quinta-feira, 27 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (X)

Pontos importantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, começaremos a falar a respeito da Responsabilidade Socioambiental no Setor Público.


Responsabilidade Socioambiental no Setor Público 

Os novos desafios globais e a necessidade de promover uma Agenda de Desenvolvimento “que atenda às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades”, tendo como princípio a necessidade de mudar comportamentos e adotar novas práticas éticas e responsáveis – tanto no setor empresarial como público – destaca a importância da criação de políticas e programas de Responsabilidade Socioambiental (RSA). 

Promover a RSA é um dos elementos essenciais para o desenvolvimento sustentável e demanda a integração das mais diversas instituições que podem e devem ser mais envolvidas nas discussões atuais. Sustentabilidade não pode ser um assunto somente para seminários ou produção de relatórios, mas sim um critério a ser inserido em todas as atividades governamentais, sejam elas atividades meio ou finalísticas.

O Plano de Governo (2007 a 2010) apresentou o Programa Setorial de Meio Ambiente e Desenvolvimento – “Cuidando do Brasil” – que tem como compromisso central a distribuição de renda, educação de qualidade e sustentabilidade ambiental, em observância aos princípios da Agenda 21 Brasileira. Foi estabelecida como prioridade a promoção do desenvolvimento com inclusão social e educação de qualidade. Para alcançar esse objetivo, o governo tem elevado os investimentos em áreas consideradas estratégicas para o crescimento econômico e espera que a iniciativa possa atrair, da mesma forma, o investimento privado para o desenvolvimento dos setores estratégicos. 

Para promoção do crescimento econômico em bases sustentáveis, o governo estabeleceu quatro princípios que têm orientado a política ambiental: desenvolvimento sustentável, transversalidade, participação e controle social, os quais devem, também, orientar todas as políticas implementadas pelo governo brasileiro. Essa nova orientação é fundamental, tendo em vista que apenas os instrumentos de regulação e comando e controle não são suficientes para o enfrentamento dos novos desafios ambientais globais, que cada vez mais demandam novas estratégias que respondam e garantam, ao mesmo tempo e de forma sustentável, o crescimento econômico coerente com as políticas para o desenvolvimento sustentável. 

Há que se considerar ainda o papel que o governo desempenha na economia enquanto grande consumidor de recursos naturais, bens e serviços nas suas atividades meio e finalísticas, o que, muitas vezes, provoca impactos socioambientais negativos. A adoção de critérios ambientais nas atividades administrativas e operacionais da Administração Pública constitui-se um processo de melhoramento contínuo que consiste em adequar os efeitos ambientais das condutas do poder público à política de prevenção de impactos negativos ao meio ambiente. Em outras palavras, a conservação racional dos recursos naturais e a proteção contra a degradação ambiental devem contar fortemente com a participação do poder público. 

A participação das instituições públicas no processo de RSA é necessária e o Estado é o principal interlocutor junto à sociedade, possuindo uma ampla responsabilidade e papel indutor fundamental para tornar as iniciativas atuais, e também as futuras, mais transparentes, incitando a inserção de critérios de sustentabilidade em suas atividades e integrando as ações sociais e ambientais com o interesse público. 

Além da capacidade de indução, o poder de mobilização de importantes setores da economia exercido pelas compras governamentais, que movimentam de 10 a 15% do Produto Interno Bruto (PIB), é inquestionável e deve ser usado para garantir a mudança e adoção de novos padrões de produção e de consumo que reduzam os impactos socioambientais negativos gerados pela atividade pública, contribuindo para o crescimento sustentável e promovendo a responsabilidade socioambiental no âmbito do setor e, por sua vez, respondendo às expectativas sociais. A decisão de implantação de um sistema de compras verdes, por exemplo, é uma das formas das instituições públicas proverem as indústrias e fornecedores com incentivos reais para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e compatíveis com uma política para o desenvolvimento sustentável.

A necessidade de enfrentar os desafios ambientais de uma maneira mais inovadora, harmonizando os atuais padrões de produção e consumo com objetivos econômicos, prioridades sociais e ambientais, tem motivado as mais diversas instituições públicas a implementar iniciativas específicas e desenvolver programas e projetos para promover a discussão sobre desenvolvimento e a adoção de uma política de Responsabilidade Socioambiental do setor público. 

