Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos hoje com o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.
DO PLENO
Art. 10. O Pleno do Tribunal é órgão máximo de deliberação, constituído pela totalidade dos Conselheiros, dirigido por seu Presidente, e terá a competência e o funcionamento regulados neste Regimento.
Art. 11. Compete ao Pleno:
I – emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos estaduais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – determinar inspeções e auditorias em processos afetos às matérias de sua competência exclusiva e pronunciar-se sobre os seus resultados;
V – determinar a instauração de tomada de contas especial nas matérias de sua competência;
VI – deliberar sobre a inabilitação de responsável e inidoneidade do licitante, nos termos do art. 1º, inciso XXV, alíneas a e b deste Regimento;
VII – deliberar sobre matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Pleno;
VIII – deliberar sobre conflito de competência entre Relatores;
IX – decidir sobre conflito de competência entre o Pleno e as Câmaras;
X – decidir sobre os recursos interpostos de suas decisões e das Câmaras, na forma da Lei Complementar nº 464, de 2012, e nos termos do Título XI deste Regimento;
XI – decidir sobre o pedido de revisão, nos termos do art. 381 deste Regimento;
XII – decidir sobre matéria considerada sigilosa;
XIII – decidir sobre consulta formulada por autoridade competente, nos termos do art. 316 deste Regimento;
XIV – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente, nos termos deste Regimento;
XV – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência;
XVI – impor outras sanções, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência;
XVII – decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente;
(continua...)
(As imagens acima foram copiadas do link Mikuru Mio.)














