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domingo, 18 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DO PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR - COMO VEM EM PROVA

(FEPESE - 2026 - Prefeitura de Cunha Porã - SC - Assistente Administrativo - Edital nº 01) No âmbito do direito administrativo disciplinar, a sindicância instaurada sob o rito do contraditório e da ampla defesa caracteriza-se por:

A) Ser um pré-requisito indispensável para a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar.

B) Admitir a aplicação direta da penalidade de demissão a bem do serviço público quando comprovada a autoria.

C) Exigir condução exclusiva por comissão de três cidadãos sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

D) Interromper o prazo prescricional da ação disciplinar de forma ilimitada e perpétua.

E) Constituir procedimento que pode resultar diretamente na aplicação das sanções de advertência ou de suspensão por até trinta dias.


Gabarito: opção E, pois é a única nos moldes da legislação sobre a matéria. De fato, a sindicância é o procedimento administrativo disciplinar que pode resultar, diretamente, na aplicação das sanções de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias. 

Segundo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, temos:

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: 

I - arquivamento do processo; 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

III - instauração de processo disciplinar. 

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Analisemos as demais alternativas:

A) Incorreta. A sindicância não é indispensável. A Administração Pública pode instaurar diretamente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se já houver elementos suficientes de autoria e materialidade. A sindicância atua como peça preparatória/investigativa opcional ou como processo sumário para faltas leves:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

B) Falsa. A penalidade de demissão nunca pode ser aplicada diretamente em sede de sindicância. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que, quando a infração ensejar a aplicação de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou suspensão superior a 30 dias, é obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 145, III, c/c o art. 146). Verbis:  

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: (...) 

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

 

 

C) Errada. A comissão de sindicância ou PAD deve ser composta por servidores públicos estáveis, e não por cidadãos sem vínculo efetivo com a Administração:

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (...)   

§ 2º  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

D) Incorreta. De acordo com a Lei e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção não é ilimitada nem perpétua. A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição apenas até a decisão final proferida pela autoridade competente (ou até o escoamento do prazo legal para conclusão do procedimento, momento em que o prazo prescricional volta a correr por inteiro):  


Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

Súmula 635/STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)