(FCM - 2022 - FAMES - Assistente em Administração) Segundo a Constituição da República de 1988, é correto afirmar que
A) o prazo de validade do concurso público será de até três anos, sendo vedada a prorrogação.
B) ao servidor público são proibidas a sindicalização e a greve.
C) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
D) em regra, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva à administração pública.
E) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Gabarito: Afirmativa E, sendo a única em consonância com a Carta da República de 1988, ao tratar da Administração Pública. Verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Vejamos as demais afirmativas, à luz da CF/1988:
A) Errada. O prazo de validade será de até 02 (dois) anos, e pode, sim, ser prorrogado, uma vez, por igual período:
Art. 37 (...) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
B) Incorreta. Em regra, ao servidor público são permitidas a sindicalização e a greve:
Art. 37 (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Cuidado: O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição Federal, mas depende de lei específica para ser regulamentado. Como essa lei até hoje ainda não foi criada, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação, no que couber, da Lei de Greve da iniciativa privada (Lei n° 7.783/1989) aos servidores.
Aos militares é que são proibidas a sindicalização e a greve:
Art. 142 (...) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
O examinador quis confundir o candidato, trocando as vedações relativas à sindicalização e à greve do militar, como se fossem, também, extensíveis ao servidor público "civil".
C) Falsa. Em regra, é vedada a acumulação, mas existem algumas situações, constitucionalmente permitidas, nas quais é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos:
Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¹:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025. Alteração recente. Fique atento(a)!!!)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
D) Errada. Em regra, a Administração Pública responde de forma objetiva, pelos danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/1988. Significa que a vítima precisa provar apenas o dano, a ação do agente e o nexo causal, sem precisar comprovar culpa:
Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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1. Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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