segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.  

A) Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público. 

B) Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.

C) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas. 

D) O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.

E) O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação. 


Gabarito: item E. É verdade. Os crimes nos quais a cabível ação penal pública depender de representação, o inquérito policial (IP) não poderá ser iniciado sem a referida representação. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):  

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

A título de conhecimento, vamos entender um pouco sobre a dinâmica da chamada ação penal pública:

A ação penal pública é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (MP). Ela se divide em duas espécies principais: incondicionada (iniciada pelo MP independentemente de autorização) e condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Os tipos de ação penal pública no sistema jurídico brasileiro são, portanto:

1. Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra geral do direito brasileiro. Nesses casos, o MP tem total autonomia para iniciar o processo criminal sem depender da vontade ou autorização de ninguém.

2. Ação Penal Pública Condicionada: O Ministério Público continua sendo o responsável por iniciar a ação, mas a lei exige um requisito (uma condição) para que ele possa agir. Ela se subdivide em duas categorias:

a) À Representação: O MP depende da autorização da vítima (ou de seu representante legal) para iniciar o processo. A vítima manifesta o desejo de que o autor seja punido. Exs.: Ameaça, estelionato (em regra), lesão corporal leve e violação de domicílio.

b) À Requisição do Ministro da Justiça: O MP só pode agir se o Ministro da Justiça fizer uma solicitação formal (requisição). É utilizada para crimes cometidos fora do país ou contra a honra de chefes de Estado estrangeiros, por exemplo.


Analisemos as outras afirmativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Nos crimes de ação privada, basta o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, e não do Ministério Público:  

Art. 4º. (...) § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) Errada. A reprodução simulada dos fatos pela autoridade policial prescinde (não precisa/dispensa) de autorização judicial. Ora, uma das características do inquérito policial é a discricionariedade do Delegado, não quanto a sua instauração, mas na condução, mormente com relação às diligências que fará. Logo a reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) independe de autorização judicial, por fazer parte do inquérito e da característica ora pontuada: 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

C) Falsa. A autoridade policial poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

D) Incorreta. Conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, o inquérito policial é um procedimento dispensável para o oferecimento da denúncia. O próprio CPP deixa isso claro ao afirmar:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (...)

Art. 39 (...) § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (...)

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 

A título de conhecimento: características do inquérito policial: inquisitivo, discricionário, oficioso, sigiloso, oficial, escrito, temporário, formal, indisponível e dispensável.


Fonte: anotações pessoais e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Carole Hunt.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for:

A) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis anos de idade incompletos;

B) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência;

C) mulher com filho de até dezoito anos de idade incompletos;

D) extremamente debilitada por motivo de doença grave;

E) maior de sessenta anos. 

Gabarito: afirmativa D.

A


homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis (DOZE) anos de idade incompletos;


Art. 318, VI, CPP


B


imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze (SEIS) anos de idade ou com deficiência;


Art. 318, III, CPP


C


mulher com filho de até dezoito (DOZE) anos de idade incompletos;


Art. 318, V, CPP


D


extremamente debilitada por motivo de doença grave; - CORRETA


Art. 318, II, CPP


E


maior de sessenta (OITENTA) anos. 


Art. 318, I, CPP

sábado, 11 de julho de 2026

LEI Nº 7.960/1989

Conheceremos hoje a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Legislação Extravagante. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes 

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.(Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016) 


Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. 

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. 

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. 

§ 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) 

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) 


§ 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.       (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) 

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: 

"Art. 4° (...) 

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;" 

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária

A Lei 7.960 entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de dezembro de 1989, revogando todas as disposições em contrário.


*                    *                    *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos da Lei em estudo foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa. 

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO PENAL: CRIME DE PECULATO - PRATICANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal - Engenharia Elétrica - Eletrônica) Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

Alternativas

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Em que pese ter sido contratado pela autarquia federal (que faz parte da Administração Pública indireta) para exercer função por tempo determinado, Lindomar é considerado, para efeitos penais, funcionário público. E, como tal, responderá, sim, podendo ser condenado, por crime de peculato.

É o que disciplina o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). In verbis

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

PRISÃO TEMPORÁRIA - MAIS UMA DE PROVA

( FUNCAB - 2009 - PC-RO - Datiloscopista Policial) Assinale a alternativa que está de acordo com o regramento estabelecido na Lei n° 7.960/89, que dispõe sobre prisão temporária.

