domingo, 20 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXXIII)

Dicas da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito da Pré-Qualificação. 


Da Pré-Qualificação 

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: 

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; 

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: 

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; 

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. 

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. 

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital: 

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto; 

II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. 

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. 

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. 

§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. 

§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. 

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; 

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. 

§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público. 

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link IMDB.)                   

Nenhum comentário: