Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerrando o tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos os itens Da Vice-Presidência e Dos Presidentes de Câmaras.
Da Vice-Presidência
Art. 80. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais, que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida neste Regimento e em ato normativo específico.
Dos Presidentes de Câmaras
Art. 81. Aos Presidentes de Câmaras, além de relatar os feitos que lhes forem distribuídos e votá-los, competem:
I – convocar as sessões das Câmaras, inclusive extraordinárias, de ofício ou a requerimento de Conselheiro;
II – resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara;
III – encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de sua competência, bem como aqueles de competência do Pleno;
IV – decidir sobre pedido de sustentação oral na forma estabelecida no art. 208 deste Regimento;
V – assinar as decisões, nos termos deste Regimento;
VI – assinar as atas das sessões das Câmaras, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado;
VII – aprovar, em caráter excepcional e havendo urgência, a ata da respectiva Câmara, submetendo o ato à homologação na primeira sessão ordinária que for realizada;
VIII – convocar Auditor para substituir Conselheiro em caráter eventual, inclusive para obtenção de quórum;
IX – encaminhar à Presidência do Tribunal projetos de resolução de interesse das respectivas Câmaras;
X – sugerir à Presidência do Tribunal a relação dos membros para a realização de inspeções e auditorias;
XI – prestar as informações necessárias sobre as atividades das Câmaras, quando requeridas pela Presidência, Corregedoria ou Conselheiro do Tribunal;
XII – submeter à consideração do Pleno, através do Presidente, Relatório Trimestral e Anual das atividades das Câmaras, inclusive sobre inspeções e auditorias; e
XIII – relatar os processos que lhe forem distribuídos.
(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)



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