quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOBRE O USO DE ALGEMAS

Assunto para cidadãos e concurseiros de plantão

Muito tem se debatido a respeito do uso de algemas, procedimento realizado por agentes de segurança pública quando da condução de suspeitos ou infratores para os 'procedimentos de praxe'. Essa matéria foi assunto da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o uso de algemas passou a ter caráter excepcional:

Súmula 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O que isso significa na prática? As algemas podem continuar sendo usadas, desde que se fundamente o seu uso. Mesmo que alguns pseudo-defensores de direitos humanos relacionem o uso de algemas com emprego de força bruta, para o agente de segurança pública elas são meios de imobilização e segurança, pois visam neutralizar potenciais ações agressivas por parte do preso. 


A prática tem mostrado, inclusive, que algemar o infrator evita enfrentamentos, lutas corporais e fugas, cujos desfechos muitas vezes são trágicos - para o agente, para o infrator ou para terceiros.

E em que situações é prudente o uso de algemas? Depende... desde que a circunstância seja narrada no Boletim de Ocorrência (BO), há quem ache que devem ser algemados todos os cidadãos infratores que demonstraram, na prática do crime, atitudes violentas ou imprevisíveis. 

Também podem ser algemados: os que apresentam estado psíquico "agitado"; têm porte físico avantajado ou que pratiquem alguma arte marcial; quem tem sinais evidentes de ingestão de bebida alcoólica ou uso de substâncias entorpecentes. Isso se aplica, inclusive, aos menores de idade.

O uso de algemas é visto, ainda, por alguns críticos como uma ofensa à dignidade da pessoa humana. Tal argumento é válido. Contudo, não nos esqueçamos que o agente de segurança pública também tem sua dignidade e precisa ter sua segurança - e de sua família - respeitadas. Alguém aí já pensou nisso?

Fonte: STF e Universo Policial, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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