segunda-feira, 9 de março de 2026
domingo, 8 de março de 2026
TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVII)
Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos o item Da Presidência.
Da Presidência
Art. 77. A Presidência do Tribunal de Contas, dirigida por um Presidente, é órgão de sua gestão administrativa com atribuições definidas na Lei Complementar nº 464, de 2012, neste Regimento e atos normativos específicos.
Art. 78. Compete ao Presidente:
I – representar e dirigir o Tribunal, em suas relações externas ou no foro judicial ou extrajudicial, exercendo as atribuições definidas neste Regimento;
II – dar posse e exercício aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do quadro de pessoal;
III – expedir atos de vacância dos cargos de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dos servidores do quadro de pessoal;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e servidores do quadro de pessoal;
V – autorizar os demais atos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro de pessoal;
VI – prover os cargos comissionados e designar servidores para as funções gratificadas, observando-se, preferencialmente, as indicações dos Conselheiros no provimento dos cargos dos gabinetes respectivos;
VII – decidir sobre a cessão de servidores do Tribunal para outros órgãos da Administração Pública ou sobre a solicitação de servidores dos demais órgãos da Administração Pública para este Tribunal, nos termos da lei;
VIII – expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos substitutos dos Conselheiros; bem como os atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo da competência do Secretário Geral, nos casos previstos em lei, neste Regimento e em ato normativo específico;
IX – movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do Tribunal diretamente, ou por delegação a servidor do Tribunal, e praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento, na forma da lei e deste Regimento;
X – comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios de pedido de informação, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber;
XI – submeter à decisão do Pleno por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda de caráter relevante e de interesse do Tribunal;
XII – prestar informações que lhe forem pedidas pelos órgãos ou Poderes do Estado ou pelos Conselheiros, conforme o caso;
XIII – submeter a exame e deliberação do Tribunal os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e deste Regimento;
XIV – distribuir, nas hipóteses de substituição, os processos entre os Conselheiros e Auditores ou avocar as funções de Relator, em casos expressos neste Regimento;
XV – resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Pleno, se couber;
XVI – fixar, através de ato normativo específico, sobre o funcionamento das unidades do Tribunal durante o período de recesso a que se refere o § 1º do art. 9º deste Regimento;
XVII – suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;
XVIII – apresentar ao Tribunal relatório trimestral e anual dos trabalhos de sua gestão;
XIX – submeter à aprovação do Pleno as matérias de natureza administrativa de competência do Tribunal;
XX – autorizar as despesas do Tribunal, nos casos e limites fixados, sem prejuízo da competência delegada ao Secretário Geral, sendo-lhe facultado delegar poderes a este para que o represente na assinatura de contratos ou em outros atos;
XXI – designar Conselheiros, Auditores ou servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal;
(continua...)
(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)
sábado, 7 de março de 2026
TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVI)
Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando prosseguimento no estudo do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, estudaremos o item Da Posse.
Da Posse
Art. 74. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 31 de dezembro.
§ 1º Tomará posse, em primeiro lugar, o Conselheiro eleito para a Presidência, o qual, na hipótese de que trata o caput, reassumirá, logo, a presidência da sessão e dará posse aos demais eleitos.
§ 2º Eleitos e empossados, os dirigentes assumirão o exercício a partir do dia lº de janeiro do ano inicial do biênio.
§ 3º Quando o eleito for quem estiver presidindo a sessão, ser-lhe-á dada posse pelo Conselheiro ao qual couber substituí-lo na forma deste Regimento, e que, para este fim, assumirá a Presidência.
§ 4º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”.
§ 5º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.
Art. 75. O escolhido para a vaga de Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas ou Ouvidor que ocorrer antes do término do mandato, será empossado e assumirá o exercício na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo pelo período restante.
Art. 76. Serão lavrados pela Secretaria das Sessões, em registro próprio, os termos de posse do Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor.
(As imagens acima foram copiadas do link Susan Dey.)






