

d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal; 

e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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"Que ingenuidade pedir a quem tem poder para mudar o poder".


Giordano Bruno (1548 - 1600): astrônomo, astrólogo, escritor, filósofo, matemático, padre católico de rito romano, poeta, professor universitário e teórico da cosmologia. Nascido na Itália, e de inteligência extraordinária, lecionou na Universidade de Helmstedt, na Universidade de Wittenberg, na Universidade de Oxford, na Universidade de Paris e na Universidade de Toulouse. Acusado de negar várias doutrinas católicas, foi julgado por heresia pela Inquisição romana e condenado à morte na fogueira. Em que pese ter a vida ceifada prematuramente, este mártir da ciência deixou uma importante contribuição para o conhecimento da raça humana. Um gênio!!!  

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domingo, 9 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (III)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das competências da instituição.


Dos Instrumentos de Atuação 

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: 

I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar; 

II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão; 

III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal; 

IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal; 

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança; 

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: 

a) a proteção dos direitos constitucionais; 

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; 

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; 

VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos; 

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração; 

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis; 

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; 

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras".


Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.): filósofo grego, reconhecido como um dos fundadores da filosofia ocidental, ao lado de Sócrates e de Platão, seu mestre. Fundador da escola peripatética e do Liceu, os escritos de Aristóteles abrangem os mais diversos ramos do conhecimento humano, a saber: Biologia, Drama, Economia, Ética, Física, Governo, Linguística, Lógica, Metafísica, Música, Poesia, Retórica, Zoologia.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (II)

Continuando o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das funções institucionais.


Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: 

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: 

a) a soberania e a representatividade popular; 

b) os direitos políticos; 

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; 

d) a indissolubilidade da União; 

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União; 

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; 

II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; 

b) às finanças públicas; 

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; 

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; 

e) à segurança pública; 

III - a defesa dos seguintes bens e interesses: 

a) o patrimônio nacional; 

b) o patrimônio público e social; 

c) o patrimônio cultural brasileiro; 

d) o meio ambiente; 

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; 

IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social; 

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: 

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; 

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; 

VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. 

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções. 

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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sábado, 8 de junho de 2024

"Se um dia a Igreja se modernizar, os que estarão dentro sairão e os que estiverem fora nunca entrarão".


Papa Pio X (1835 - 1914): foi o 257.º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Nasceu na Itália e ficou conhecido como "Papa da Eucaristia". Também fez inúmeras reformas na Igreja, indo desde a liturgia, passando pelo Direito Canônico, até a administração.

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXV)


20 Eliminar a possibilidade de contágio - 10 "Quando você estiver para atacar uma cidade, primeiro lhe proponha a paz. 11 Se ela aceitar a paz  e abrir as portas para você, todos os habitantes lhe servirão em trabalhos forçados. 12 Todavia, se ela não aceitar sua proposta de paz, mas declarar guerra, você a cercará. 

13 Javé seu DEUS a entregará em seu poder, e você passará a fio de espada todos os homens. 14 Quanto às mulheres, crianças, animais e tudo o que houver na cidade, você os tomará como despojo, e comerá o despojo dos inimigos que Javé seu DEUS entregou a você. 15 Faça assim com todas as cidades que estiverem distantes e não pertencem a estas nações.

16 Todavia, quanto às cidades dessas nações que Javé seu DEUS vai dar a você como herança, não deixe sobreviver nenhum ser vivo: 17 sacrifique como anátema os heteus, os amorreus, os cananeus, os ferezeus, os heveus e os jebuseus, conforme Javé seu DEUS lhe ordenou, 18 para que não ensinem vocês a praticar nenhuma das práticas abomináveis que eles cometem com seus deuses: vocês estariam pecando contra Javé seu DEUS".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 20, versículo 10 a 18 (Dt. 20, 10-18).

Explicando Deuteronômio 20, 10 - 18.

As cidades-estado de Canaã deverão ser completamente exterminadas, para evitar contaminações ideológicas e políticas (sobre a lei do anátema, cf. nota em Nm 21,1-3). Quanto às cidades distantes, a tática é fazer alianças. Quando isso não for possível, a força de resistência deverá ser eliminada (extermínio dos homens). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 218.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)