A) Depois de decorrido o prazo de detenção, caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público, a expedição do alvará de soltura.

B) A prisão temporária poderá ser determinada pelo Ministério Público, independentemente de expedição de mandado judicial.

C) São requisitos para a decretação da prisão temporária: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

D) A prisão temporária poderá ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos de homicídio doloso e extorsão mediante sequestro, dentre outros.

E) A prisão temporária, quando presentes os requisitos, será decretada pelo juiz pelo prazo improrrogável de cinco dias.


GABARITO: afirmativa D, pois é a única que está plenamente em consonância com a Lei nº 7.960/1989, que  dispõe sobre a prisão temporária. Importante salientar que a prisão temporária não cabe para qualquer crime. Crimes punidos com detenção, por exemplo, não permitem prisão temporária. Ela destina-se apenas para aqueles crimes especificamente previstos na Lei nº 7.960/1989 (rol é taxativo, exaustivo ou numerus clausus), geralmente de natureza mais grave, e punidos com reclusão. In verbis:

Art. 1° Caberá prisão temporária:   (Vide ADI 3360²)     (Vide ADI 4109³) 

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

a) homicídio doloso (art. 121¹, caput, e seu § 2°); 

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

c) roubo (art. 157¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

d) extorsão (art. 158¹, caput, e seus §§ 1° e 2°); 

e) extorsão mediante sequestro (art. 159¹, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 

f) estupro (art. 213¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);         

g) atentado violento ao pudor (art. 214¹, caput, e sua combinação com o art. 223¹, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219¹, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267¹, § 1°); 

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270¹, caput, combinado com art. 285¹); 

l) quadrilha ou bando (art. 288¹), todos do Código Penal; 

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).  

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

 

Vejamos as demais letras, nos moldes do que preceitua a Lei nº 7.960/1989: 

A) Errada. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, não cabe ao juiz, mas à autoridade responsável pela custódia, pôr imediatamente o preso em liberdade: 

Art. 2 º (...) § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva

B) Incorreta. Quem decreta a prisão temporária é o Juiz (autoridade judicial):

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 


C) Falsa. A prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960/1989 só ocorre durante a fase de investigação e exige o cumprimento cumulativo de cinco requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:

I - Ser imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - Existirem fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes previstos em lei;

III - A decisão ser justificada em fatos novos ou contemporâneos;

IV - O crime apresentar gravidade concreta;

V - As medidas cautelares diversas (previstas no CPP) serem insuficientes. 

Os requisitos apresentados no enunciado são dispostos para a aplicação da prisão PREVENTIVA, esta, disciplinada no Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

E) Incorreta. Como vimos na explicação da letra B, de fato, a prisão temporária é decretada pelo Juiz (autoridade judicial), mas ela tem prazo de 05 (cinco) dias, e pode, sim, ser prorrogada por mais 05 (cinco) dias (art. 2º, caput).


A título de conhecimento, nos chamados crimes hediondos, disciplinados na Lei nº 8.072/1990, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias: 

Art. 2º (...) § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Já nos crimes de tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária também é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. A fundamentação encontra-se na Lei nº 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea "n"), em conjunto com Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), haja vista o tráfico de drogas se tratar de crime equiparado a hediondo.

*                                *                                *

1. Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). Alguns artigos foram revogados. 

2. A ADI 3.360 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é um julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu critérios rígidos e requisitos cumulativos obrigatórios para a decretação da prisão temporária no Brasil. O STF determinou que a medida só pode ser aplicada caso a caso e não de forma automática, proibindo totalmente a prisão "para averiguações" e o uso da medida apenas porque o suspeito não tem residência fixa.

3. A ADI 4109 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é outra decisão histórica do STF que julgou a constitucionalidade da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989). O Tribunal estabeleceu que a prisão cautelar só pode ser aplicada se requisitos rígidos e cumulativos forem comprovados, proibindo a prisão arbitrária "para averiguações" ou apenas por falta de residência fixa.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.) 

