domingo, 8 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VIII)


15 Tribo de Judá 1 A porção que tocou à tribo dos descendentes de Judá, conforme seus clãs, estende-se até à fronteira de Edom, ao sul do deserto de Sin, no extremo sul.

2 Sua fronteira sul vai desde o mar Morto, desde a língua de terra que olha para o sul, 3 e se prolonga para o sul da subida dos Escorpiões, passa por Sin e sobe ao sul de Cades Barne; passa por Hesron, sobe a Adar e rodeia Carca;

4 depois corre por Asemona, prolonga-se até o rio do Egito, terminando no mar. "Esta será a fronteira sul de vocês".

5 Sua fronteira no lado oriental é o mar Morto até a foz do Jordão. Do lado norte, a fronteira vai desde a língua de mar que há na foz do Jordão, 6 sobe depois a Bet-Hogla, passa ao norte de Bet-Arabá e sobe até à Pedra de Boen, filho de Rúben;

7 essa fronteira sobe ainda até Dabir, desde o vale de Acor, olhando para o norte, rumo a Guilgal, que está em frente à encosta de Adomim, ao sul do riacho; daí, a fronteira passa junto das águas de En-Sames, para terminar na direção de En-Roguel;

8 deste ponto, sobe pelo vale de Ben-Enom, pelo flanco sul dos jebuseus - isto é, Jerusalém - e sobe até ao topo do monte que está diante do vale de Enom, no oeste, na extremidade do vale dos rafaim, ao norte;

9 a fronteira dobra depois, desde o topo do monte até à fonte das águas de Neftoa, prolonga-se até às cidades do monte Efron e vira na direção de Baala, isto é, Cariat-Iarim.

10 De Baala, a fronteira volta-se para o oeste até o monte Seir; passa ao lodo do monte de Jearim ao norte, isto é, Queslon; depois, descendo a Bet-Sames, passa por Tamna.

11 A fronteira segue ainda ao lado de Acaron para o norte e, indo a Secron, passa o monte de Baala, saindo de Jebneel, terminando no mar.

12 O limite oeste era o Grande Mar e imediações. Esse é, de todos os lados, o território dos descendentes de judá, conforme seus clãs.   

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 01 a 12 (Js. 15, 01 - 12).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos o item Da Presidência.


Da Presidência 

Art. 77. A Presidência do Tribunal de Contas, dirigida por um Presidente, é órgão de sua gestão administrativa com atribuições definidas na Lei Complementar nº 464, de 2012, neste Regimento e atos normativos específicos. 

Art. 78. Compete ao Presidente

I – representar e dirigir o Tribunal, em suas relações externas ou no foro judicial ou extrajudicial, exercendo as atribuições definidas neste Regimento;

II – dar posse e exercício aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do quadro de pessoal

III – expedir atos de vacância dos cargos de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dos servidores do quadro de pessoal

IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e servidores do quadro de pessoal

V – autorizar os demais atos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro de pessoal; 

VI – prover os cargos comissionados e designar servidores para as funções gratificadas, observando-se, preferencialmente, as indicações dos Conselheiros no provimento dos cargos dos gabinetes respectivos; 


VII – decidir sobre a cessão de servidores do Tribunal para outros órgãos da Administração Pública ou sobre a solicitação de servidores dos demais órgãos da Administração Pública para este Tribunal, nos termos da lei

VIII – expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos substitutos dos Conselheiros; bem como os atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo da competência do Secretário Geral, nos casos previstos em lei, neste Regimento e em ato normativo específico; 

IX – movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do Tribunal diretamente, ou por delegação a servidor do Tribunal, e praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento, na forma da lei e deste Regimento

X – comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios de pedido de informação, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber; 

XI – submeter à decisão do Pleno por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda de caráter relevante e de interesse do Tribunal; 

XII – prestar informações que lhe forem pedidas pelos órgãos ou Poderes do Estado ou pelos Conselheiros, conforme o caso

XIII – submeter a exame e deliberação do Tribunal os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e deste Regimento; 


XIV – distribuir, nas hipóteses de substituição, os processos entre os Conselheiros e Auditores ou avocar as funções de Relator, em casos expressos neste Regimento

XV – resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Pleno, se couber; 

XVI – fixar, através de ato normativo específico, sobre o funcionamento das unidades do Tribunal durante o período de recesso a que se refere o § 1º do art. 9º deste Regimento;

XVII – suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;

XVIII – apresentar ao Tribunal relatório trimestral e anual dos trabalhos de sua gestão; 

XIX – submeter à aprovação do Pleno as matérias de natureza administrativa de competência do Tribunal; 

XX – autorizar as despesas do Tribunal, nos casos e limites fixados, sem prejuízo da competência delegada ao Secretário Geral, sendo-lhe facultado delegar poderes a este para que o represente na assinatura de contratos ou em outros atos; 

XXI – designar Conselheiros, Auditores ou servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal;  

(continua...) 


