quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL - MAIS UMA PARA TREINAR

(CONSULPLAN - 2017. Câmara de Belo Horizonte - MG) A NR – 17 (Ergonomia) visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Para os equipamentos dos postos de trabalho utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Devem ser posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

B) O teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.

C) A tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam bem diferentes para o conforto do trabalhador.

D) As condições de mobilidade devem ser suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.


Gabarito: alternativa C, pois é a única que não está em consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Para responder a esta questão, o candidato deve ter conhecimentos da Norma Regulamentadora nº 17 (NR17), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe a respeito da Ergonomia, e do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17.

De acordo com o Manual de Aplicação da NR17, temos:

17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhote-clado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)

A NR17 também dispõe:

NR 17 - 17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais. [...]

17.7.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.

17.7.3.1 Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador

Fonte: anotações pessoais, Gov.br, Gov.br.

(A imagem acima foi copiada do link Deposit Photos.)  

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IV)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se

I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;          

II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:          

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;             

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;

c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;         

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;         

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.         

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.         

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por

I – ordem bancária

II – cessão de créditos não tributários

III – outorga de direitos em face da Administração Pública

(...)

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais

V – outros meios admitidos em lei. 

§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.         

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:         

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.         

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 3 de dezembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - OUTRA QUESTÃO PROVA

Ano: 2024 Banca: Avança SP Órgão: Prefeitura de Tapiratiba - SP Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Tapiratiba - SP - Operador de Máquinas Agrícolas

Sendo necessário prestar os primeiros socorros a outras pessoas envolvidas em um acidente com máquinas agrícolas, a primeira recomendação que o socorrista deve seguir é:

A) Remover as pessoas do interior do veículo.

B) Desligar a chave do motor da máquina acidentada.

C) Garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro.

D) Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos.

E) Abrir a o capô do trator para resfriar o motor.


Gabarito: assertiva C. Embora os demais itens possam parecer corretos, a primeira recomendação é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. E isto serve não apenas para o socorrista, mas para qualquer pessoa que queira prestar ajuda/assistência em caso de acidente/desastre. 

Ora, é crucial ao socorrista garantir a própria segurança; do contrário, ele mesmo pode virar outra vítima, prejudicando a assistência aos feridos.

Vejamos os outros enunciados:

A) Errado. Não se recomenda mover a vítima do local sem as devidas precauções, sob pena de agravar, ainda mais, o quadro clínico dela. A vítima pode estar com hemorragias internas, fraturas nos membros, traumatismo craniano, ou ter algum dano na coluna cervical ou coluna vertebral. Nestes dois últimos casos, tirar a vítima de onde se encontra, sem proceder a qualquer tipo de imobilização pode causar a paralisia dos membros superiores ou inferiores, ou de ambos (paraplegia ou tetraplegia). 

B) Incorreto. Embora possa parecer o procedimento correto, desligar a chave do motor da máquina acidentada não é a primeira recomendação a se fazer em caso de prestação de socorro. O veículo pode estar energizado, podendo ocasionar choque elétrico no socorrista.   

D) Falso. Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos não é a primeira recomendação que o socorrista deve seguir em um acidente com máquinas agrícolas. Como visto alhures, a primeira coisa a se fazer é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. Após estas precauções, entendemos que o correto a se fazer é acionar os serviços de emergência. 

E) Incorreto. Como apontado na explicação da "B", tocar na máquina acidentada não é recomendado, pois há o risco de choque elétrico. Além do mais, abrir o capô do trator para resfriar o motor, pode fazer com que o socorrista sofra algum tipo de queimadura, sem contar no risco de explosão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (III)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano.

   

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. 

§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente

I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (III)

CONCLUSÃO


Como estudamos anteriormente, as estratégias de negociação podem ser: integrativa (soma variável e ganha-ganha) ou distributiva (soma zero). A negociação baseada em interesses é sempre integrativa. O objetivo é fazer com que os interesses das partes sejam compatíveis, para que as partes possam “ganhar”, ou seja, chegar a um acordo que satisfaça às suas necessidades. 

Apesar das estratégias integrativas de negociação serem preferenciais, nem sempre elas são viáveis. Por vezes os interesses das partes são realmente opostos, quando, por exemplo, as partes querem a maior fatia de um recurso que é imutável (que não pode ser ampliado). Nesses casos, as negociações distributivas, que procuram distribuir os custos e benefícios de forma justa, são necessárias. 

Os acordos integrativos tendem a ser mais cooperativos. Eles se baseiam na troca de informações, tomada de decisão compartilhada e criatividade. Neste contexto, o foco no relacionamento interpessoal e em estratégias de resolução de problemas são habilidades chaves que um negociador precisa possuir para ser eficaz. Precisamos ter uma orientação cooperativa com relação à outra parte, o desejo de assegurar um acordo com ele no qual nossas necessidades são atendidas, assim como o desejo de promover uma boa relação de negócios. 

Algumas vezes, disputas que parecem levar a uma soma zero podem ser recompostas de forma que uma abordagem integrativa seja possível. Um modo de fazer isso é encontrar formas criativas de aumentar ou utilizar os recursos que são aparentemente imutáveis. Um outro modo é reinterpretar os interesses das partes para torná-los compatíveis ou encontrar mais interesses básicos que sejam compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

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LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (II)

Mais dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 

  


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (II)

Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.         

§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.          

§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei

§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; 

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (II)


Vimos que existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM INTEGRATIVA, contrariamente à abordagem distributiva, a barganha integrativa ocorre quando as partes tentam tirar algo mais da negociação. As partes trabalham em conjunto para aumentar o bolo, havendo, dessa forma, o suficiente para que todos tenham o que desejam.  