A RSA busca integrar o crescimento econômico com o desenvolvimento sustentável, atuando na dinamização de práticas socioambientais e no avanço em direção à sustentabilidade no âmbito da administração pública e das atividades do setor produtivo e empresarial

No âmbito do setor público, até o momento não existe um entendimento único ou uma definição universal para a Responsabilidade Socioambiental. O conceito pode divergir entre os diferentes órgãos e entidades, e também dos utilizados por diferentes organizações da sociedade civil e setor empresarial. 

Além de implantar uma política coerente de RSA, o governo possui um papel importante na disponibilização das condições necessárias para que outros setores da economia possam responder melhor às expectativas sociais e necessidades de preservação ambiental. A estrutura para a implantação de uma política de RSA demanda a construção de novas, bem como o aperfeiçoamento das atuais ferramentas públicas, leis e regulamentações, infraestrutura, serviços e incentivos que possam promover e/ou garantir as mudanças necessárias para que as atividades públicas sejam sustentáveis.

A responsabilidade socioambiental é um processo contínuo e progressivo de desenvolvimento de competências cidadãs, com a assunção de responsabilidades sobre questões sociais e ambientais relacionadas a todos os públicos com os quais a entidade interage: trabalhadores, consumidores, governo, empresas, investidores e acionistas, organizações da sociedade civil, mercado e concorrentes, comunidade e o próprio meio ambiente.

O governo possui ainda um papel estratégico no processo de RSA por meio da promoção do diálogo entre os setores sociais, da conscientização da sociedade sobre a importância de uma política de responsabilidade socioambiental, da ampla publicidade e transparência das iniciativas de RSA, promovendo a sensibilização e capacitação em parceria com as entidades do setor empresarial e da sociedade civil. 

As instituições governamentais devem buscar a mudança de hábitos e atitudes internas, promovendo uma nova cultura institucional de combate ao desperdício. Ao mesmo tempo, devem promover a revisão e adoção de novos procedimentos para as compras públicas que levem em consideração critérios sustentáveis de consumo que podem incluir, por exemplo: a obrigatoriedade de se respeitar a sustentabilidade ambiental como um princípio geral da compra a ser realizada; a inclusão da necessidade de proteção ambiental como um critério para a seleção dos produtos e serviços; e a conformidade às leis ambientais como condição prévia para participação nos processos licitatórios.

É importante ressaltar ainda que a adoção de uma política de RSA pelas instituições públicas gera economia dos recursos públicos, na medida em que esses serão gastos com maior eficiência, além de beneficiar o meio ambiente com menores emissões de CO2, contribuindo para que o país possa cumprir seus compromissos internacionais e ao mesmo tempo dando o exemplo para outros países que ainda não implantaram agendas equivalentes.

A definição de uma estrutura básica e viável para a implantação da RSA no âmbito da administração pública demanda o estabelecimento de um ponto de coordenação para o processo, assim como a designação das responsabilidades dentro do governo. O monitoramento das iniciativas é outro componente importante e um desafio a ser enfrentado e requer uma definição clara dos critérios obrigatórios a serem adotados e um nível elevado de comprometimento das instituições públicas, bem como de uma estrutura de apoio e especialmente de um sistema independente de verificação dos impactos das iniciativas implantadas.

Atualmente, muitas iniciativas já estão sendo implementadas e são uma tentativa das instituições governamentais de dar o exemplo. O Ministério do Meio Ambiente, por exemplo, lançou e tem implementado, desde 1999, a Agenda Ambiental para a Administração Pública (A3P), que tem sido reforçada desde então. A A3P é uma ação voluntária que busca a adoção de novos padrões de produção e consumo, sustentáveis, dentro do governo.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)    

quarta-feira, 26 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (II)

Mais apontamentos do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Art. 201. (...)         

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.         

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.         

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.         

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.         

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;]    

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.         

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.         

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.         

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.          

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.          

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link NDTV Movies.)   

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (IX)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito do chamado Pacto Global e da ISO 26000.


