quinta-feira, 5 de março de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (III)

Prosseguindo o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, encerraremos o tópico Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.


Art 16. São atribuições do CFMV

a) organizar o seu regimento interno; 

b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; 

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimi-las; 

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei


g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário

h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; 

i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; 

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. 

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões. 

Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes

a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV; 

b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais

c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV


d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; 

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho

j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13


Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente

Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato

Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes. 

Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal

Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se

Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros


(As imagens acima foram copiadas do link Annabel Chong.)

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