(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)  

sábado, 7 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (V)

Outros aspectos importantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, estudaremos os tópicos Das Penalidades, Disposições Gerais e Disposições Transitórias.  


Das Penalidades

Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei

Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes

a) advertência confidencial, em aviso reservado

b) censura confidencial, em aviso reservado

c) censura pública, em publicação oficial

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses

e) cassação do exercício profissional, "ad referendum"¹ do Conselho Federal de Medicina Veterinária


§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso. 

§ 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel. 

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas "d" e "e"

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária. 

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.


*                *                *

1. Sujeito à aceitação posterior por parte do Colegiado

(As imagens acima foram copiadas do link Neela Sky.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVI)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando prosseguimento no estudo do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, estudaremos o item Da Posse.


Da Posse 

Art. 74. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 31 de dezembro

§ 1º Tomará posse, em primeiro lugar, o Conselheiro eleito para a Presidência, o qual, na hipótese de que trata o caput, reassumirá, logo, a presidência da sessão e dará posse aos demais eleitos

§ 2º Eleitos e empossados, os dirigentes assumirão o exercício a partir do dia lº de janeiro do ano inicial do biênio

§ 3º Quando o eleito for quem estiver presidindo a sessão, ser-lhe-á dada posse pelo Conselheiro ao qual couber substituí-lo na forma deste Regimento, e que, para este fim, assumirá a Presidência. 


§ 4º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 5º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito

Art. 75. O escolhido para a vaga de Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas ou Ouvidor que ocorrer antes do término do mandato, será empossado e assumirá o exercício na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo pelo período restante.

Art. 76. Serão lavrados pela Secretaria das Sessões, em registro próprio, os termos de posse do Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Susan Dey.)   

INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA QUE CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Delegado de Polícia Civil) Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na 

A) atipicidade do fato. 

B) falta de justa causa para a ação penal. 

C) decadência do direito de representação do ofendido. 

D) comprovação de coação moral irresistível. 

E) menoridade do autor do fato. 


Gabarito: letra B. A falta de justa causa para a ação penal é justificativa para o arquivamento quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade para a ação penal. Nestes casos é possível desarquivar o IP caso surjam novas provas, aplicando-se a regra geral do art. 18 do CPP.

De fato, o arquivamento por falta de justa causa faz apenas coisas julgada formal e não material. Assim, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal (CPP), e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF), surgindo novas provas o inquérito poderá ser desarquivado:

CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

I - for manifestamente inepta;           

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

STF - Súmula 524: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas

 

Analisemos os demais itens.

A) Incorreto. Diz-se que o fato será atípico quando não preencher algum dos elementos do tipo penal. Ora, se não há tipicidade formal não há crime, portanto não há que se falar em desarquivamento do inquérito policial (IP).

C) Errada. A decadência do direito de representação do ofendido está elencada como causa de extinção da punibilidade, não cabe desarquivamento do IP:

CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Código Penal: Extinção da punibilidade 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)  

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

D) Falsa. A comprovação de coação moral irresistível é excludente de culpabilidade, não cabe desarquivamento do IP. Lembrando que excludente de culpabilidade é quando o agente comete um crime, porém, não é responsabilizado devido a circunstâncias especiais:

Código Penal: Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


E) Incorreta. A menoridade do autor do fato é excludente de culpabilidade, portanto, não há que se falar em desarquivamento do IP: 

CF/1988: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

Código Penal: Menores de dezoito anos 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Dica para aprender de vez: 

Arquivamento e coisa julgada

1) Faz coisa julgada material:

a) atipicidade da conduta

b) causa extintiva da punibilidade (exceção: casos de falsidade)

c) causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (Divergência - STJ: coisa julgada material / STF: coisa julgada formal)

2) Não faz coisa julgada material:

a) ausência de pressupostos processuais ou condições para exercício da ação penal

b) ausência de justa causa.