Em relação ao Pacto Global, o mesmo foi formalmente lançado como uma iniciativa voluntária, em 20 de julho de 2000, na Sede das Nações Unidas, objetivando promover valores universais junto ao setor privado, contribuindo para a geração de um mercado global mais inclusivo e sustentável por meio da implementação de princípios universais nas áreas de direitos humanos, direitos do trabalho, proteção ambiental e combate à corrupção. Participam da iniciativa mais de 5.000 instituições signatárias articuladas por 150 redes ao redor do mundo, envolvendo agências das Nações Unidas, empresas, sindicatos, organizações não-governamentais, entre outros parceiros. 

Além das iniciativas internacionais, outras nacionais e intersetoriais relacionadas ao tema e ao amplo escopo da RSA surgiram no mundo inteiro e têm envolvido e despertado o interesse não apenas do setor empresarial, mas também dos governos, em diversos países, que cada vez mais têm incluído o tema em suas agendas.

Da mesma forma que o conceito, as práticas relacionadas à responsabilidade socioambiental estão em contínuo processo de construção e aperfeiçoamento. Atualmente, existe um grande número de ferramentas que estão sendo oferecidas como alternativas para os setores empresarial e governamental com vistas a promover avanços em seus projetos, tornando-os mais transparentes e incluindo a participação social. 

Em 2000, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou as “Diretrizes de Responsabilidade Social para Empresas Multinacionais” que estabeleceram princípios e padrões de cumprimento voluntário, com vistas a uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais e que têm sido utilizadas como instrumento para desenvolvimento de programas de responsabilidade social das empresas. As Diretrizes representam recomendações voluntárias e não vinculam governos às empresas. 

No Brasil, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 92/MF, de 12 de maio de 2003, instituiu, no âmbito do MF, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais – PCN, que possui, dentre outras atribuições, participar de conversações entre as partes interessadas em todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito; cooperar com os Pontos de Contatos Nacionais dos demais países em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e acompanhar e implementar, no que couber, as Decisões do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes.

Além das iniciativas mencionadas neste texto, é importante destacar ainda o atual processo de construção da ISO 26000, prevista para ser concluída em 2010, que buscará estabelecer um padrão internacional de diretrizes de Responsabilidade Social e, diferentemente da ISO 9001 e da ISO 14001, não será uma norma para certificação. O processo atual de desenvolvimento da norma se diferencia dos anteriores e está sendo realizado por meio da criação de grupos de trabalho multissetoriais que envolvem a participação de representações dos trabalhadores; consumidores; indústria; governo; e organizações não governamentais (ONGs). 

Os Princípios do Pacto Global 

Direitos Humanos 

Princípio 1: Apoiar e respeitar a proteção dos direitos humanos internacionais dentro de seu âmbito de influência; 

Princípio 2: Certificar-se de que suas corporações não sejam cúmplices de abusos em direitos humanos.

Trabalho 

Princípio 3: Apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; 

Princípio 4: Apoiar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e compulsório; 

Princípio 5: Apoiar a erradicação efetiva do trabalho infantil; 

Princípio 6: Apoiar o fim da discriminação relacionada a emprego e cargo.

Meio Ambiente  

Princípio 7: Adotar uma abordagem preventiva para os desafios ambientais; 

Princípio 8: Tomar iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental; 

Princípio 9: Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

Iso 26000 – Norma Internacional de Responsabilidade Social 

A ISO 26000 abordará como temas centrais: governança organizacional; direitos humanos; práticas do trabalho; meio ambiente; práticas leais (justas) de operação; questões relativas ao consumidor e, envolvimento e desenvolvimento da comunidade.

Todas essas iniciativas internacionais têm sido traduzidas como novos padrões, acordos, recomendações e/ou códigos de condutas adotados em diferentes países, inclusive no Brasil, e fazem parte da agenda de responsabilidade socioambiental do setor empresarial e de instituições governamentais, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A International Organization for Standardization (ISO), criada em 1946, é uma confederação internacional de órgãos nacionais de normalização de todo o mundo e promove normas e atividades que favoreçam a cooperação internacional nas esferas intelectual, científica, tecnológica e econômica. No Brasil, sua representante é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)     

terça-feira, 25 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Da Ordem Social 

DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.  (...)

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:             

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.         

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.        

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.         

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.         

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.        

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.   

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.         

