domingo, 16 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (IX)

Continuando com o estudo e a análise da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos das garantias e das prerrogativas. Dica: Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais. Trataremos hoje das prerrogativas institucionais. 


Das Garantias e das Prerrogativas 

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias

I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa

III - (Vetado) 

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União

I - institucionais

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem

b) usar vestes talares

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente

e) o porte de arma, independentemente de autorização

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.

Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a abolitio criminis extingue o crime, devido à publicação de nova lei que não mais considera como típico o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Todavia, isso não se dá com o chamado Princípio da Continuidade Normativo Típica, como acontece na situação descrita no enunciado.

De acordo com entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao Princípio da Continuidade Normativo Típica, a revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Vejamos: 

A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (STF. HC 106.155 / RJ. rel. p. ac. Ministro Luiz Fux. 1ª T. Julg. 4/10/2011)

Comunga deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (STJ. HC 204.416 / SP. Rel. min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/5/2012).

Trocando em miúdos:  

⚖️ Abolitio Criminis: o crime deixa de existir no ordenamento jurídico; ocorre a supressão formal e material da figura criminosa. Ex.: Art. 240 do Código Penal: Adultério: extinto, pois o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.

⚖️Princípio da Continuidade Normativo Típica: o crime é "transferido" e "incorporado" à outra tipificação penal; ocorre apenas a supressão formal do tipo. Ex: Art. 214 do Código Penal: Atentado Violento ao Pudor: migrou para o delito de Estupro (Art. 213, CP).

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXX)


21 Respeito aos pais - 18 "Se alguém tiver um filho rebelde e incorrigível, que não obedece ao pai e à mãe e não os ouve, nem quando o corrigem, 19 o pai e a mãe o pegarão e o levarão aos anciãos da cidade para ser julgado.

20 E dirão aos anciãos da cidade: 'Este nosso filho é rebelde e incorrigível: não nos obedece, é devasso e beberrão'.

21 E todos os homens da cidade o apedrejarão até que morra. Desse modo, você eliminará o mal do seu meio, e todo o Israel ouvirá e ficará com medo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 18 a 21 (Dt. 21, 18-21).

Explicando Deuteronômio 21, 18 - 21.

Essa lei é uma espécie de comentário ao mandamento: "Honre seu pai e sua mãe" (Dt 5,16). Ele salienta a importância da educação familiar. Numa situação patriarcal, onde a família é o alicerce da sociedade, o filho incorrigível se transforma em ameaça social. Provavelmente trata-se de uma lei teórica, nunca aplicada.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

APLICAÇÃO DA LEI PENAL - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - DEPEN - Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal) A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato faz cessarem tanto os efeitos penais quanto os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Conforme dispõe o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), a chamada abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal. Logo os efeitos civis ou administrativos da sentença penal condenatória permanecem intactos: 

Lei penal no tempo

Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXIX)

 


21 Justiça no relacionamento familiar - 15 "Se alguém tiver duas mulheres e gostar de uma e não da outra, e as duas lhe tiverem dado filhos, se o primogênito é filho da mulher da qual ele não gosta, 16 esse homem, quando repartir a herança entre os filhos, não poderá tratar o filho da mulher que ama como se fosse o mais velho, prejudicando o filho da mulher da qual não gosta, mas é o verdadeiro primogênito. 

17 Deverá reconhecer como primogênito o filho da mulher da qual ele não gosta, dando a ele porção dupla de tudo quanto possui, pois esse filho é o primeiro fruto da sua virilidade.

A ele pertence o direito de primogenitura".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 15 a 17 (Dt. 21, 15-17).

Explicando Deuteronômio 21, 15 - 17.

Em família, as preferências dos pais não  devem ser causa de injustiças em relação aos filhos.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CONTAGEM DE PRAZOS NO DIREITO PENAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Papiloscopista) Em relação à contagem de prazos no direito penal, julgue o próximo item.

