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domingo, 26 de março de 2023

DIREITO DE GREVE - QUESTÃOZINHA PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2018: PGE-AM - Procurador Municipal) A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.

De acordo com o TST, a greve é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho, e os dias parados devem ser pagos normalmente, a não ser que o ato seja considerado ilegal pela justiça do trabalho.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Em que pese a greve ser um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, inclusive, competindo aos mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF, art. 9º), ela configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados.

Neste sentido, a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), estipula:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

A este respeito, como exemplos de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), temos:

GREVE – DESCONTOS – PERÍODO DE PARALISAÇÃO – ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REGRA GERAL – PARALISAÇÃO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS – CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL – EXCEÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS.

A greve, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/89, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. A Subseção de Dissídios Coletivos afasta a premissa de suspensão do contrato de trabalho para autorizar o pagamento de salários dos dias de paralisação, nas hipóteses em que o empregador contribui mediante conduta recriminável para que a greve ocorra (tais como atraso no pagamento de salários e realização de lockout) e de acordo entre as partes em sentido diverso. (TST-RR-198200-49.2008.5.07.0002).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GREVE - DESCONTOS - PERÍODO DE PARALISAÇÃO - ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - RECUSA DOS EMPREGADOS DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS. A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. [...] (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

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A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 722, da CLT. Hoje iniciaremos um assunto que consta no capítulo 'das penalidades'


Lockout Patronal - Conceito, o que é, Significado

'Lock-out' é uma expressão de língua inglesa que significa algo como 'impedir de entrar' ou 'fechar a porta à chave'.

O lock-out (locaute) é uma prática proibida no Brasil e que se assemelha à greve. O lock-out acontece quando o empregador impede que os seus empregados, total ou parcialmente, adentrem nas instalações do estabelecimento, onde se dá o trabalho, para laborar.

Ao assim agir, o empregador objetiva desestabilizar emocionalmente seus funcionários, para que estes desistam de pleitear melhores condições de trabalho (maiores salários, fim do assédio ou perseguição, por exemplo). Isso porque, em regra, no período do lock-out o empregador não paga a remuneração de seus empregados.

No Brasil a ocorrência do lock-out é raríssima, haja vista o direito pátrio não admitir a interrupção dos salários no caso citado, pois, para todos os efeitos, o tempo que o trabalhador estiver à disposição do patrão, é considerado de efetivo serviço.

A prática do lock-out é expressamente proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), quanto à chamada Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) regulam o tema.

Na CLT, ele vem disposto nos arts. 722 e seguintes. Já na Lei de Greve, a matéria é tratada no art. 17.  


Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989;
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(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)