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

segunda-feira, 24 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (VIII)

Dicas da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da temática Meio Ambiente, Direitos Humanos e Democracia Participativa, os quais são Pilares de uma Sociedade Sustentável; sobre a Declaração de Copenhague e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.


Meio Ambiente, Direitos Humanos e Democracia Participativa (Pilares de uma Sociedade Sustentável) - A Declaração da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho foi adotada em junho de 1998, e se trata de uma reafirmação universal do compromisso dos Estados Membros e da comunidade internacional em geral de respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos no trabalho, que são reconhecidamente fundamentais para os trabalhadores. Os princípios e direitos fundamentais incluem oito Convenções relacionadas a quatro áreas básicas: liberdade sindical e direito à negociação coletiva, erradicação do trabalho infantil, eliminação do trabalho escravo e não discriminação no emprego ou ocupação.

A OIT foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social e é a única agência do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do Governo.

Durante a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, realizada em 1995 em Copenhague, Dinamarca, os líderes mundiais assumiram o compromisso de erradicar a pobreza do mundo e estabeleceram um plano de ação. A Declaração de Copenhague reafirmou o compromisso da Organização das Nações Unidas com o conceito de desenvolvimento sustentável (no qual as dimensões social, econômica e ambiental estão intimamente entrelaçadas), assumindo a erradicação da pobreza “como um imperativo ético, social, político e econômico”

Em 2000, foi aprovada a Declaração do Milênio, um compromisso político que sintetizou várias das importantes conferências mundiais da década de 90, articulou as prioridades globais de desenvolvimento e definiu metas a serem alcançadas até 2015. O documento incluiu na pauta internacional de prioridades temas fundamentais de direitos humanos sob a perspectiva do desenvolvimento, especialmente direitos econômicos, sociais e culturais.

Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) privilegiaram uma perspectiva de acompanhamento dos avanços, de metas e prioridades a alcançar, enquanto a perspectiva de direitos humanos tem uma visão mais ampla – aborda tanto metas intermediárias como metas integrais de fortalecimento de direitos, abarcando assim a amplitude da dignidade humana.

Declaração de Copenhague: compromissos assumidos

Criação de um ambiente econômico, político, social, cultural e legal que permitirá às pessoas alcançarem o desenvolvimento social; 

Erradicação absoluta da pobreza com o estabelecimento de metas para cada país; 

Emprego universal como uma meta política básica; 

Promover a integração social baseada na promoção e proteção dos direitos humanos de todos;

Igualdade entre os gêneros; 

Acesso igualitário e universal à educação e serviços de saúde primários; 

Acelerar o desenvolvimento da África e países menos desenvolvidos; 

Assegurar que programas de ajuste estrutural incluam metas de desenvolvimento social;

Aumentar os recursos destinados ao desenvolvimento social; 

Fortalecer a cooperação para o desenvolvimento social através da ONU.

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio

1. Erradicar a extrema pobreza e a fome; 

2. Atingir o ensino básico universal; 

3. Promover a igualdade de gênero e autonomia das mulheres;

4. Reduzir a mortalidade infantil;

5. Melhorar a saúde materna; 

6. Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças;

7. Garantir a sustentabilidade ambiental; 

8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)    

domingo, 23 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (IX)

Finalizamos hoje o tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Encerramos falando Dos Orçamentos.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.       

§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.      

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.       

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.       

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.         

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.       

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.       

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:          

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.         

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:          

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;          

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.    

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.      

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)   

sexta-feira, 21 de março de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (VII)

Pontos interessantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da chamada Responsabilidade Socioambiental.


RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL - O processo econômico decorrente da globalização, as transformações políticas e sociais mundiais, a inovação tecnológica e científica e, mais recentemente, os impactos das mudanças climáticas, têm evidenciado a importância e a fragilidade da agenda socioambiental global e, ao mesmo tempo, destacado a preocupação de governos e sociedade, principalmente no que diz respeito à necessidade de revisão dos atuais padrões insustentáveis de produção e consumo e modelos econômicos adotados pelos países desenvolvidos e economias emergentes, como é o caso do Brasil. 

