Mostrando postagens com marcador imposto de exportação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador imposto de exportação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAR - OUTRA DE PROVA

(FAFIPA - 2025 - Prefeitura de Jaguapitã - PR - Agente Fiscal Tributário) Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. Compete aos Estados instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, sobre a transmissão de bens imóveis e sobre prestação de serviços de qualquer natureza.

II. Compete à União instituir impostos sobre importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito e grandes fortunas.

III. Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão "inter vivos" de bens imóveis e serviços de qualquer natureza.

IV. O Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são de competência da União, conforme previsto na Constituição Federal.

V. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de competência dos Municípios, por envolver a circulação de bens e a prestação de serviços locais.

Está CORRETO o que se afirma em: 

A) II, III e IV, apenas. 

B) II, IV e V, apenas. 

C) I, II e IV, apenas. 

D) III, IV e V, apenas. 


GABARITO: opção A. Vejamos cada enunciado, à luz do nosso Texto Maior:

O ITEM I está errado porque instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza não compete aos Estados, mas aos Municípios: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores. (...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I - propriedade predial e territorial urbana

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

O ITEM II está correto pois, de fato, compete à União instituir tais impostos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

III - renda e proventos de qualquer natureza; 

IV - produtos industrializados

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

VI - propriedade territorial rural; 

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.)

 

O ITEM III é verdadeiro pois, de fato, compete aos Municípios instituir tais impostos, conforme explicado no item I, acima. 

O ITEM IV apresenta-se certo, haja vista tais impostos serem de competência da União, conforme explicado no item II, acima. 

Finalmente, o ITEM V encontra-se errado porque Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é de competência dos Municípios, mas dos Estados e do DF, como explicado no item I.

Questão complicada...


(As imagens acima foram copiadas do link Mahira Khan.) 

sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS QUE NÃO SEGUEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Tributos que não seguem ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, § 1º):

- Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias (art. 148, 1);

- Imposto de Importação (II);

- Imposto de Exportação (IE);

- Imposto de Renda (IR);

- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

- Impostos extraordinários de guerra (art. 154, II);

- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (fixação da base de cálculo);

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) (fixação da base de cálculo).

Cuidado: o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) não se submete à regra da anterioridade “geral”, mas deve obedecer à anterioridade “nonagesimal”.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANTERIORIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.

CF, art. 150, III, b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Entretanto, se a lei não causar gravame, ou seja, se ela reduzir ou fulminar o tributo, não há que se ater ao disposto pela anterioridade.

Quanto a isso o STJ entende que não se tratando de criação ou majoração de tributos, mas de um regime mais benéfico de tributação, não incide a norma do art. 150, IlI, b e c, da CF, pertinente ao princípio da anterioridade (RMS 29568, DJe 30.8.2013).

Algumas situações fáticas concernentes à Administração Tributária, e não à natureza ou à imposição do tributo em si, não se submetem ao princípio da anterioridade. A esse respeito temos a Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Assim como os demais princípios, a anterioridade não é absoluta, comportando, pois, regras exceptuadoras, constantes do próprio texto constitucional. Vejamos, pois, alguns tributos, os quais podem ser cobrados no mesmo ano da publicação da lei que os institua ou majore, e o respectivo dispositivo constitucional permissivo:

a) CF, art. 150, § 1°: Empréstimo compulsório p/ despesas extraordinárias; Imposto de Importação (lI); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Impostos extraordinários de guerra;

b) CF, art. 155. § 4°, IV, "c": ICMS s/ combustíveis e lubrificantes;

c) CF, art. 177, § 4°, I, “b”: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-combustíveis); e

d) CF, art. 195, § 6°: Contribuições de seguridade social.




Como cai em concurso:

(FGV/TJ/AM/Juiz/2013) O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade. Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.

(A) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a própria Constituição prevê para a criação de novos tributos.

(B) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.

(C) o novo tributo é integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.

(D) o novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional.

(E) o novo tributo é integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por Emenda Constitucional.


Resposta: Alternativa "D".



(Vunesp/PGM/Poá/Procurador/2014) Dentre as limitações que determina ao poder de tributar, a Constituição Federal veda aos entes tributantes a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Referida vedação que se traduz no conhecido Princípio da Anterioridade, contudo, não se aplica a alguns tributos que a própria Constituição especifica. Assinale a alternativa na qual se identifica um desses tributos:

(A) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

(B) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

(C) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

(D) Empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

(E) Contribuição social de intervenção no domínio econômico.



Resposta: Alternativo E.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Remessa On Line.)