(CESPE / CEBRASPE - 2024 - CGE-RJ - Auditor do Estado) Em relação à aplicação da lei penal, ao tempo e lugar do crime, aos crimes contra o patrimônio e aos crimes contra a administração pública, julgue o item seguinte.
Quem recebe para si, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime pratica o delito de receptação simples.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. Neste caso, o agente comete a figura típica conhecida como receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), cuja pena é de reclusão e maior que a da receptação simples (ou própria) (CP, art. 180, caput, primeira parte). O(a) candidato(a) deve ficar atento(a) porque tivemos alterações recentes neste delito.
De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao tratar do assunto, temos:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
O parágrafo 5º foi revogado. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)
§ 8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
De forma resumida, temos:
I - RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 1ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME (só admite dolo direto - segundo Rogério Sanches).
II - RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: (CP, art. 180, caput 2ª parte): reclusão, de 1 a 4 anos, e multa:
INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE.
III - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, §1º) – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa:
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, COISA QUE DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME.
ELEMENTO SUBJETIVO: “DEVE SABER”: para a doutrina é dolo eventual; para o STF e o STJ, dolo direto ou eventual.
CRIME PRÓPRIO: a receptação qualificada é crime próprio (a lei exige uma qualidade ou condição especial do autor para que o delito possa ser cometido). Ou seja, só pode ser sujeito ativo o comerciante ou industrial. Não se exige habitualidade para sua configuração.
IV - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: (CP, art. 180, § 6º): pena em dobro da prevista no caput: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa:
Tratando-se de BENS DO PATRIMÔNIO da UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÍPIO ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
V - RECEPTAÇÃO CULPOSA: (CP, art. 180, § 3º): detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas:
Adquirir ou receber coisa que, POR SUA NATUREZA ou PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou PELA CONDIÇÃO DE QUEM A OFERECE, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Obs. 1: único crime culposo contra o patrimônio. Ex.: (CESPE - 2012 - TJ-RR) O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, não existindo previsão para a modalidade de natureza culposa. CERTO
Obs. 2: tipo culposo "fechado": o dispositivo legal indica e descreve detalhadamente as formas e condutas de caracterização da culpa, não deixando um conceito vago.
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PERDÃO JUDICIAL: (CP, art. 180, § 5º 1ª parte)
Na HIPÓTESE DO § 3º (CULPOSA), se o CRIMINOSO É PRIMÁRIO, pode o juiz, TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS, deixar de aplicar a pena.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA: (CP, art. 180, § 5º 2ª parte)
NA RECEPTAÇÃO DOLOSA (EM TODAS SUAS MODALIDADES) APLICA-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
NORMA PENAL EXPLICATIVA: (CP, art. 180, § 4º)
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
COMPLEMENTOS
A receptação é um crime parasitário ou acessório, também conhecido como delito de fusão, pois depende de crime anterior.
Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link e Images Google.)