Nos últimos anos, o modelo econômico globalizado tem sofrido críticas severas, principalmente no que diz respeito ao acirramento das desigualdades regionais. O movimento “anti-globalização”, por exemplo, tem atuado em resposta à globalização dos mercados pelas grandes corporações transnacionais, colocando-se em oposição ao “abuso da globalização e das instituições internacionais que promovem o neoliberalismo sem consideração aos padrões éticos”. O movimento tem realizado protestos internacionais forçando a inclusão de tópicos globais e dos impactos sociais e ambientais nas agendas das corporações e dos órgãos públicos, com vistas a mudar os atuais padrões de crescimento e políticas econômicas desenvolvidas. 

Desde a Declaração de Estocolmo, vários são os tratados, convenções internacionais, discursos e argumentos em favor do desenvolvimento sustentável e da conservação ambiental. É evidente que muitos reconhecem a sua importância e não se pode negar que muitas ações importantes foram executadas e outras estão em execução, entretanto, a efetividade de todas as iniciativas deve ser melhor avaliada, com vistas ao seu aperfeiçoamento e efetividade. 

No Brasil, a extensão territorial é um dos fatores a ser considerado para a avaliação das limitações e fragilidades de programas e projetos de caráter socioambiental que buscam trazer a sustentabilidade ambiental do discurso para a prática. A riqueza ambiental do território brasileiro somada à diversidade de biomas e as possibilidades e forma de exploração de seus recursos, geram a urgente necessidade de mudança não apenas na postura, mas nos resultados obtidos a partir da implementação das diversas iniciativas denominadas socioambientais, mas que não englobam de uma forma sistêmica todas as suas dimensões (econômica, social, ambiental, política e cultural). 

As questões que remetem à Responsabilidade Socioambiental (RSA) são globais e sua compreensão é diferente por parte das empresas e instituições (governamentais ou não), dependendo dos impactos e da influência dos desafios econômicos, sociais e ambientais a serem enfrentados, bem como dos padrões internacionais e nacionais adotados como referência para o desenvolvimento em cada um dos diferentes países. Entretanto, a importância da criação e adoção de políticas e programas de RSA aumentou e pode ser considerada, em grande medida, como resultado do processo desigual e desequilibrado de globalização das economias bem como da pressão exercida por organizações e movimentos sociais. 

Apesar da crescente importância do tema observada nos últimos anos, a noção de responsabilidade social não é nova e, desde os anos 80, faz parte de uma agenda voluntária do setor empresarial relacionada ao desenvolvimento de projetos e ações de cunho social. A partir de 1990, o número de iniciativas e as discussões relacionadas ao tema se expandiram e atualmente – como mencionado anteriormente – o assunto faz parte da agenda internacional, não apenas restrita ao setor empresarial, mas também no âmbito das instituições governamentais que, cada vez mais, têm participado como ator do processo, inclusive criando estruturas de governo específicas para tratar do tema.

No âmbito do setor empresarial, a responsabilidade social das empresas é, essencialmente, um conceito que expressa a decisão de contribuir voluntariamente em prol de uma sociedade melhor e um meio ambiente mais equilibrado e sadio. Os compromissos assumidos de forma voluntária pelas empresas vão além das obrigações legais, regulamentares e convencionais que devem obrigatoriamente ser cumpridas. As empresas que optam por investir em práticas de responsabilidade social elevam os níveis de desenvolvimento social, proteção ao meio ambiente e respeito aos direitos humanos e passam a adotar um modo de governança aberto e transparente que concilia interesses de diversos agentes em um enfoque global de qualidade e viabilidade. 

Muitas empresas têm desenvolvido os seus programas de responsabilidade social segundo a abordagem do “triple bottom line”, que se constitui na principal ferramenta do Índice de Sustentabilidade da Dow Jones (Dow Jones Sustainability Index) da Bolsa de Valores de Nova Iorque e do Índice de Sustentabilidade Social (ISE) da Bovespa. O conceito se refere a um conjunto de indicadores utilizado para a avaliação do desempenho econômico das empresas e das suas ações de responsabilidade social e ambiental. 

