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sábado, 11 de julho de 2026

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Sobre esse tema e conforme a Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA. 

A) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

B) O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

C) Os benefícios e regras da remição também se aplicam às hipóteses de prisão cautelar.

D) A contagem de tempo para remição é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, e 1 (um) dia de pena a cada 5 (cinco) dias de trabalho. 

E) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


Resposta: letra D, pois é a única dentre as afirmativas que não está em consonância com a Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/1984). A primeira parte do enunciado está correta, mas a parte final, não. A contagem de tempo para remição é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Vejamos:

Da Remição 

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

§ 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho


Analisemos as demais afirmativas, à luz do que disciplina a LEP:

A) Verdadeira:

Art. 126 (...) § 4º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

B) Correta:

Art. 126 (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

C) Exata:

Art. 126 (...) § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

E) Certa:

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57¹, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 

*                                        *                                        *

1. Referido artigo trata da aplicação das sanções: Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - QUESTÃO QUE JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - PC-DF - Escrivão de Polícia - Curso de Formação) Acerca das prerrogativas inerentes à atividade policial, julgue o item que se segue.

Caso um policial civil pretenda adquirir arma particular, ele deverá, como quaisquer outros interessados, apresentar certidões negativas de antecedentes criminais.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. Assunto que sempre costuma despencar em prova que trata do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003): AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA.

De fato, o referido diploma legal dispensa, dentre outros requisitos, a exigência da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais ao Policial Civil que pretenda adquirir arma de fogo particular. Vejamos:  

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;         

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; 

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 6º [...] § 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Vale salientar, ainda, que o Policial Civil, quando do ingresso no cargo efetivo que ocupa, já foi submetido à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica; já possui ocupação lícita e residência certa; e já tem idoneidade. Pelo menos é o que se presume e o que se espera... 🙄🙄🙄

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOBRE O USO DE ALGEMAS

Assunto para cidadãos e concurseiros de plantão


Muito tem se debatido a respeito do uso de algemas, procedimento realizado por agentes de segurança pública quando da condução de suspeitos ou infratores para os 'procedimentos de praxe'. Essa matéria foi assunto da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o uso de algemas passou a ter caráter excepcional:

Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O que isso significa na prática? As algemas podem continuar sendo usadas, desde que se fundamente o seu uso. Mesmo que alguns pseudo-defensores de direitos humanos relacionem o uso de algemas com emprego de força bruta, para o agente de segurança pública elas são meios de imobilização e segurança, pois visam neutralizar potenciais ações agressivas por parte do preso. 


A prática tem mostrado, inclusive, que algemar o infrator evita enfrentamentos, lutas corporais e fugas, cujos desfechos muitas vezes são trágicos - para o agente, para o infrator ou para terceiros.

E em que situações é prudente o uso de algemas? Depende... desde que a circunstância seja narrada no Boletim de Ocorrência (BO), há quem ache que devem ser algemados todos os cidadãos infratores que demonstraram, na prática do crime, atitudes violentas ou imprevisíveis. 

Também podem ser algemados: os que apresentam estado psíquico "agitado"; têm porte físico avantajado ou que pratiquem alguma arte marcial; quem tem sinais evidentes de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias entorpecentes. Isso se aplica, inclusive, aos menores de idade.

O uso de algemas é visto, ainda, por alguns críticos como uma ofensa à dignidade da pessoa humana. Tal argumento é válido. Contudo, não nos esqueçamos que o agente de segurança pública também tem sua dignidade e precisa ter sua segurança - e de sua família - respeitadas. Alguém aí já pensou nisso?



Fonte: STF e Universo Policial, com adaptações.


(As imagens acima foram copiadas dos links Google Images e Rin Amane.)

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

“A polícia, quando está perto incomoda. Se está longe, faz falta…”



Autor desconhecido.

Apesar das denúncias de corrupção, truculência, violação aos direitos humanos e corporativismo, as forças de segurança pública ainda representam a tênue linha que separa a sociedade organizada da barbárie.

Eu, que já fui policial militar, sei mais do que ninguém da podridão que contamina nossas forças policiais. Mas também sei que ainda existem agentes honestos, sonhadores, talvez, que acreditam na sua nobre missão de prover proteção à sociedade, mesmo trabalhando sem equipamentos apropriados e com viaturas sucateadas...   


(A imagem acima foi copiada do link Jornal Imparcial.)