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sexta-feira, 3 de julho de 2026

RESOLUÇÃO TST Nº 118/2003

Conheceremos hoje a Resolução nº 118/2003, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre petições de Recurso de Revista. Vale a pena conferir.


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA 

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 

RESOLUÇÃO Nº 118, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Rider Nogueira de Brito, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lélio Bentes Corrêa, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Guiomar Sanches Mendonça,

RESOLVEU, 

por unanimidade, cancelar a Instrução Normativa nº 22 e editar a Instrução Normativa nº 23, dispondo sobre petições de recurso de revista, nos termos a seguir transcritos: 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23 DO TST 

Dispõe sobre petições de recurso de revista. 

Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado; 

Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade; 

Considerando que a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da prestação jurisdicional;

Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;

Considerando que facilita o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar as folhas em que se encontra a prova da observância dos pressupostos extrínsecos do recurso; 

Considerando que, embora a indicação dessas folhas não seja requisito legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente o faça; 


RESOLVE, 

quanto às petições de recurso de revista:

I - Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram: 

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso; 

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito; 

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária; 

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram). 

II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando: 

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso; 

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional. 

III - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: 

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado; 

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

IV - Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber. 

Sala de Sessões, 05 de agosto de 2003. 

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO 

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


(As imagens acima foram copiadas do link Yazmin Daniel.)  

sexta-feira, 9 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - UM CASO DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Especificamente quanto à transcendência, essa diz respeito a um requisito específico do recurso de revista, de forma que sua apreciação será realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do segundo juízo de admissibilidade. 

Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais, num segundo juízo de admissibilidade.  

A palavra transcendência, deriva do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”, pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Não são pouco usuais, valores, por exemplo, acima de cem mil reais a título de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. Quando isso acontece, temos a chamada transcendência econômica, conforme disposto no art. 896-A, CLT:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  
§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:        
I - econômica, o elevado valor da causa;                      
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                           
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                         

*     *     *

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, discute-se a revisão do quantum indenizatório deferido aos Autores a título de indenização pelos danos morais decorrentes da perda de pai e companheiro em virtude de acidente de trabalho, de R$ 50.000,00 para R$ 250.000,00 para os dois herdeiros. 2. Dessa forma, considerando o elevado valor em discussão, qual seja, R$ 500.000,00, é reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 296, do TST. Agravo de instrumento desprovido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AIRR 111553220145010462 (TST). Data de publicação: 21/02/2020.  

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2021;

FONTES DE OLIVEIRA, Camila de Abreu. A transcendência no recurso de revista. Disponível em: https://ferreiraechagas.com.br/2021/09/09/a-transcendencia-no-recurso-de-revista/.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


DISPOSITIVO

O dispositivo ou conclusão, é a parte da sentença na qual o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Em suma, é onde o juiz dá uma resposta acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor. O dispositivo é elemento nuclear comezinho a todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.

O dispositivo pode ser visto também como o trecho da sentença no qual o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, terminando a análise acerca do(s) pedido(s) que lhe fora(m) dirigido(s). Sem o dispositivo, a decisão é inexistente, ou, numa metáfora de José Carlos Barbosa Moreira, “é o coração da decisão”.

Ora todo procedimento (principal, recursal, incidental) requer, como ato final, a prolação de uma sentença. Esta sentença poderá, ou não, analisar o seu objeto litigioso, a depender, respectivamente, da presença ou ausência dos seus requisitos de admissibilidade. Considerando isso, o conteúdo do dispositivo também vai depender da presença, ou da ausência, dos requisitos de admissibilidade do procedimento (cabimento, interesse etc).

Explica-se: se o órgão julgador constata na sua fundamentação a inexistência de um requisito de admissibilidade da análise do objeto litigioso do procedimento, no dispositivo (conclusão) dessa mesma decisão deverá afirmar essa inexistência, sem que lhe seja possível comentar o objeto litigioso do procedimento.

Por outro lado, se em sua fundamentação o órgão julgador constata a existência dos requisitos de admissibilidade do procedimento, deverá afirmar a presença desses requisitos no dispositivo. Deverá, ainda, decidir o pedido que lhe foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Nessa hipótese, diz-se que o magistrado estabelece no dispositivo da decisão a norma jurídica concreta, definindo, para tanto, os termos da relação jurídica que envolve as partes em litígio.



Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)