No cenário atual, a RSA deixou de ser um conceito restrito aos projetos sociais de cunho filantrópico de algumas empresas e passou a envolver um espectro mais amplo, com temas que integram acordos internacionais, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Agenda 21, Declaração de Copenhague para o Desenvolvimento Social e as Metas do Milênio. Os princípios constantes desses acordos constituem o amplo escopo do conceito de RSA que ganhou expressão mundial no ano de 1999, durante o Fórum Econômico Mundial, realizado em Davos (Suíça), quando o então Secretário Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, propôs aos líderes empresariais mundiais a adoção do Pacto Global (“Global Compact”). 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, é um dos documentos básicos das Nações Unidas e nela estão enunciados os direitos que todos os seres humanos possuem. A declaração tem sido usada como princípio e guia das atividades empresariais consideradas socialmente responsáveis.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. (Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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quinta-feira, 20 de março de 2025

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (VIII)

Bizus do tópico "Das Finanças Públicas", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, continuaremos falando Dos Orçamentos.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.       

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.       

Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.

Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;      

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública

§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.       

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:       

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;      

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;      

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.         

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.  

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AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (VI)

Outros aspectos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito das Leis nºs 9.433/1997, 9.985/2000 e 9.795/1999. 


Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433/1997) - A Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH. 

Constituem-se em fundamentos da PNRH: 

I - a água é um bem de domínio público; 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; 

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e atuação do SNGRH; 

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A PNRH tem por objetivo promover a utilização sustentável dos recursos hídricos e a prevenção contra os eventos hidrológicos nocivos e busca: 

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; 

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; 

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Foram definidos como instrumentos da PNRH: os planos de recursos hídricos (planos de bacia hidrográfica, planos estaduais de recursos hídricos e o plano nacional de recursos hídricos), o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o sistema de informações sobre recursos hídricos.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Nº 9.985/2000) - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC tem por objetivo garantir a biodiversidade, a diversidade dos recursos genéticos e a integridade dos processos ambientais, tanto por meio da preservação quanto da conservação dos ecossistemas. O SNUC é constituído pelas unidades de conservação, que são espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei 9.985/2000 prevê que sua criação e gestão ocorram em consonância com as políticas administrativas do uso da terra e das águas e com a participação da população local, promovendo o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

O SNUC é gerido pelo CONAMA, seu órgão consultivo e deliberativo; pelo Ministério do Meio Ambiente, órgão central que atua como coordenador; e pelo Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, e os órgãos estaduais e municipais como órgãos executivos, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. As primeiras abrangem as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre e visam à preservação do ambiente local, enfatizando determinadas características ambientais em particular. 

As unidades de uso sustentável visam promover a conservação do local, ou seja, o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Tais unidades compreendem as áreas de proteção ambiental (APA), áreas de relevante interesse ecológico (ARIE), florestas nacionais (FLONA), reservas extrativistas (RESEX), reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN), assim denominadas segundo seu propósito principal.

Cada unidade de conservação possui um conselho consultivo ou deliberativo responsável por sua gestão e por seu plano de manejo, cujos representantes envolvem órgãos públicos, organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, quando for o caso. 

Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) - Entende-se por educação ambiental (EA) os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

A Lei 9.795/99 define a EA como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, sendo um direito de todos. 

A educação ambiental visa ao desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Portanto, é dotada de uma visão holística, que considera a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.

A educação ambiental se faz valer tanto de maneira formal, permeando as várias disciplinas das instituições de ensino, como informal, por meio da sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e estímulo a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Sua abrangência compreende as três esferas de governo – União, estados e municípios. 

A estrutura da Política Nacional de Educação Ambiental possui como organismos gestores o Órgão Gestor e o Comitê Assessor no âmbito da União; as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental e Secretarias Estaduais nos estados; e as Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente no âmbito dos municípios.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LVI)

 


24 Justiça para com os oprimidos - 17 "Não distorça o direito do estrangeiro e do órfão, nem tome como penhor a roupa da viúva.

18 Lembre-se: você foi escravo no Egito e daí Javé seu DEUS o resgatou. 

É por isso que eu lhe ordeno agir desse modo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 17 a 18 (Dt. 24, 17-18).


Explicando Deuteronômio 24, 17 - 18.

O direito deve proteger e fazer justiça aos pobres e fracos, que não têm dinheiro nem poder para defender seus próprios direitos. A justiça para com os oprimidos é o sinal da aliança com o DEUS libertador. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)