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quinta-feira, 27 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (VIII)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Outra previsão expressa é quanto aos crimes contra o sistema financeiro. O constituinte inova a dizer que cada lei ordinária deve dizer quais são os crimes contra o sistema financeiro nacional que são de competência da Justiça Federal. Via de regra, crime contra o sistema financeiro, a depender do tipo, eles sempre vão ser da competência da Justiça Federal, pela competência geral (inciso IV, art 109, da CF), visto que são contra serviço ou interesse, ou mesmo patrimônio de entidade federal. 

Nada obstante isso, a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, atribui em seu art. 26 a competência à Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes trazidos pela referida lei. Ora, se pegarmos os tipos penais previstos na Lei nº 7.492/1986, observaremos que, de toda sorte, eles entrariam na regra geral do inciso IV, art 109, da CF, pois tais crimes estão sob fiscalização intensa do Banco Central.

O professor lembra uma outra lei que trata de crime financeiro, qual seja, a Lei nº 4.595/1964, em que há tipo penal que não necessariamente caracteriza uma ofensa a bem ou serviço de entidade federal. De modo que, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 34, I, desta lei, não seria da competência da Justiça Federal, há não ser que haja demonstração de um prejuízo, específico e direto, a uma das entidades autárquicas. O referido inciso foi revogado pela Lei nº 13.506/2017, algo que, por ser relativamente recente, não consta na videoaula transmitida pelo nobre professor. 

Dando prosseguimento a suas explicações, o docente Walter Nunes chega no tópico Crimes contra a ordem econômico-financeira. Neste assunto, a Constituição Federal também estabeleceu que caberia à lei ordinária apontar quais seriam os crimes contra a ordem econômico-financeira que seriam da competência da Justiça Federal. 

Foram editadas duas leis no que tange aos crimes contra a ordem econômico-financeira: a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (além de dar outra providências); e a Lei nº 8.176/1991, a qual define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Contudo, nenhuma dessas duas leis cuidou de dizer quais são os crimes que são da competência da Justiça Federal. De toda sorte, é possível identificar, principalmente em se tratando dos crimes contra a ordem tributária, aqueles que são da competência da Justiça Federal ou não. Por óbvio, por exemplo, se o tributo é federal, o crime tributária será da competência da Justiça Federal; se o tributo é estadual ou municipal, essa competência é da Justiça Estadual. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras.

2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários nada mais são do que aqueles contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira (exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).

Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº 4.595/64.

A referida lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as atividades aqui descritas.

Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de investimento de aceite ou leasing; companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco nacional de desenvolvimento. 

Para Fábio Ulhoa Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e também no de fornecimento financeiro.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)