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quarta-feira, 20 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE GARANTE SEGURANÇA JURÍDICA AO PROCESSO ELEITORAL

Mudanças na legislação eleitoral devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional um ano antes das eleições.


A aprovação da Emenda Constitucional nº 04, em 15 de novembro de 1993, criou o chamado princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor quando aprovadas até um ano antes do pleito.

Dessa feita, para ser adotada nas Eleições 2024, qualquer mudança na regra eleitoral precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República até um ano antes da referida eleição.

A EC nº 04/1993 deu nova redação ao artigo 16 da Carta da República, cujo texto original determinava apenas que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A regra consolidou a preocupação do legislador em criar uma forma de tutelar os direitos dos cidadãos e fortaleceu o princípio constitucional da segurança jurídica, como um dos pilares em que se funda o Estado democrático de Direito. 

Foi uma maneira de assegurar ao eleitorado, bem como a candidatas e candidatos, que as regras não serão alteradas no meio da disputa, evitando casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral.

Resoluções do TSE

Vale salientar que a Constituição Federal faz menção à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. 

Dessa forma, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que preceitua a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Conforme dispõe a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

Fonte: TRE/GO, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

domingo, 21 de maio de 2023

ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto) Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É absoluta, plena ou de eficácia total, e de aplicabilidade imediata, sem quaisquer exceções, o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral”.

PORQUE

II. “ O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

A) A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

B) A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

C) As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

D) As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira. 

Gabarito: opção B


A alternativa I é FALSA. O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral não têm eficácia absoluta, comportando sim exceções. Ora, se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, auxiliares do processo e que não possuam o condão de interferir no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe. 

Na visão da jurisprudência, só haveria comprometimento do principio da anualidade quando presentes os seguintes requisitos (ADI 3.741; RE 633.703):

1) ocorrer rompimento de igualdade de participação de partidos e candidatos no processo eleitoral;

2) deformação que afetasse a normalidade das eleições;

3) introdução de fator de perturbação do pleito; e,

4) propósito casuístico.

A alternativa II é VERDADEIRA. De fato, o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evitar que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral. Com isso, preserva-se tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica. 

Mesmo diante de divergências, é perfeitamente possível se afirmar que a jurisprudência majoritária, embora não pacífica, adotada pelo TSE na consulta 1041 e pelo STF nas ADins 3345, 3365, 3741 e 3742 e 3743, é no sentido de que o objetivo do princípio supra mencionado é evitar a desigualdade e a deformidade das eleições. (Sinopse de Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, vol. 40).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 15 de março de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.   


Gabarito:  opção A. De fato, o chamado Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da Carta da República, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. In verbis:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.   

Por seu turno, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica. Apenas disciplinam aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), também estabelece:

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 

[...]

§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

LETRA B - ERRADO. Caso impliquem na mudança do processo eleitoral, as decisões do TSE se sujeitam, sim, ao princípio da anualidade:

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

LETRA C - ERRADO. Não estabelece período de vacatio legis. A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ela possui vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

LETRA D - ERRADO. Como já explicado alhures, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata (CF, Art. 16). Ora, vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia se relaciona com a palavra aplicabilidade e, como já aprendemos, a aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, por assim dizer, que a norma tem eficácia diferida ou postergada.  


(A imagem acima foi copiada do link Politize!

quinta-feira, 11 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão


As limitações constitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as exações tributárias podem conduzir recursos para o Poder Público, delimitando a forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. A Constituição lhes reserva espaço próprio ("Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar", no capítulo do Sistema Tributário Nacional – arts. 150 a 152), vamos a elas:

- Princípio da legalidade (art. 150, I).  
- Princípio da isonomia (art. 150, II).  
- Princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a").  
- Princípio da anterioridade (art. 150, III, "b").  
- Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c").  
- Princípio do não confisco (art. 150, IV). 
- Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V).  
- Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a").  
- Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b").   
Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c").  
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos (art. 150, VI. “d").    
- Princípio da transparência (art. 150, § 5°).  
- Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6°).  
- Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I). 
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da renda das obrigações da dívida pública dos demais entes federados (art. 151, II).  
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos demais entes federados (art. 151, II, parte final).  
- Vedação, à União, de instituição de isenções heterônomas (art. 151, III).  
- Princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino (art. 152).

Vale salientar que as limitações não se esgotam na referida Seção, podendo ser encontradas esparsamente noutras partes do texto constitucional, explícita ou implicitamente. Tais limitações podem, até mesmo, serem encontradas na legislação infraconstitucional. Citem-se, como exemplos, as imunidades de taxas, as imunidades de contribuições e as imunidades específicas de certos impostos. 

As limitações funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência tributária. A própria atribuição de competências, inclusive, já é uma forma de limitação. Essas limitações são de três ordens:

1°) Princípios constitucionais tributários (Vide capítulo Princípios do direito tributário.);
2°) Imunidades tributárias (Vide capítulo Imunidade tributária.); e
3°) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Constitucional. (CF, art. 146, III, “a”: Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes).


Como cai em concurso?
(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto:
(A) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.
(B) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
(C) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
(D) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(E) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.


Resposta: Alternativa "A".



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANTERIORIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.

CF, art. 150, III, b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Entretanto, se a lei não causar gravame, ou seja, se ela reduzir ou fulminar o tributo, não há que se ater ao disposto pela anterioridade.

Quanto a isso o STJ entende que não se tratando de criação ou majoração de tributos, mas de um regime mais benéfico de tributação, não incide a norma do art. 150, IlI, b e c, da CF, pertinente ao princípio da anterioridade (RMS 29568, DJe 30.8.2013).

Algumas situações fáticas concernentes à Administração Tributária, e não à natureza ou à imposição do tributo em si, não se submetem ao princípio da anterioridade. A esse respeito temos a Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Assim como os demais princípios, a anterioridade não é absoluta, comportando, pois, regras exceptuadoras, constantes do próprio texto constitucional. Vejamos, pois, alguns tributos, os quais podem ser cobrados no mesmo ano da publicação da lei que os institua ou majore, e o respectivo dispositivo constitucional permissivo:

a) CF, art. 150, § 1°: Empréstimo compulsório p/ despesas extraordinárias; Imposto de Importação (lI); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Impostos extraordinários de guerra;

b) CF, art. 155. § 4°, IV, "c": ICMS s/ combustíveis e lubrificantes;

c) CF, art. 177, § 4°, I, “b”: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-combustíveis); e

d) CF, art. 195, § 6°: Contribuições de seguridade social.




Como cai em concurso:

(FGV/TJ/AM/Juiz/2013) O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade. Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.

(A) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a própria Constituição prevê para a criação de novos tributos.

(B) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.

(C) o novo tributo é integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.

(D) o novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional.

(E) o novo tributo é integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por Emenda Constitucional.


Resposta: Alternativa "D".



(Vunesp/PGM/Poá/Procurador/2014) Dentre as limitações que determina ao poder de tributar, a Constituição Federal veda aos entes tributantes a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Referida vedação que se traduz no conhecido Princípio da Anterioridade, contudo, não se aplica a alguns tributos que a própria Constituição especifica. Assinale a alternativa na qual se identifica um desses tributos:

(A) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

(B) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

(C) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

(D) Empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

(E) Contribuição social de intervenção no domínio econômico.



Resposta: Alternativo E.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Remessa On Line.)