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terça-feira, 19 de maio de 2020

"A maior corrupção se acha onde a maior pobreza está ao lado da maior riqueza".

José Bonifácio de Andrada e Silva – Wikipédia, a enciclopédia livre

José Bonifácio de Andrada e Silva (1763 - 1838): estadista, poeta e naturalista luso-brasileiro. Conhecido pelo epíteto de Patriarca da Independência, por seu papel decisivo no processo de Independência do Brasil, José Bonifácio ficou responsável pela educação e formação de D. Pedro II. Isso se deu quando D. Pedro I abdicou em nome de D. Pedro II que, na época, era criança.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)