A abordagem integrativa está relacionada à maneira como os negociadores expandem os recursos a serem divididos. Ao expandirem os recursos, haverá mais alternativas e escolhas a serem feitas.  Para que mais recursos possam ser gerados em situações adversas, precisamos possuir criatividade estratégica. 

Assim sendo, a negociação integrativa diz respeito a ambos, o processo e o resultado da negociação. Um acordo integrativo gera um resultado negociado que não desperdiça recursos e tem como objetivo último um acordo ganha-ganha. Ganha-ganha é um termo frequentemente utilizado para descrever negociações entre pessoas que estão interessadas no bem estar das partes. Ter um forte interesse no bem estar do outro é importante, mas não garante que a negociação tenha, necessariamente, um excelente resultado.

Como benefícios dos chamados acordos integrativos, temos: 

1. traz benefícios para todas as partes envolvidas; 

2. traz benefícios para o relacionamento dos negociadores, uma vez que um acordo mutuamente recompensador fortalece o relacionamento entre as partes; 

3. os constituintes dos negociadores também tiram proveito dos acordos integrativos; 

4. as corporações cujos funcionários/negociadores atuam de forma integrada se beneficiam, de um modo geral, dessa abordagem, pois os departamentos ajustam as suas diferenças de forma eficaz; 

5. outras empresas também se beneficiam dessa abordagem quando adotada pelos negociadores. 

Na maioria das negociações, os interesses das partes não são completamente opostos nem totalmente compatíveis, mas sim mistos – o que é um incentivo para alcançar um acordo lucrativo entre as partes, e aponta para o desejo de maximizar os próprios ganhos. A barganha integrativa está intimamente relacionada à negociação distributiva: você precisa expandir o bolo à medida em que pensa em seus próprios interesses. É isso que significa ser estrategicamente criativo. 

Fonte: LCM Treinamento.

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domingo, 1 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (I)

Conheça a Lei nº 11.079/2004, que completa este ano 25 anos de sua promulgação. 


A Lei nº 11.079/2004, dentre outras providências, institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Muito cobrada em concursos públicos e outras seleções, ela comemora este ano 25 anos de sua promulgação. 

A partir de hoje, falaremos sobre o referido diploma legal, apresentando os artigos que consideramos mais importantes e prováveis de serem cobrados em prova.   

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (I)

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.     (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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NEGOCIAÇÃO: ABORDAGENS INTEGRATIVA E DISTRIBUTIVA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Existem duas abordagens principais para qualquer situação de negociação: a distributiva e a integrativa.

Na ABORDAGEM DISTRIBUTIVA todas as negociações envolvem a distribuição de resultados, onde o ganho de uma das partes significa a perda da outra parte. A abordagem distributiva é aquela utilizada em barganhas ou negociações onde as partes dividem ou distribuem os recursos entre eles. 

O foco das partes é no “corte do bolo”, do qual cada parte tenta “abocanhar” a maior fatia possível. Ou seja, o elemento distributivo tem como foco a quantidade de bolo que um negociador reivindica para si mesmo. Dentro dessa abordagem, os negociadores tendem a ter uma percepção do bolo enquanto algo fixo; conceitualmente, se baseiam no princípio de soma zero, o que pode levar a resultados insatisfatórios, impasses, acordos perde-perde e/ou desperdícios desnecessários de recursos. 

A barganha distributiva tende a ser mais competitiva. Algumas táticas comuns incluem: 

1. tentar ganhar vantagem; 

2. ter mais negociadores em um mesmo lado da mesa de negociação; 

3. usar truques e decepções para fazer com que o outro lado conceda mais do que você; 

4. fazer ameaças e dar ultimatos; 

5. forçar o outro lado a se render mostrando um poder maior e sendo mais “esperto” que eles; 

6. não discutir o problema de igual para igual. 

O principal objetivo não é assegurar que todos as partes saiam ganhando. É assegurar que o seu lado ganhe o máximo que puder, resultando em um acordo de ganha-perde ou perde-perde, ou seja, acordos em que os negociadores falham na capitalização dos interesses compatíveis.

Fonte: LCM Treinamento.

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sábado, 30 de novembro de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 247/2023 (II)

Pontos relevantes da Portaria PGR/MPU nº 247, de 13 de novembro de 2023, que instituiu o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos as disposições gerais da referida Portaria

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas e procedimentos organizacionais destinados a assegurar a aderência dos atos aos padrões legais e de conduta, fomentando a cultura ética, a transparência, a responsabilidade e a gestão de riscos

II - Plano de Integridade: documento que organiza as atividades do Programa de Integridade, a serem adotadas em determinado período de tempo, contendo, no mínimo: 

a) descrição dos objetivos, prazos, metas, mapeamento e tratamento dos riscos; 

b) identificação e divulgação dos canais internos de comunicação; 

c) ações de esclarecimento, treinamento e capacitação; 

d) previsão da sua atualização periódica; 

III - agentes de integridade: membros e servidores que atuem, ainda que de forma não necessariamente exclusiva, para o assessoramento, a promoção e o aprimoramento do Plano e do Programa de Integridade do MPU

IV - risco para a integridade: vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de atos ilícitos, fraudes, corrupção, conflitos de interesses ou desvios éticos ou de conduta no âmbito do MPU

V - cultura de integridade e compliance: ambiente de valorização da ética pública na estrutura administrativa, permitindo-se o desenvolvimento de comportamentos individuais e coletivos favoráveis ao respeito às leis e à probidade, bem como a preponderância do interesse público sobre o interesse particular.  

Fonte: MP.BR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)