DIREITO PENAL: CRIME DE RECEPTAÇÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CGE-RJ - Auditor do Estado) Em relação à aplicação da lei penal, ao tempo e lugar do crime, aos crimes contra o patrimônio e aos crimes contra a administração pública, julgue o item seguinte.

Quem recebe para si, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime pratica o delito de receptação simples. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Neste caso, o agente comete a figura típica conhecida como receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), cuja pena é de reclusão e maior que a da receptação simples (ou própria) (CP, art. 180, caput, primeira parte). O(a) candidato(a) deve ficar atento(a) porque tivemos alterações recentes neste delito

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao tratar do assunto, temos:

Receptação 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

Receptação qualificada          

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.        

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.          

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.           

O parágrafo 5º foi revogado.      (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) 

 

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                

§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025

§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026

Receptação de animal 

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

 

De forma resumida, temos:

I - RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 1ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME (só admite dolo direto - segundo Rogério Sanches).

II - RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 2ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:

INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.

III - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, §1º) – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa:

Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME.

ELEMENTO SUBJETIVO: “DEVE SABER”: para a doutrina é dolo eventual; para o STF e o STJ, dolo direto ou eventual.

CRIME PRÓPRIO: a receptação qualificada é crime próprio (a lei exige uma qualidade ou condição especial do autor para que o delito possa ser cometido). Ou seja, só pode ser sujeito ativo o comerciante ou industrial. Não se exige habitualidade para sua configuração.

IV - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, § 6º): pena em dobro da prevista no caput: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa: 

Tratando-se de BENS DO PATRIMÔNIO da UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÍPIO ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

V - RECEPTAÇÃO CULPOSA: (CP, art. 180, § 3º): detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas:

Adquirir ou receber coisa que, POR SUA NATUREZA ou PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Obs. 1: único crime culposo contra o patrimônio. Ex.: (CESPE - 2012 - TJ-RR) O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. CERTO

Obs. 2: tipo culposo "fechado": o dispositivo legal indica e descreve detalhadamente as formas e condutas de caracterização da culpa, não deixando um conceito vago.

*                                        *                                        *


PERDÃO JUDICIAL: (CP, art. 180, § 5º 1ª parte)

Na HIPÓTESE DO § 3º (CULPOSA), se o CRIMINOSO É PRIMÁRIO, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena.

CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA: (CP, art. 180, § 5º 2ª parte)

NA RECEPTAÇÃO DOLOSA (EM TODAS SUAS MODALIDADES) APLICA-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

NORMA PENAL EXPLICATIVA: (CP, art. 180, § 4º)

A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

COMPLEMENTOS

A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de crime anterior.

Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.) 

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Sobre esse tema e conforme a Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA. 

A) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

B) O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

C) Os benefícios e regras da remição também se aplicam às hipóteses de prisão cautelar.

D) A contagem de tempo para remição é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, e 1 (um) dia de pena a cada 5 (cinco) dias de trabalho. 

E) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


Resposta: letra D, pois é a única dentre as afirmativas que não está em consonância com a Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/1984). A primeira parte do enunciado está correta, mas a parte final, não. A contagem de tempo para remição é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Vejamos:

Da Remição 

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

§ 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho


Analisemos as demais afirmativas, à luz do que disciplina a LEP:

A) Verdadeira:

Art. 126 (...) § 4º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

B) Correta:

Art. 126 (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

C) Exata:

Art. 126 (...) § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

E) Certa:

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57¹, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 

*                                        *                                        *

1. Referido artigo trata da aplicação das sanções: Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

DIREITO PROCESSUAL PENAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025. Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) A autoridade policial deve instaurar inquérito policial sempre que qualquer pessoa do povo comunicar, verbalmente ou por escrito, a ocorrência de uma infração penal, independentemente da natureza da ação penal ou da verificação da procedência das informações.  

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A parte final do enunciado não se coaduna com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Não é "independentemente da ação penal ou da verificação da procedência das informações", mas apenas para infrações penais em que caibam ação pública e deve ser verificada a procedência das informações: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) 

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

A situação narrada no enunciado trata-se da chamada delatio criminis simples. 

Delatio criminis simples é quando qualquer pessoa do povo comunica a uma autoridade (como um delegado de polícia ou membro do Ministério Público) a ocorrência de um crime. Esse tipo de denúncia não exige um pedido formal para que a investigação seja aberta.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)