Fonte: arquivo pessoal e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sexta-feira, 6 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VII)


14 A parte de Caleb – 6 Os descendentes de Judá foram ao encontro de Josué em Guilgal. Então Caleb, filho de Jefoné, o cenezeu, lhe disse:

"Você sabe o que Javé falou a Moisés, homem de DEUS, em Cades Barne, a respeito de mim e de você. 7 Eu tinha quarenta anos quando Moisés, servo de Javé, me enviou de Cades Barne para explorar a terra, e eu lhe fiz um relatório merecedor de fé.

8 Meus irmãos que haviam subido comigo desanimaram o povo. Eu, porém, segui fielmente a Javé meu DEUS.

9 E nesse dia Moisés prometeu: 'A terra onde pisou o seu pé pertencerá a você e a seus filhos, como herança para sempre, porque você seguiu fielmente a Javé meu DEUS'.

10 Pois bem, Javé me conservou vivo, conforme prometera. Quarenta e cinco anos se passaram desde que Javé falou isso a Moisés, quando Israel andava pelo deserto. Eis que agora eu tenho oitenta e cinco anos.

11 Hoje ainda estou forte, como no dia em que Moisés me enviou: sinto-me agora tão forte como naquela ocasião, para ir e voltar da guerra.

12 Dê-me, portanto, esta montanha, da qual Javé falou naquele dia; pois naquele dia você ouviu que aí estavam os enacim e grandes cidades fortificadas.

Tomara que Javé esteja comigo, e eu consiga expulsá-los, como Javé prometeu".

13 Josué abençoou Caleb, filho de Jefoné, e lhe deu Hebron como herança.

14 É por isso que Hebron pertence a Caleb, filho de Jefoné, o cenezeu, até ao dia de hoje, visto que ele seguiu fielmente a Javé, DEUS de Israel.

15 Outrora o nome de Hebron era Cariat-Arbe. Arbe tinha sido o maior homem dentre os enacim.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 14, versículo 06 a 15 (Js. 14, 06 - 15).


Explicando Josué 14, 06 – 15.

Referência a acontecimentos relatados em Nm (cf. também Js 15,3-20 e notas em Nm 13-14). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 256.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LEI Nº 5.517/1968 (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, analisaremos o tópico Das Anuidades e Taxas. 


Das Anuidades e Taxas 

Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora deste prazo

Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. 

Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. 


Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais

Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte

As alíneas a), b), c) e d) foram revogadas pela Lei nº 10.673, de 2003

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV

f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV


i) doações; e 

j) subvenções

Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição

c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido

e) doações

f) subvenções

Art 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jazmin Chaudhry.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XV)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.


DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS 

Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.

Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal

§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. 

§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio. 

Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes


DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR

Da Eleição 

Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo

§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante

§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato

§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente

§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria


§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito. 

§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência

Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo. 

Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal. 

Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras

I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado

II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;

III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)   

quinta-feira, 5 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VI)


14 Tribos ao oeste do Jordão – 1 Eis o que os israelitas herdaram na terra de Canaã, o que o sacerdote Eleazar, Josué filho de Nun, e os chefes de família das tribos dos israelitas lhes deram como herança.

2 A herança foi dada por sorte, como Javé ordenara por meio de Moisés, para as nove tribos e a meia tribo, 3 uma vez que Moisés já havia dado na Transjordânia uma herança às duas tribos e à meia tribo.

Aos levitas, porém, não deu nenhuma herança no meio dos outros.

4 Os descendentes de José, de fato, formavam duas tribos: Manassés e Efraim. E aos levitas não foi dada um parte na terra, mas apenas cidades para habitarem, com os arredores para seus rebanhos e bens.

5 Os israelitas agiram como Javé ordenara a Moisés, e repartiram a terra.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 14, versículo 01 a 05 (Js. 14, 01 - 05).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images  .) 

LEI Nº 5.517/1968 (III)

Prosseguindo o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o tópico Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


Art 16. São atribuições do CFMV

a) organizar o seu regimento interno; 

b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; 

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las; 

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei


g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; 

i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; 

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. 

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões. 

Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes

a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV; 

b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais

c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV


d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; 

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho

j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13


Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente

Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato

Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes. 

Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal

Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se

Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros


(As imagens acima foram copiadas do link Annabel Chong.)