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terça-feira, 30 de junho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: CRIME DE TORTURA E ARBITRAMENTO DE FIANÇA - CAIU EM PROVA

(FGV - 2024 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária) Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de tortura em detrimento de João. Por ocasião da audiência de custódia, a defesa técnica de Caio requereu, ao juízo competente, a concessão de liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança. Registre-se que o crime de tortura é punido com pena de reclusão, de dois a oito anos.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz: 

A) poderá arbitrar fiança, cujo valor será fixado com base na situação econômica do acusado, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras medidas cautelares;

B) poderá arbitrar fiança, cujo valor será fixado com base na gravidade em concreto do delito, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras medidas cautelares;

C) poderá arbitrar fiança, cujo valor será fixado com base na gravidade em concreto do delito, vedada a aplicação cumulativa de outras medidas cautelares;

D) não poderá arbitrar fiança, por se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos; 

E) não poderá arbitrar fiança, por força de vedação legal expressa na legislação processual.


Gabarito: afirmativa E. Na situação hipotética apresentada, o juiz não poderá arbitrar a fiança para o delito perpetrado pelo agente, por força de vedação legal expressa tanto na Constituição de 1988, quanto na legislação processual, visto que a prática da tortura se trata de um crime equiparado a hediondo.

Tal medida, inclusive, possui assentamento no Texto Constitucional, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), por seu turno, ao tratar DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, assim dispõe:

Art. 323. Não será concedida fiança

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

 

Já a Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), prescreve:

Art. 1º (...) § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 

Mas, então, surge uma dúvida. Poderá o juiz conceder a liberdade provisória SEM FIANÇA? 

Por mais absurdo que possa parecer, a resposta é SIM. O juiz pode conceder a liberdade provisória sem fiança no crime de tortura. Embora a CF/1988, o CPP e a Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) estabeleçam que o crime é inafiançável (o que proíbe o pagamento de dinheiro para obter a soltura), a jurisprudência brasileira diferencia a inafiançabilidade da proibição de liberdade provisória. 

Qual a saída, então, uma vez que neste caso se criaria uma situação mais favorável do que para aquele agente que pratica um crime não hediondo ou equiparado? 

Como solução, a doutrina sugere que o magistrado determine medidas cautelares. Ou seja, se não estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal, o juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão ou conceder a liberdade simples. 


Finalmente, para revisar: (ver CF, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV)

CRIMES INSUSETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA 

a prática da tortura

o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

o terrorismo

os crimes hediondos

CRIMES INAFIANÇÁVEIS

a prática da tortura

o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

o terrorismo

os crimes hediondos

a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

a prática do racismo

CRIMES IMPRESCRITÍVEIS

a prática do racismo

a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático



Fonte:
anotações pessoais, QConcursos e Google IA
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(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

LEI Nº 9.455/1997

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão 

A lei brasileira que define os crimes de tortura é a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Segundo ela, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. (Art. 1º, I)

Também é considerado tortura submeter alguém que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (Art. 1º, II) 

A pena para quem pratica as condutas acima elencadas é de dois a oito anos de reclusão. Também receberá esta mesma pena quem submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por meio da prática de ato não resultante de medida legal ou não previsto em lei. (Art. 1º, § 1º)

A lei também pune - com pena de detenção de um a quatro anos - aquele que se omite em face das condutas tipificadas como tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las. (Art. 1º, § 2º)  

Se da tortura resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar morte, oito a dezesseis anos de reclusão. (Art. 1º, § 3º)  

casos de aumento de pena. Quando o crime for praticado por agente público; se for cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de sessenta anos; e se for cometido através de sequestro, a pena será aumentada de um sexto até um terço. (Art. 1º, § 4º)

Para quem ocupa cargo, função ou emprego público a condenação acarretará a perda dos mesmos e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Art. 1º, § 5º)  

Salvo no caso daquele que se omite diante das condutas tipificadas como tortura, o cumprimento da pena do condenado será em regime inicialmente fechado. (Art. 1º, § 7º)

E só lembrando que  o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (Art. 1º, § 6; Art. 5º, XLIII da CF)


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO CEARÁ

Saia na frente. Comece a estudar agora

Está se especulando que no início de 2011 – mais tardar em março – será aberto concurso público para provimento de vagas de agente penitenciário estadual no Ceará. As vagas serão para ambos os sexos e o salário inicial ultrapassa os R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

As atividades típicas de um agente penitenciário, também conhecido como carcereiro, estão voltadas ao trato diário com os presos das cadeias e presídios estaduais. Por trato diário entende-se as atividades típicas do ofício, como escolta, condução, revista, vigia e orientação dos presos.



O edital de abertura do concurso ainda não saiu, mas se levarmos em consideração os processos seletivos anteriores, as disciplinas abordadas serão:

Língua Portuguesa: interpretação de textos, ortografia, concordância verbal e nominal, análise sintática e morfológica, e redação oficial;

Matemática: conjuntos numéricos, razões e proporções, sistema legal de medidas, funções (reais e polinomiais), e progressões (geométrica e aritmética);

Atualidades: tópicos relevantes e atuais sobre economia, esporte, política e temas de interesse social;

Noções de Direito: Direito Constitucional e Direito Penal; e

Conhecimentos Específicos e Legislação Especial: Lei Estadual nº9.826/74; Decreto Estadual nº25.050, Decreto Estadual nº 21.319, Lei Federal nº 9.437/97 (Porte de Arma), Lei Estadual nº12.567, Lei Federal nº7.210/84 (Lei de Execução Penal), Leis Federais nos 8.072/90 e 8.930/94 (Crimes Hediondos), e Lei Federal nº 9.455/97 (Crimes de Tortura).



Para quem não está acostumado com concursos, pode achar o conteúdo programático extenso e cair no desânimo. Quando isso acontecer, lembre-se da foto acima, ela mostra o salário mensal de um funcionário público.

Boa sorte.

(Obs.: Confira algumas dicas para o concurso de Agente Penitenciário do Ceará nos links:



(Imagens: arquivo pessoal e link Bryoni Kate.)