domingo, 2 de agosto de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRISÃO PREVENTIVA - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Analista Judicial) Para a decretação da prisão preventiva, faz-se imperioso observar, na decisão judicial, a necessidade da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, bem como uma análise acerca da severidade da medida quando comparada a eventual pena que pode ser aplicada ao final do processo. Tais condutas por parte do magistrado lastreiam-se, respectivamente, nos princípios da

A) contemporaneidade e homogeneidade da prisão cautelar.

B) necessidade e adequação da prisão cautelar.

C) estado de inocência e devido processo legal.

D) contemporaneidade e in dubio pro reo.

E) adequação e presunção de inocência.


Gabarito: afirmativa A. De fato, o Magistrado teve suas condutas lastreadas nos Princípios da Contemporaneidade e da Homogeneidade da Prisão Cautelar, respectivamente. Vejamos o que ensina cada um dos referidos princípios: 

Princípio da contemporaneidade: Aduz que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Princípio da homogeneidade da prisão cautelar: Dispõe que não se pode impor uma medida cautelar mais grave do que a pena que pode ser aplicada ao acusado no final do processo.

Importante salientar que qualquer destes fundamentos cautelares, para a decretação da prisão preventiva, devem ser justificados concretamente (e não com base em meras suposições), indicando-se os fatos novos ou contemporâneos que levaram à conclusão de que há periculum libertatis¹. Vejamos o que diz o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão preventiva:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(...)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

 


Com relação ao Princípio da homogeneidade da prisão cautelar, o CPP dispõe, ainda:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

 


Outra coisa: no Princípio da Contemporaneidade, como o próprio nome deixa transparecer, a necessidade de justificativa para a prisão preventiva é com base na existência de fatos novos ou contemporâneos; desta feita, fatos pretéritos, muito antigos, não são aptos a evidenciar o periculum libertatis:

Ex. 1: Um agente praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Logo após a instauração da investigação criminal, o Ministério Público obteve a informação de que o mesmo agente teria comprado uma passagem de avião para um país distante, sem acordo bilateral de extradição com o Brasil, o que evidenciaria o risco de fuga. Nesse caso, será possível a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o fato novo que indica o periculum libertatis.

Ex. 2: Um agente praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Cinco anos após o fato, já durante o processo criminal, o MP obteve elementos que comprovam que o referido agente teria ameaçado uma das testemunhas do crime, fato este ocorrido ainda na fase de investigação. Nesse caso, apesar de o agente ter ameaçado uma das testemunhas, este fato ocorreu há muito tempo, não sendo um fato novo ou contemporâneo apto a justificar a decretação da prisão preventiva.


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1. Periculum libertatis é uma expressão em latim que significa "perigo da liberdade". No direito processual penal, indica o risco que um investigado ou réu em liberdade representa para a sociedade, para a investigação ou para a aplicação da lei. Trata-se do requisito essencial exigido para decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares.

Fonte: anotações pessoais, QCOncursos e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

PRISÃO TEMPORÁRIA - COMO VEM EM PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Moreno - PE - Guarda Civil Municipal) A prisão temporária pode ser decretada pelo delegado de polícia durante a investigação de crimes considerados hediondos, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de autorização judicial, e tem prazo de duração inicial de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme a necessidade da investigação. Por exemplo, em um caso de tráfico de drogas, o delegado pode manter o suspeito preso temporariamente por até 120 dias para concluir a investigação.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A prisão temporária é prisão cautelar que está atrelada à primeira fase da persecução criminal. Não pode ser decretada pelo delegado de polícia de forma independente. Ela só pode ser decretada por ordem judicial, a pedido do delegado de polícia ou do Ministério Público (MP). Ou seja, o delegado (autoridade policial) precisa solicitar a prisão temporária ao juiz/Magistrado (autoridade judicial), que decidirá sobre a sua decretação.

Perceba: o Magistrado não pode decretar de oficio a prisão temporária. Esta medida cautelar exige prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.960/1989, respeitando assim o sistema acusatório do processo penal brasileiro. É uma prisão que está abraçada pela cláusula de reserva de jurisdição. Sendo assim, necessita de mandado judicial.

Além disso, o prazo inicial da prisão temporária não é de 60 (sessenta) dias. Para crimes comuns, o prazo é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias. No caso de crimes hediondos, o prazo inicial é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a necessidade da investigação, e não por um total de 120 (cento e vinte) dias, como mencionado no exemplo.

Portanto, a prisão temporária depende de autorização judicial e seus prazos variam conforme a gravidade do crime.


De acordo com a Lei nº 7.960/1989, temos:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

A título de conhecimento, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias: 

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 30 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia) Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), não a autoridade policial (delegado). O Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) é taxativo neste sentido: 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

Na sistemática do processo penal, recebendo o inquérito policial (IP), o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências. Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.

Sobre o tema, vale mencionar a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)