quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (II)

Mais informações da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas

I - o Juiz a quem é dirigida; 

II - o pedido; e 

III - o requerimento para a citação. 

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou 

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge

§ 2º  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 3º  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor

§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023). 

Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

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quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

"Felicidade é a certeza de que a nossa vida não está se passando inutilmente".


Érico Veríssimo (1905 - 1975): escritor, professor e tradutor brasileiro, natural da cidade de Cruz Alta, no Rio Grande do Sul. Um dos principais escritores do Modernismo brasileiro, foi autor de obras icônicas como O Tempo e o Vento e O Senhor Embaixador. É pai de outro escritor famoso: Luis Fernando Veríssimo.

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LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra

I - o devedor; 

II - o fiador; 

III - o espólio; 

IV - a massa; 

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e 

VI - os sucessores a qualquer título. 

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial

§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

"Quando os ventos de mudanças sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento".


Érico Veríssimo (1905 - 1975): escritor, professor e tradutor brasileiro, natural de Cruz Alta (RS). Um dos principais escritores do Modernismo brasileiro, foi autor de obras icônicas como O Tempo e o Vento e O Senhor Embaixador. Já foi agraciado por diversos prêmios, como o Machado de Assis (1954) e o Jabuti (1965). Sua obra explora temas históricos e sociais, refletindo sobre a formação da identidade brasileira. É pai de outro escritor famoso: Luis Fernando Veríssimo

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIV)


24 Justiça no trabalho - 14 "Não explore um assalariado pobre e necessitado, seja ele um de seus irmãos ou imigrante que vive em sua terra, em sua cidade.

15 Pague-lhe o salário a cada dia, antes que o sol se ponha, porque ele é pobre e sua vida depende disso.

Assim, ele não clamará a Javé contra você, e em você não haverá pecado".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 14 a 15 (Dt. 24, 14-15).


Explicando Deuteronômio 24, 14 - 15.

O salário é uma forma de remuneração injusta porque, através da exploração da força de trabalho, o patrão tem sempre maiores lucros e o assalariado fica sempre mais empobrecido. Dentro desse conflito, a lei do Deuteronômio procura conter a exploração do assalariado feita através da retenção do salário.

Tal retenção significa o não pagamento do salário, ou também o pagamento de um salário que não possibilita ao trabalhador uma vida digna; e isso só se obtém quando ele participa de uma distribuição equitativa da renda (salário real). Mais uma vez o trabalhador pobre se torna juiz: é ele quem acusa o pecado. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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domingo, 22 de dezembro de 2024

IMPACTO PROFUNDO


Impacto Profundo (Deep Impact) é um filme de ficção científica estadunidense cujo enredo mostra os esforços de um grupo de cientistas para destruir um cometa de onze quilômetros em rota de colisão com a Terra, evento este que, certamente, levaria a uma extinção em massa no nosso planeta.

Foi dirigido por Mimi Leder e escrito por Bruce Joel Rubin e Michael Tolkin, tendo Steven Spielberg como produtor executivo do filme. Contou com elenco de peso, sendo estrelado por Robert Duvall, Téa Leoni, Elijah Wood, Vanessa Redgrave, Maximilian Schell, Leelee Sobieski e Morgan Freeman

Lançado em 1998, pela Paramount Pictures na América do Norte e DreamWorks Pictures internacionalmente, logo se transformou em verdadeiro fenômeno de sucesso mundial, emocionando amantes do cinema até hoje - eu mesmo choro toda vez que assisto.

Recomendadíssimo!!!   

"Cidades caíram, mas serão reconstruídas; heróis morreram, mas serão lembrados".



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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LIII)


24 O pobre é o juiz - 10 "Quando você fizer algum empréstimo a seu próximo, não entre na casa dele para pegar alguma coisa como penhor.

11 Fique do lado de fora, e o homem a quem você fez o empréstimo, ele é que sairá para lhe trazer o penhor.

12 Se ele for pobre, você não irá dormir conservando o penhor tirado dele; 13 ao pôr-do-sol você deverá devolver sem falta o penhor, para que ele durma com seu manto e abençoe você.

Quanto a você, isso será um ato de justiça diante de Javé seu DEUS".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 10 a 13 (Dt. 24, 10-13).


Explicando Deuteronômio 24, 10 - 13.

O direito de cada um termina onde começa a necessidade do outro. No caso de penhora, o credor não tem o direito de violar a intimidade do devedor, nem de humilhá-lo: o devedor é que escolherá o que poderá dar como penhor. Sobre o manto do pobre, cf. nota em 24,6. Note-se bem: a bênção é dada pelo pobre; em outras palavras, só há justiça quando o pobre abençoa. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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sábado, 21 de dezembro de 2024

"Aquele que influencia o pensamento de sua época, influencia todos os tempos que se seguem. Ele deixou sua impressão na eternidade".


Hipátia ou Hipácia de Alexandria (351/370 - 415): astrônoma, filósofa, matemática, médica e diretora da escola platônica de Alexandria, no Egito Romano. Mulher à frente do seu tempo, Hipátia desafiou as limitações sociais e se destacou em um campo dominado por homens. É considerada a primeira mulher matemática e a ter trabalhos importantes nas Ciências Exatas, também dedicando-se ao estudo de diversas áreas do conhecimento humano. 

O legado de Hipátia atravessou os séculos e seu pioneirismo, sem sombra de dúvidas, influenciou outras mulheres ao longo da História - mulheres estas que, até hoje, sofrem os mesmos preconceitos e discriminações, pelo simples fato de serem mulheres.

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III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (LII)


24 Instrução em caso de lepra - 8 "Quando houver lepra, cumpra exatamente as instruções dadas pelos sacerdotes levitas. Ponham em prática tudo o que ordenei a eles.

9 Lembre-se do que Javé seu DEUS fez a Maria, no caminho, quando vocês saíram do Egito".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 24, versículo 08 a 09 (Dt. 24, 08-09).


Explicando Deuteronômio 24, 08 - 09.

Cf. notas em Lv 13-14. Sobre o episódio de Maria, cf. Nm 12,10-45. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 223.

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"Os homens se acostumam com a guerra, e aí não sabem como fugir dela".


Do seriado Cem Anos de Solidão (Cien Años de Soledad/One Hundred Years of Solitude) - episódio Tantas Flores Caíram do Céu. É baseado no romance do escritor colombiano Gabriel García Márquez, Prêmio Nobel da Literatura em 1982. Disponível na Netflix. Recomendo. 

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