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domingo, 17 de maio de 2026

DIREITO CIVIL: CAPACIDADE CIVIL - MAIS UMA DE PROVA

(FGV - 2026 - PC-PI - Perito Médico Legista e Psiquiatria) Sob a luz da Lei 10.406/2002 (Código civil) considere as afirmativas a seguir:

I. São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

II. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

III. Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento.

É correto o que se afirma em

A) I, apenas.

B) I e II, apenas.

C) I e III, apenas. 

D) II e III, apenas.

E) I, II e III.


Gabarito: assertiva E., pois é a única que está de acordo com a legislação pertinente. Na questão, o examinador quis testar do candidato o conhecimento atualizado da estrutura de incapacidades do Código Civil, profundamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que restringiu o rol de incapacidades absolutas e reconfigurou a proteção aos vulneráveis.

Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), temos:

Item I (Correto): Os menores de 16 (dezesseis) anos são os únicos hoje classificados como absolutamente incapazes. A lei presume que, antes dessa idade, não há o discernimento necessário para a prática autônoma de atos jurídicos, exigindo representação integral.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Item II (Correto): O Código Civil estabelece que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória (como um estado de inconsciência temporário) ou permanente (como certas condições de saúde mental grave), não puderem exprimir sua vontade. Nesses casos, o indivíduo não é representado, mas sim assistido na prática dos atos da vida civil:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

IV - os pródigos. 

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

 

Item III (Correto): Trata-se da chamada emancipação legal. O casamento é uma das causas de cessação da incapacidade civil para menores (respeitada a idade núbil de 16 anos), conferindo-lhes plena capacidade para reger sua pessoa e bens:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LV)

Maurício, ator, 23 anos, e Fernanda, atriz, 25 anos, diagnosticados com Síndrome de Down, não curatelados, namoram há 3 anos.  

Em 2019, enquanto procuravam uma atividade laborativa em sua área, tanto Maurício quanto Fernanda buscaram, em processos diferentes, a fixação de tomada de decisão apoiada para o auxílio nas decisões relativas à celebração de diversas espécies de contratos, a qual se processou seguindo todos os trâmites adequados deferidos pelo Poder Judiciário. Assim, os pais de Maurício tornaram-se seus apoiadores e os pais de Fernanda, os apoiadores dela.  

Em 2021, Fernanda e Maurício assinaram contratos com uma emissora de TV, também assinados por seus respectivos apoiadores. Como precisarão morar próximo à emissora, o casal terá de mudar-se de sua cidade e, por isso, está buscando alugar um apartamento. Nesta conjuntura, Maurício e Fernanda conheceram Miguel, proprietário do imóvel que o casal pretende locar.  

Sobre a situação apresentada, conforme a legislação brasileira, assinale a afirmativa correta.   

A) Maurício e Fernanda são incapazes em razão do diagnóstico de Síndrome de Down.    

B) Maurício e Fernanda são capazes por serem pessoas com deficiência apoiadas, ou seja, caso não fossem apoiados, seriam incapazes.    

C) Maurício e Fernanda são capazes, independentemente do apoio, mas Miguel poderá exigir que os apoiadores contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.    

D) Miguel, em razão da capacidade civil de Maurício e de Fernanda, fica proibido de exigir que os apoiadores de ambos contra-assinem o contrato de locação, caso ele seja realmente celebrado.


Gabarito: opção C. Vamos à fundamentação legal.

De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a pessoa com deficiência pode escolher duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil:

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Nesse sentido, o Código Processualista dispõe: 

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. In verbis:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  

I - casar-se e constituir união estável;  

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;  

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;  

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;  

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e  

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 84 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Faixa de pedestre

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. (Ver também art. 69, CTB.)

Dica: Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII, do art. 181, do CTB, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. 

O dispositivo acima é relativamente novo, tendo sido acrescentado à redação original do Código de Trânsito pela Lei nº 13.146/2015. A respectiva lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

Importantíssimo 1: Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; semafóricos; sinalização de obras; e, gestos do agente de trânsito e do condutor. Obs. 1: Esta classificação é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, a qual deve ser estudada conjuntamente com o CTB.

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical ou horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Importantíssimo 2: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; (Obs. 2: Depreende-se daqui que as ordens do agente de trânsito se sobrepõem a todas as demais. Por exemplo, se o semáforo está 'vermelho' para o condutor, mas o agente sinaliza a passagem, o condutor pode passar. Se o semáforo está 'verde' para o condutor, e o agente pede para parar, o condutor deve parar...)

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Importantíssimo 3: As sanções por inobservância à sinalização, previstas no CTB, não serão aplicadas quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. 

Obs. 3: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

O CONTRAN editará normas complementares no que diz respeito à interpretação, colocação e uso da sinalização. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE E PERSONALIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados dos arts. 1º e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O conteúdo está de acordo com o CC e atualizações. Caso o leitor queira saber mais, deve ler um bibliografia especializada


Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, entretanto, a lei põe a salvo, desde  a concepção, os direitos do nascituro.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Este dispositivo foi alterado recentemente, pela Lei nº 13.146/2015, sancionada pela então Presidenta Dilma Rousseff, essa lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II - os ébrios (bêbados) habituais e aqueles viciados em tóxico;

III - aqueles que, seja por causa transitória, seja permanente, não puderem exprimir sua vontade; e,

IV - os pródigos (gastador, esbanjador, que dissipa seus bens).

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Temos o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e o Decreto nº 7.747/2012. Este último, também sancionado pela Presidenta Dilma, além de outras providências, instituiu a chamada Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).

A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.

Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.

E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva. 

Fonte: BRASIL. Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de Agosto de 1964;  
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
 BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)