O cômputo do prazo do direito penal é suspenso em feriados nacionais e durante o recesso forense. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito da Banca: ERRADO. No que diz respeito à contagem dos prazos do Direito Penal, temos as seguintes regras:

a) inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do fim;

b) os prazos não se interrompem ou suspendem em feriados, finais de semana ou dias em que o fórum não funciona (dias sem expediente forense);

c) os prazos podem terminar em dias não úteis.

De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), por seu turno, assim disciplina:

Art. 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Corroborando o dispositivo legal acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA PENAL. DIAS CORRIDOS, SEM INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos de declaração rejeitados. É pacífico o entendimento de que, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou dia feriado. (STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 1664027/SP. Relator: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Órgão Julgador: 6ª Turma).

Vale salientar que o prazo no Direito Penal nem sempre é o mesmo do Direito Processual Penal. Fique atento, candidato.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXVIII)

 


21 Respeito para com a mulher - 10 "Quando você guerrear contra seus inimigos, e Javé seu DEUS os entregar em seu poder, e você tiver feito prisioneiros, 11 se encontrar entre eles uma mulher bonita e se enamorar dela, você poderá tomá-la como esposa, 12 e levá-la para casa.

Ela então raspará a cabeça, cortará as unhas, 13 tirará a roupa de prisioneira e ficará na casa onde você mora. Durante um mês ela chorará seu pai e sua mãe. Depois do luto, você se unirá a ela e se tornará se marido e ela será sua esposa.

14 Mais tarde, caso você não goste mais dela, deixe-a ir em liberdade, mas não a venda por dinheiro; não queira tirar lucro depois de a ter usado".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 10 a 14 (Dt. 21, 10-14).

Explicando Deuteronômio 21, 10 - 14.

A mulher é um ser humano que deve ser respeitado exatamente como qualquer homem. Ela tem o direito de viver seus próprios sentimentos e não ser rebaixada na sua liberdade e dignidade. Homem nenhum tem o direito de tratar a mulher como simples objeto, ao sabor dos próprios interesses e caprichos.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

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sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim, estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De acordo com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), temos: 

A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão (art. 158 do CP): 2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (HC nº 54.776/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 03/10/2014).

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do STJ.

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sexta-feira, 14 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (VIII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos sobre a atuação da instituição na defesa dos direitos constitucionais.


Da Defesa dos Direitos Constitucionais 

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. 

Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. 

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. 

Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados

§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos. 

§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente

Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 13 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito) No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou atípica a conduta do chamado “peculato de uso": 

Info 712/STF: Peculato de uso e tipicidade 

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433). 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL [...] PECULATO-DESVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULATO-USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. [...] 4. A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido. [...] VOTO: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não assiste razão ao Agravante. [...] Nada obstante isso, entendo que seja o caso de conceder ex officio da ordem. Neste particular, subscrevo as razões do douto Ministério Público Federal, que transcrevo excerto abaixo: 

“(...) 4. Embora o paciente tenha sido denunciado pelo crime de peculato, na modalidade desvio, esse delito se caracteriza quando o agente público desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo (art. 312 do CP). 5. No caso dos autos, a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta. Os autos indicam que paciente, bem ou mal, estava autorizado a utilizar o veículo em deslocamentos particulares, p. ex., em horários de almoço e descanso. E o fato de a conduta ser discutível no plano ético e disciplinar não é suficiente para justificar a tipicidade penal. Assim, tenho que a conduta não vai além do denominado peculato de uso, porquanto inexistente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. Acerca da atipicidade do peculato de uso, leciona a doutrina que tal modalidade configura mero ilícito administrativo, inexistindo crime “quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares” (v. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 904). 

Ex positis, dou provimento ao presente agravo para, a despeito de não conhecer do writ na linha da novel jurisprudência desta Turma, conceder ex officio a ordem (STF. HC 108433 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma.  25/6/2013).

Assim, não existe peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, que lhe foi confiado para o serviço público, para seu próprio benefício, para fins particulares, quando há a intenção de devolver. 

Atenção: no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)