(FGV - 2024 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Diante de uma indagação acerca da possibilidade de a Administração Pública levar a efeito a aplicação de uma multa sem a intervenção do judiciário, Marialva respondeu corretamente que tal sanção
A) é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.
B) é dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade.
C) não é dotada exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade.
D) não é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade.
E) não é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade.
GABARITO: LETRA A. A aplicação de uma multa é uma expressão do chamado Poder de Polícia da Administração Pública. Representa uma sanção (penalidade) destinada a coagir o infrator a cumprir as leis e regulamentos, visando sempre o interesse coletivo e a segurança da sociedade.
De fato, a aplicação de uma multa, que é um ato administrativo punitivo, é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.
A imperatividade (ou coercibilidade) é o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública impor obrigações e restrições aos particulares, de forma unilateral, independentemente da concordância do destinatário. Ela decorre do chamado "poder extroverso do Estado" e do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
A autoexecutoriedade, por seu turno, é o atributo que dispõe a Administração Pública para executar suas próprias decisões e atos diretamente, utilizando os próprios meios e até força física, sem a necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário. Ela também se apoia na supremacia do interesse público sobre o privado.
O atributo da autoexecutoriedade, para que seja aplicado, depende de dois requisitos básicos: quando estiver expressamente previsto em lei; quando se tratar de medida urgente.
A aplicação da multa não goza de autoexecutoriedade, mas de imperatividade.
O autor, jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade. Para o doutrinador, existem, na verdade, dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade.
A exigibilidade é o atributo que permite à Administração impor o cumprimento de uma obrigação por meios indiretos de coerção, sem precisar de autorização judicial. Ela utiliza penalidades, como multas ou a recusa de licenças, para compelir o administrado a realizar a conduta exigida meios indiretos de coação.
Ex.: Pedro foi multado por violar uma norma de trânsito e não pagou a multa. Entretanto, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Pedro, que precisava do licenciamento, fez o pagamento. Assim, houve meios indiretos para o pagamento da multa.
A executoriedade, por sua vez, é o atributo que permite à Administração Pública executar materialmente suas próprias decisões e impor medidas restritivas sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário. Neste caso, temos uma coação direta ou material para a observância da lei.
Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de expressa previsão em lei ou de situações emergenciais. A doutrina costuma dividir a executoriedade em duas vertentes:
Exigibilidade (meios indiretos): Uso de coerção indireta para compelir o particular a agir (ex: aplicação de multa).
Executoriedade em sentido estrito (meios diretos): Uso de força física ou coação material direta pela própria Administração para aplicar a decisão (ex: guinchamento de veículo estacionado irregularmente ou interdição de estabelecimento pela Vigilância Sanitária).
Ex.: as autoridades sanitárias determinaram o fechamento de um restaurante que estava comercializando produtos estragados. Se o dono do restaurante tentar impedir o fechamento, será possível a Administração acionar os órgãos policiais para retirá-lo do local, permitindo que os agentes públicos executem o fechamento.
O poder público poderá executar atos administrativos diretamente ante a inexecução pelo particular, atributo que recebe o nome de autoexecutoriedade, que prescinde (não precisa) da participação do poder judiciário (ex. atributo do poder de polícia).
Nem todo ato é dotado de autoexecutoriedade. A Autoexecutoriedade é dividida em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE. Nem todos os atos exigíveis são executórios.
Pela exigibilidade, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação. Por exemplo, se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, sem precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.
Na executoriedade, por outro lado, a Administração por seus próprios meios, compele o administrado. Meios diretos de coação. Por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão de medicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica.
ATENÇÃO: A autoexecutoriedade NÃO é um atributo presente em qualquer ato administrativo. A autoexecutoriedade é a regra segundo a qual os atos administrativos dispensam a intervenção do poder judiciário para que sejam executados. Entretanto, em algumas situações, a administração pública deve recorrer ao judiciário para que seu interesse seja atendido. Tal situação ocorre quando o cidadão descumpre suas obrigações. Ex. caso de alguém que não paga o IPTU, caberá a administração providenciar a cobrança de dívida ativa referente ao citado atributo, através de ação judicial que possui lei própria (lei de execução fiscal). Dessa forma, nem todos os atos administrativos são autoexecutórios.
**Não há autoexecutoriedade: multa; desapropriação; cobrança de tributos; servidão pública.
Questão excelente.
Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)






